Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: Jorgra Servicos Contabilidade Ltda Me e outros Advogado(s): JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO (OAB:BA6976) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002246-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo que pende de análise ou diligência relacionada a pedido de pesquisa eletrônica. Antes de qualquer deliberação, faz-se necessário estabelecer parâmetros uniformes para análise dos pedidos de pesquisa eletrônica, a fim de racionalizar a utilização dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e assegurar o regular processamento dos feitos. Assim, determino o seguinte: I - PESQUISA ELETRÔNICA DE BENS Para análise de pedidos de pesquisa eletrônica de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outros), a parte exequente deverá apresentar petição única contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) Nome completo e CPF ou CNPJ de todos os executados que serão objeto da pesquisa; b) Valor atualizado do débito, com apresentação da respectiva planilha de cálculo; c) Informação expressa sobre eventual realização de pesquisa patrimonial anterior nos autos, indicando qual(is) sistema(s) foi(ram) utilizado(s) e o resultado obtido; d) Fundamentação da necessidade de utilização da(s) ferramenta(s) requerida(s), especialmente quando se tratar de sistemas diversos do SISBAJUD ou de nova pesquisa pelo mesmo sistema anteriormente utilizado; e) Comprovante de pagamento das custas correspondentes, com indicação do ID do documento nos autos, OU declaração expressa de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, com indicação do ID da decisão que deferiu o benefício. Esclareço, desde já, que será deferida preferencialmente a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte pretenda a utilização da funcionalidade "teimosinha" por prazo superior, deverá fundamentar adequadamente o pedido, que será analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Outros sistemas eletrônicos (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, entre outros) somente serão deferidos quando a pesquisa pelo SISBAJUD já tiver sido realizada anteriormente, sem sucesso, ou quando houver fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida. Importante: Não se mostra razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com múltiplos requerimentos simultâneos sem que reste demonstrada a necessidade de cada uma das medidas. Ademais, a utilização cumulativa e indiscriminada de diversos sistemas implica verdadeira devassa nos dados pessoais do executado, o que somente se justifica quando absolutamente necessário ao deslinde da causa. Por fim, esclareça-se que cabe ao próprio interessado a diligência inicial na localização de bens do devedor, devendo as ferramentas judiciais serem utilizadas de forma subsidiária e proporcional. Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar cálculos do valor atualizado do débito ou esmiuçar o feito em busca de dados das partes, sendo a parte interessada responsável por apresentar pedido instruído com todos os dados necessários ao seu deferimento. Quanto ao sistema INFOJUD, registro que sua utilização será deferida apenas em situações excepcionais, considerando tratar-se de medida com natureza de quebra de sigilo fiscal, em razão do acesso aos dados da Receita Federal do Brasil, devendo a necessidade ser devidamente fundamentada na petição. Nos casos de execução ou cumprimento de sentença que tramita há 10 (dez) anos ou mais, deverá a parte exequente se manifestar, desde logo, acerca da possibilidade de prescrição intercorrente ou de qualquer outra modalidade de prescrição aplicável ao caso. Se a pesquisa já tiver sido deferida anteriormente, deverá a parte exequente verificar se todas as informações ora solicitadas já foram apresentadas em petição anterior, indicando expressamente o ID do documento correspondente. Caso contrário, deverá apresentar nova petição com todos os elementos acima elencados. Caso a pesquisa já tenha sido realizada e esteja em andamento, deverá a Secretaria certificar o transcurso do prazo estabelecido para a funcionalidade "teimosinha" e, em seguida, remeter os autos conclusos para juntada do resultado na fila específica de pesquisa eletrônica. O descumprimento das determinações ora estabelecidas poderá ensejar o indeferimento do pedido ou a intimação da parte para complementação das informações, a depender do caso concreto. II - PESQUISA DE ENDEREÇO Para análise de pedidos de pesquisa de endereço, a parte interessada deverá informar: a) Se foram utilizadas ferramentas extrajudiciais ou judiciais para busca de endereços, indicando quais; b) Se já foi tentada a citação ou intimação no endereço constante dos autos, apresentando certidão do Oficial de Justiça ou outro documento comprobatório; c) Comprovante de pagamento das custas correspondentes, com indicação do ID do documento nos autos, OU declaração expressa de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, com indicação do ID da decisão que deferiu o benefício. Esclareço que será utilizada preferencialmente a ferramenta SNIPER, que possui acesso integrado às bases de dados do SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas, proporcionando resposta imediata e abrangente. O sistema INFOJUD somente será utilizado subsidiariamente, caso a ferramenta SNIPER ou o SISBAJUD já tenham sido utilizados sem êxito, devendo tal circunstância ser devidamente fundamentada pela parte requerente, tendo em vista a natureza de quebra de sigilo fiscal inerente ao referido sistema. III - DISPOSIÇÕES FINAIS As presentes determinações aplicam-se a todos os pedidos de pesquisa eletrônica formulados nestes autos, devendo ser observadas rigorosamente pelas partes e pela Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar