Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501976-91.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se os procuradores da exequente para manifestação sobre o teor da impugnação retro, no prazo máximo de quinze dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 8 de janeiro de 2026. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501976-91.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se os procuradores da exequente para manifestação sobre o teor da impugnação retro, no prazo máximo de quinze dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 8 de janeiro de 2026. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501976-91.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para impugnação aos termos do pedido retro de Cumprimento de Sentença, caso assim entenda, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 3 de novembro de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501976-91.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se os procuradores da exequente para manifestação sobre o teor da impugnação retro, no prazo máximo de quinze dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 8 de janeiro de 2026. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501976-91.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para impugnação aos termos do pedido retro de Cumprimento de Sentença, caso assim entenda, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 3 de novembro de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0501976-91.2016.8.05.0039 INTIME-SE as partes, através dos respectivos procuradores, para conhecimento sobre a chegada dos autos a esta Unidade Judicial, para as providências que entenderem necessárias. Camaçari(BA), 6 de agosto de 2025 ELZINETE MIRANDA DE CRISTO Diretora de Secretaria
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Cintia Teixeira De Azevedo Guimaraes
Requerido: Municipio De Camacari Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Camaçari Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0501976-91.2016.8.05.0039
INTERESSADO: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0501976-91.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Intime-se o representante legal da parte autora/apelada para contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 476450296 no prazo de 15 (quinze) dias. Praticado o ato ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à remessa dos autos a uma das Câmara Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para fins de julgamento do referido recurso judicial. Camaçari(BA), 13 de janeiro de 2025. Ulisses Barros Xavier Subescrivão
16/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cintia Teixeira De Azevedo Guimaraes
Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501976-91.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARAES Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501976-91.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARÃES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo a requerente alegado, em síntese, de que na data de 16 de janeiro de 2016 sofrera queda da própria altura na Fonte da Praça Abrantes, tendo batido ao solo a cabeça e a coluna da requerente nos autos, que, três dias após, dera entrada no Hospital São Rafael em razão de fortes dores, sendo liberada com a prescrição para realização de tratamento através de fisioterapia. Aduziu a requerente nos autos de que o acidente, objeto da presente Ação, ocorrera devido à negligência do ente público requerido quanto à conservação da praça pública e à sinalização da área como "de risco" e de que, mesmo após verificados os danos causados, o ente público não prestara assistência devida à requerente, de modo que esta fora obrigada a pagar valores referente a coparticipação no plano de saúde para custear os valores gastos com sua saúde, haja vista que fora submetida a diversos exames e fora constatado de que a requerente adquiriu discal extrusa posterior e central e C4-C5, migrada cranialmente. A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 949, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que moral, a outrem comete ato ilícito e, portanto, fica obrigado a repará-lo, sendo que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, aquele que cometeu o dano, deve indenizar o ofendido as despesas com o seu tratamento, e de que, quando o agente causador do dano for o Poder Público, este possui responsabilidade objetiva, sendo a ausência de sinalização é suficiente para comprovar a negligência e omissão do ente estatal. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 224410896 e 224410897. Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação, ID 224410903, tendo suscitado, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentos essenciais que comprovem o alegado pela requerente e, no mérito, de que a responsabilidade jurídica do ente público é baseada em culpa subjetiva sendo o ônus probatório para comprovar os danos, a omissão do Poder Público e o nexo de causalidade da parte autora, o que não fora feito pela requerente, bem como suscitou culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima, razões pelas quais o ente público requereu a total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 224410904 e 224410905. A requerente manifestou-se em réplica, ID 224410908. Fora realizada audiência de instrução, com oitiva da requerente, na data de 23 de outubro de 2024, conforme Ata de Audiência juntada aos autos, ID 470470487. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que a requerente nos autos CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARÃES, na data de 16 de janeiro de 2016, sofrera queda da própria altura e, em razão disso, comparecera ao Hospital São Rafael tendo sido constatada cervicalgia, conforme laudo da Alta Hospitalar, e de que a requerente pagou, a título de coparticipação com o plano de saúde pelo tratamento decorrente do acidente, o montante de R$ 957,07 (novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), conforme prova documental ID 224410896. Resultou demonstrado de que, na espécie relatada nos autos, foram feitos serviços de manutenção e revitalização mediante obras na praça em que a autora sofrera seu acidente, objeto da presente Ação, conforme informado pelo próprio ente público requerido nos autos e comprovado em prova documental, ID 224410904 e 224410905. Ouvida em audiência, a requerente nos autos, através do seu depoimento pessoal realizado na audiência, ID 470470487, relatou, em síntese, de que na data de 16 de janeiro, por volta das 17h30min, momento em que ainda não havia escurecido, ao caminhar na Praça Abrantes, passando entre as fontes, junto com seu filho, escorregara e caíra ao solo, batendo ao solo a cabeça e permanecendo desacordada por alguns instantes, após, levantou-se sozinha e verificou que não havia sinalização na referida praça, e de que fora ao Hospital Santa Helena no dia seguinte e no subsequente fora ao Hospital São Rafael, na comarca de Salvador, sendo internada para realizar exame de tomografia, na qual ficou constatada lesão na coluna cervical da requerente, nas partes denominadas C4 e C5, e demais tratamentos médicos. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelecem de que comete ato ilícito, quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo, ainda que de ordem exclusivamente moral, e quem ensejar dano decorrente de ato ilícito fica obrigado a reparar, dessa forma, para configurar a responsabilidade de reparar e indenizar a vítima, que teve seu direito violado ou que fora prejudicado, é necessário que estejam presentes os requisitos de conduta praticada pelo agente ou a sua omissão, o dano causado à vítima, o nexo entre a conduta ou omissão e o dano, bem como a existência de dolo ou culpa do agente causador do dano. Também resultou demonstrado nos autos da presente Ação Indenizatória de que o agente causador do dano refere-se à omissão da Administração Pública municipal de Camaçari, portanto,
trata-se de responsabilidade civil do ente público, independentemente da comprovação da existência de dolo ou culpa por parte do agente, haja vista configurar-se como Responsabilidade Civil Objetiva, conforme determina a Constituição Federal em vigor, no seu artigo 37, §6º e o Código Civil, em seu artigo 43. Na espécie relatada nos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade civil do ente público requerido, em razão de que a requerente nos autos sofrera danos físicos e psicológicos devido à queda ocorrida em praça pública municipal, conforme comprovado através de laudos médicos e atestados de alta, ID 224410896 e 224410897, e de que o poder público fora negligente no que se refere a falta de informações prestadas à população que circula no referido espaço público, haja vista que, apesar de tratar-se de local umedecido pela presença das fontes de água, com finalidade estética, tratava-se de local de acesso ao público e, portanto, o ente público deveria informar a possibilidade da existência de risco de quedas no local, procedimento este inexistente na data dos fatos, tratando-se, portanto, de manifesta omissão na prestação de informações pela administração pública municipal. O próprio Município de Camaçari informou nos autos, através de provas documentais ID 224410904 e 224410905, que, após os fatos relatados, foram realizadas obras e manutenções na Praça Abrantes, local em que ocorreu o acidente objeto da presente Ação, através da remoção de material de poda, lavagem da superfície com hidrojateamento, poda de árvores e roçagem mecânica, dentre outros procedimentos para a conservação do bem público. Em razão das circunstâncias acima expostas, demonstrada a omissão do ente público na manutenção do espaço público denominado Praça Abrantes, localizada na zona central desta comarca de Camaçari, que resultou na queda da própria altura da requerente nos autos, que, por sua vez, resultou com lesões de natureza leve, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação Indenizatória, que figura como requerente CINTIA TEIXEIRA DE AZEVEDO GUIMARÃES, e, desta forma, CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento no valor de R$ 957,07 (novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com as devidas correções na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao qual arbitro em dez por cento sobre o valor total da presente condenação, com as devidas correções na forma da lei. Em razão do exposto, declaro a extinção da presente Ação Indenizatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito