Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Soares Leone S/a Construtora E Pavimentadora
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162096-03.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0162096-03.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob o nº 0162096-03.2007.8.05.0001, movida em face da SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, extinguiu o feito nos seguintes termos: “[...] Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156, V, do CTN, c/c art. 487, II do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular. Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais. Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa.” Em suas razões de ID. 73134414, o apelante faz um breve resumo da lide, e alega ausência de intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, oportunidade na qual pugnou pela nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal. Assevera pela inocorrência da prescrição, em especial pela ausência de desídia do recorrente no caso em comento. Assim, requereu o apelante o provimento do presente recurso para invalidar ou reformar a Sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o seu regular processamento. O apelo foi recebido, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Cinge a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não de prescrição direta e/ou intercorrente do crédito tributário executado. Como cediço, o fenômeno prescricional é causa de extinção do próprio crédito tributário, com fulcro no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, in litteris: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência;[...]” Acerca da questão, é importante esclarecer que, tratando-se de execuções fiscais, há duas hipóteses em que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado. A primeira está disciplinada no caput do art. 174 do CTN, o qual dispõe que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", e incide quando o julgador apura que a pretensão do credor já havia sido fulminada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da demanda ou no transcurso desta, se não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva, tornando inexigível o direito subjetivo do exequente, o que não ocorreu no caso sob cometo. Por sua vez, a segunda situação é a denominada prescrição intercorrente, que ocasiona a extinção da execução em virtude do decurso do lapso temporal de 05 anos sem que o credor tenha providenciado o regular prosseguimento do feito, ficando, pois, completamente inerte. Insta salientar que a prescrição intercorrente não se encontra adstrita à hipótese do art. 40, § 4º, da LEF, podendo ser declarada em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo. Do exame dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 25/09/2007, objetivando a cobrança do crédito tributário relativo a IPTU e TL não quitados referente aos exercícios de 2003/204, conforme CDA de ID. 73134393. Vale ressaltar que, sendo a referida ação ajuizada depois da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário foi interrompido pelo despacho citatório, proferido em 25/09/2007, ID. 73134395, (art. 174, parágrafo único, I, CTN, com a redação dado pela LC 118/2005). Outrossim, na espécie, verifica-se que, após o despacho citatório (ID. 73134395), o AR retornou negativo, ID. 73134396, oportunidade na qual houve uma segunda tentativa de citação, ID. 73134400, com posterior despacho para a parte autora se manifestar a respeito, ID. 73134401. Tendo o apelante ofertado petição, ID. 73134402, houve nova determinação de citação em 14/05/2009, com posterior juntada de mandado e certidão negativa, ID. 73134406. Após nova manifestação do exequente, ID. 73134409, fora proferido novo despacho citatório, em 24/10/2012, tendo o feito ficado paralisado até a prolação da sentença, por meio da qual o juízo a quo, reconhecendo o longo tempo de paralisação do processo, declarou a prescrição, ID. 73134412, em 25/08/2016. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição, quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). Assim, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. À vista do delineado, verifica-se que a sentença apelada encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a, CPC/15.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Ritos, e na Súmula n.º 106 do STJ, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento à execução fiscal, objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 17 de Dezembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR