Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959807/BA (2025/0211750-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADOS: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA - BA011082
RAFAEL BORGES SANTOS - BA021921
UILLIAM ARAÚJO SANTIAGO - BA033163
DANIEL NOVAIS DE ARAÚJO - BA036978
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA - BA019685
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 164-171): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL N.º 255/99 QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER AFERIDOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMUNERÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIRIETO À PROMOÇÃO HORIZONTAL ASSEGURADA PELO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N.º 255/99. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO PELA SELIC SOMENTE APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC N.º 113/2021. SENTENÇA INTEGRADA, EM SEU CAPÍTULO ACESSÓRIO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (fl. 164) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, fls. 187-190, foram rejeitados (fls. 196-209), na forma da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 255/1999. NORMA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO CLARA E PRECISA DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (fl. 196) No recurso especial (fls. 214-217), a parte recorrente alega violação aos arts. 489 do CPC e 11 da Lei Municipal nº 255/99. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido "não explicou os motivos pelos quais desconsiderou o argumento de que a norma se refere à complementação salarial." (fl. 216) ii) o art. 11 da Lei Municipal nº 255/99 "prevê que o servidor que assume função gratificada deve receber a diferença salarial de 1 salário mínimo, ou seja, um valor complementar para atingir determinado patamar, e não um adicional integral. O acórdão recorrido ignorou a literalidade da norma e adotou uma interpretação ampliativa, criando uma obrigação financeira que desrespeita o planejamento orçamentário municipal." (fl. 216) O Tribunal de origem, às fls. 225-234, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. ii) no que se refere ao pagamento de gratificação imposta pela Lei Municipal nº 255/99, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local utilizada no caso concreto, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, de forma analógica. iii) prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, porquanto aplicáveis os mesmo óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. No agravo em recurso especial (fls. 244-246), a parte agravante afirma estar violado o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois a "simples reafirmação da sentença, sem análise desse ponto central, configura negativa de prestação jurisdicional." (fl. 245). Aduz que não busca a interpretação de legislação local, mas "a violação de normas federais sobre devido processo legal e fundamentação das decisões", bem como "a violação de princípios constitucionais que exigem planejamento orçamentário responsável (art. 169 da CF/88)." (fl. 246) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou de forma efetiva, concreta e pormenorizada nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. Em seu agravo, a parte se contentou em trazer menção genérica de não serem cabíveis os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original.). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA