DANIEL PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PEREIRA LIMA
Reu
MARCELA FERNANDES MEDRADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR
OAB/BA 39564·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA LIMA
OAB/BA 551·CPF·Representa: Autor
MARCELA FERNANDES MEDRADO
OAB/PE 27181·CPF·Representa: Autor
VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO
OAB/PE 32630·CPF·Representa: Autor
JULIANO GUAL TANUS
OAB/BA 786·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéu: ZACARIAS GOMES Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0004742-23.2011.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos e etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Zacarias Gomes, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação devidamente reconhecida em sede de ação de cobrança, a qual seguiu regular trâmite processual perante este juízo. Na fase de cumprimento do título judicial, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel dado em garantia real pela parte devedora, ato devidamente formalizado por este juízo. O Oficial de Justiça encarregado procedeu à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação datado de 13 de agosto de 2024, efetuando a constrição judicial sobre os imóveis de propriedade do executado, consistentes em uma área de 12,5567 hectares, representada pelo Lote Agrícola nº 190, e uma área de 525,00 metros quadrados, correspondente ao Lote Residencial de nº 06, situado na Quadra nº 22, do Núcleo Habitacional I, ambos localizados no Perímetro Irrigado de Maniçoba, em Juazeiro, Estado da Bahia, objeto da matrícula de nº 18.021 registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta comarca. Regularmente intimados acerca da constrição, o executado e sua esposa, Ermita Ramos Gomes, ofertaram, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo sob o ID 482686880, asseverando, em linhas gerais, a nulidade da penhora operada sob o argumento de que os lotes residenciais e agrícolas atingidos pela constrição constituem pequeno imóvel de subsistência e residência familiar, restando assim protegidos pelas salvaguardas da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural. A impugnação apresentada restou integralmente rebatida pela instituição financeira exequente em sede de manifestação sob o ID 490997630, na qual foi apontada a ausência de documentos idôneos a consubstanciar a residência habitual ou a exploração eminentemente familiar dos imóveis constritos, asseverando-se ainda que o devedor ofereceu voluntariamente as terras em gravame real hipotecário na escritura originária da confissão de dívida, renunciando à proteção legal. Este juízo, após examinar a manifestação dos litigantes, proferiu decisão interlocutória de ID 506496713 em data de 26 de junho de 2025, pela qual rejeitou categoricamente a alegação de impenhorabilidade, assinalando que o oferecimento do bem em garantia hipotecária afastaria a proteção de bem de família, enquanto a alegativa de pequena propriedade rural restava despida de respaldo probatório concreto quanto ao uso e exploração das terras pela família do devedor. Em face da referida decisão interlocutória, a parte executada não manejou o recurso de agravo de instrumento previsto em lei, deixando transcorrer in albis o prazo recursal legalmente assinalado para tal desiderato processual, consolidando-se, portanto, a eficácia do ato decisório de rejeição. Ocorre que o executado, em data de 28 de outubro de 2025, atravessou a petição de ID 527550301, por meio da qual postula a reconsideração do provimento jurisdicional anteriormente exarado pelo juízo, aduzindo novas considerações fáticas e colacionando aos autos farta documentação atinente à agricultura familiar, incluindo cadastros de PRONAF, declarações locais da associação de produtores, e comprovantes de ITR e INCRA, objetivando a declaração de impenhorabilidade dos bens e a designação de audiência de conciliação. Instado a manifestar-se por intermédio do despacho de ID 538661820, o credor Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação sob o ID 552389724, pugnando pelo não conhecimento do pleito de reconsideração em virtude da consumação da preclusão temporal e lógica, afirmando a total inadequação da via adotada e requerendo a manutenção da penhora para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse prisma, imperioso registrar a manifestação preambular acerca da estabilidade das decisões, eis que a preclusão consumativa impede a renovação de discussões findas nos autos, diretriz há muito agasalhada pela jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.687.899/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, expressamente afastou a preclusão da questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, consignando que, em julgamento anterior, apenas se decidira acerca do prosseguimento do procedimento executivo. A revisão desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.646.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Vieram os autos conclusos para julgamento do pleito formulado pelo devedor. Fundamentação Jurídica da Preclusão e Inadequação da Via Eleita O cerne da presente controvérsia reside em verificar a possibilidade de conhecimento e acolhimento de pedido de reconsideração formulado pela parte executada sob o ID 527550301, pelo qual se pretende rediscutir a questão da impenhorabilidade de imóveis cuja constrição já fora ratificada por este juízo em sede de decisão interlocutória de ID 506496713, prolatada anteriormente e acobertada pela preclusão ante a ausência de recurso cabível no prazo legal. De início, cumpre asseverar que o pedido de reconsideração não encontra amparo ou previsão legal no ordenamento processual civil brasileiro como modalidade recursal autônoma.
Trata-se de mera praxe forense destituída de aptidão para suspender ou interromper os prazos destinados à interposição dos recursos próprios estabelecidos em lei. Ao optar pela apresentação de simples petição de reconsideração em substituição ao recurso cabível de agravo de instrumento, a parte devedora assume o risco do escoamento do prazo legal, consolidando-se a eficácia preclusiva da decisão combatida. O decurso in albis do prazo legal para insurgir-se contra o provimento judicial atrai os efeitos da preclusão temporal e consumativa, obstando que o magistrado ou os litigantes renovem a discussão sobre matérias já acobertadas por definitivo pronunciamento jurisdicional no bojo do mesmo processo. A inércia da parte interessada em manifestar seu inconformismo pela via adequada impede a perenização de discussões, em obséquio aos postulados da segurança jurídica e da celeridade processual. Nessa esteira, convém trazer à tona a regra geral que orienta o procedimento processual civil pátrio, cuja norma obsta expressamente as tentativas das partes de reabrirem debates processuais já solucionados pelo juiz condutor do feito. De tal sorte, o legislador federal positivou o instituto da preclusão no diploma processual civil, conforme se depreende da seguinte redação: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Destarte, resta evidenciado que as questões decididas no curso da lide tornam-se insuscetíveis de nova apreciação pelo mesmo juiz, operando-se a preclusão pro judicato, a qual encontra esteio no regramento do artigo 505 do Código de Processo Civil. Conforme dicção do referido dispositivo legal, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei ou a alteração das circunstâncias fáticas em relações jurídicas de trato continuado, é terminantemente vedado ao magistrado decidir novamente aquilo que já foi solucionado anteriormente nos autos. Nem se alegue que a natureza de ordem pública atribuída às regras protetivas da impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural seria bastante para franquear ao devedor a rediscussão ad infinitum do tema. Embora tais matérias possam ser arguidas a qualquer momento e conhecidas de ofício pelo magistrado quando ainda não decididas, uma vez submetidas ao crivo judicial e rejeitadas por ato decisório formalizado e irrecorrido, sofrem os efeitos da preclusão consumativa, inviabilizando-se sua reapreciação. No caso sub examine, este juízo debruçou-se sobre a alegação de impenhorabilidade em momento oportuno, culminando na prolação da decisão interlocutória de ID 506496713, oportunidade na qual foram sopesados os elementos probatórios então disponíveis e rechaçados os argumentos vertidos pelo executado. Não tendo havido insurgência recursal tempestiva mediante agravo de instrumento, a controvérsia sobre a constrição daqueles lotes específicos foi definitivamente sepultada nos autos, não comportando reabertura de instrução ou reanálise meramente em função do descontentamento da parte devedora. Por fim, a juntada posterior de robusto acervo de documentos voltados a demonstrar o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração do trabalho familiar em ID 527550301 não tem o condão de configurar fato novo ou prova superveniente capaz de contornar a preclusão consumada. Trata-se, em verdade, de elementos probatórios preexistentes ao indeferimento originário, os quais retratam a realidade fática histórica da família do devedor e que deveriam ter sido oportunamente apresentados quando do aviamento da impugnação ao cumprimento de sentença, restando inviabilizada a mitigação da regra de preclusão em razão de falha defensiva pretérita da parte devedora. Dispositivo e Comandos Finais de Prosseguimento Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação jurídica alhures delineada, resolvo a presente controvérsia processual determinando o seguinte: a) NÃO CONHECER do pedido de reconsideração formulado pelo executado Zacarias Gomes sob o ID 527550301, em razão da manifesta ocorrência da preclusão consumativa e temporal, mantendo-se em sua integralidade os efeitos jurídicos da decisão de ID 506496713 e a penhora por ela chancelada; b) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista a explícita discordância manifestada pelo credor em ID 552389724 e o fato de não ter sido apresentada pelo devedor proposta concreta e plausível de pagamento do débito executado; c) DETERMINAR que o exequente informe no prazo de 10 (dez) dias, se a dívida do executado se enquadra em uma das hipóteses de quitação com rebate, previstas no Decreto nº 12.956, de 05 de maio de 2026. Empós, concluso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais necessárias. Juazeiro - BA, 10 de junho de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéu: ZACARIAS GOMES Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0004742-23.2011.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos e etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Zacarias Gomes, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação devidamente reconhecida em sede de ação de cobrança, a qual seguiu regular trâmite processual perante este juízo. Na fase de cumprimento do título judicial, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel dado em garantia real pela parte devedora, ato devidamente formalizado por este juízo. O Oficial de Justiça encarregado procedeu à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação datado de 13 de agosto de 2024, efetuando a constrição judicial sobre os imóveis de propriedade do executado, consistentes em uma área de 12,5567 hectares, representada pelo Lote Agrícola nº 190, e uma área de 525,00 metros quadrados, correspondente ao Lote Residencial de nº 06, situado na Quadra nº 22, do Núcleo Habitacional I, ambos localizados no Perímetro Irrigado de Maniçoba, em Juazeiro, Estado da Bahia, objeto da matrícula de nº 18.021 registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta comarca. Regularmente intimados acerca da constrição, o executado e sua esposa, Ermita Ramos Gomes, ofertaram, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo sob o ID 482686880, asseverando, em linhas gerais, a nulidade da penhora operada sob o argumento de que os lotes residenciais e agrícolas atingidos pela constrição constituem pequeno imóvel de subsistência e residência familiar, restando assim protegidos pelas salvaguardas da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural. A impugnação apresentada restou integralmente rebatida pela instituição financeira exequente em sede de manifestação sob o ID 490997630, na qual foi apontada a ausência de documentos idôneos a consubstanciar a residência habitual ou a exploração eminentemente familiar dos imóveis constritos, asseverando-se ainda que o devedor ofereceu voluntariamente as terras em gravame real hipotecário na escritura originária da confissão de dívida, renunciando à proteção legal. Este juízo, após examinar a manifestação dos litigantes, proferiu decisão interlocutória de ID 506496713 em data de 26 de junho de 2025, pela qual rejeitou categoricamente a alegação de impenhorabilidade, assinalando que o oferecimento do bem em garantia hipotecária afastaria a proteção de bem de família, enquanto a alegativa de pequena propriedade rural restava despida de respaldo probatório concreto quanto ao uso e exploração das terras pela família do devedor. Em face da referida decisão interlocutória, a parte executada não manejou o recurso de agravo de instrumento previsto em lei, deixando transcorrer in albis o prazo recursal legalmente assinalado para tal desiderato processual, consolidando-se, portanto, a eficácia do ato decisório de rejeição. Ocorre que o executado, em data de 28 de outubro de 2025, atravessou a petição de ID 527550301, por meio da qual postula a reconsideração do provimento jurisdicional anteriormente exarado pelo juízo, aduzindo novas considerações fáticas e colacionando aos autos farta documentação atinente à agricultura familiar, incluindo cadastros de PRONAF, declarações locais da associação de produtores, e comprovantes de ITR e INCRA, objetivando a declaração de impenhorabilidade dos bens e a designação de audiência de conciliação. Instado a manifestar-se por intermédio do despacho de ID 538661820, o credor Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação sob o ID 552389724, pugnando pelo não conhecimento do pleito de reconsideração em virtude da consumação da preclusão temporal e lógica, afirmando a total inadequação da via adotada e requerendo a manutenção da penhora para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse prisma, imperioso registrar a manifestação preambular acerca da estabilidade das decisões, eis que a preclusão consumativa impede a renovação de discussões findas nos autos, diretriz há muito agasalhada pela jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.687.899/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, expressamente afastou a preclusão da questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, consignando que, em julgamento anterior, apenas se decidira acerca do prosseguimento do procedimento executivo. A revisão desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.646.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Vieram os autos conclusos para julgamento do pleito formulado pelo devedor. Fundamentação Jurídica da Preclusão e Inadequação da Via Eleita O cerne da presente controvérsia reside em verificar a possibilidade de conhecimento e acolhimento de pedido de reconsideração formulado pela parte executada sob o ID 527550301, pelo qual se pretende rediscutir a questão da impenhorabilidade de imóveis cuja constrição já fora ratificada por este juízo em sede de decisão interlocutória de ID 506496713, prolatada anteriormente e acobertada pela preclusão ante a ausência de recurso cabível no prazo legal. De início, cumpre asseverar que o pedido de reconsideração não encontra amparo ou previsão legal no ordenamento processual civil brasileiro como modalidade recursal autônoma.
Trata-se de mera praxe forense destituída de aptidão para suspender ou interromper os prazos destinados à interposição dos recursos próprios estabelecidos em lei. Ao optar pela apresentação de simples petição de reconsideração em substituição ao recurso cabível de agravo de instrumento, a parte devedora assume o risco do escoamento do prazo legal, consolidando-se a eficácia preclusiva da decisão combatida. O decurso in albis do prazo legal para insurgir-se contra o provimento judicial atrai os efeitos da preclusão temporal e consumativa, obstando que o magistrado ou os litigantes renovem a discussão sobre matérias já acobertadas por definitivo pronunciamento jurisdicional no bojo do mesmo processo. A inércia da parte interessada em manifestar seu inconformismo pela via adequada impede a perenização de discussões, em obséquio aos postulados da segurança jurídica e da celeridade processual. Nessa esteira, convém trazer à tona a regra geral que orienta o procedimento processual civil pátrio, cuja norma obsta expressamente as tentativas das partes de reabrirem debates processuais já solucionados pelo juiz condutor do feito. De tal sorte, o legislador federal positivou o instituto da preclusão no diploma processual civil, conforme se depreende da seguinte redação: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Destarte, resta evidenciado que as questões decididas no curso da lide tornam-se insuscetíveis de nova apreciação pelo mesmo juiz, operando-se a preclusão pro judicato, a qual encontra esteio no regramento do artigo 505 do Código de Processo Civil. Conforme dicção do referido dispositivo legal, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei ou a alteração das circunstâncias fáticas em relações jurídicas de trato continuado, é terminantemente vedado ao magistrado decidir novamente aquilo que já foi solucionado anteriormente nos autos. Nem se alegue que a natureza de ordem pública atribuída às regras protetivas da impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural seria bastante para franquear ao devedor a rediscussão ad infinitum do tema. Embora tais matérias possam ser arguidas a qualquer momento e conhecidas de ofício pelo magistrado quando ainda não decididas, uma vez submetidas ao crivo judicial e rejeitadas por ato decisório formalizado e irrecorrido, sofrem os efeitos da preclusão consumativa, inviabilizando-se sua reapreciação. No caso sub examine, este juízo debruçou-se sobre a alegação de impenhorabilidade em momento oportuno, culminando na prolação da decisão interlocutória de ID 506496713, oportunidade na qual foram sopesados os elementos probatórios então disponíveis e rechaçados os argumentos vertidos pelo executado. Não tendo havido insurgência recursal tempestiva mediante agravo de instrumento, a controvérsia sobre a constrição daqueles lotes específicos foi definitivamente sepultada nos autos, não comportando reabertura de instrução ou reanálise meramente em função do descontentamento da parte devedora. Por fim, a juntada posterior de robusto acervo de documentos voltados a demonstrar o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração do trabalho familiar em ID 527550301 não tem o condão de configurar fato novo ou prova superveniente capaz de contornar a preclusão consumada. Trata-se, em verdade, de elementos probatórios preexistentes ao indeferimento originário, os quais retratam a realidade fática histórica da família do devedor e que deveriam ter sido oportunamente apresentados quando do aviamento da impugnação ao cumprimento de sentença, restando inviabilizada a mitigação da regra de preclusão em razão de falha defensiva pretérita da parte devedora. Dispositivo e Comandos Finais de Prosseguimento Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação jurídica alhures delineada, resolvo a presente controvérsia processual determinando o seguinte: a) NÃO CONHECER do pedido de reconsideração formulado pelo executado Zacarias Gomes sob o ID 527550301, em razão da manifesta ocorrência da preclusão consumativa e temporal, mantendo-se em sua integralidade os efeitos jurídicos da decisão de ID 506496713 e a penhora por ela chancelada; b) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista a explícita discordância manifestada pelo credor em ID 552389724 e o fato de não ter sido apresentada pelo devedor proposta concreta e plausível de pagamento do débito executado; c) DETERMINAR que o exequente informe no prazo de 10 (dez) dias, se a dívida do executado se enquadra em uma das hipóteses de quitação com rebate, previstas no Decreto nº 12.956, de 05 de maio de 2026. Empós, concluso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais necessárias. Juazeiro - BA, 10 de junho de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
EXECUTADO: ZACARIAS GOMES Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), MARCELA FERNANDES MEDRADO (OAB:PE27181), ALEXANDRE DIAS BARBOSA (OAB:BA35053), SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564), VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO (OAB:PE32630) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004742-23.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconsideração formulado nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 19 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéu: ZACARIAS GOMES Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0004742-23.2011.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos e etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Zacarias Gomes, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação devidamente reconhecida em sede de ação de cobrança, a qual seguiu regular trâmite processual perante este juízo. Na fase de cumprimento do título judicial, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel dado em garantia real pela parte devedora, ato devidamente formalizado por este juízo. O Oficial de Justiça encarregado procedeu à lavratura do Auto de Penhora e Avaliação datado de 13 de agosto de 2024, efetuando a constrição judicial sobre os imóveis de propriedade do executado, consistentes em uma área de 12,5567 hectares, representada pelo Lote Agrícola nº 190, e uma área de 525,00 metros quadrados, correspondente ao Lote Residencial de nº 06, situado na Quadra nº 22, do Núcleo Habitacional I, ambos localizados no Perímetro Irrigado de Maniçoba, em Juazeiro, Estado da Bahia, objeto da matrícula de nº 18.021 registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta comarca. Regularmente intimados acerca da constrição, o executado e sua esposa, Ermita Ramos Gomes, ofertaram, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo sob o ID 482686880, asseverando, em linhas gerais, a nulidade da penhora operada sob o argumento de que os lotes residenciais e agrícolas atingidos pela constrição constituem pequeno imóvel de subsistência e residência familiar, restando assim protegidos pelas salvaguardas da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural. A impugnação apresentada restou integralmente rebatida pela instituição financeira exequente em sede de manifestação sob o ID 490997630, na qual foi apontada a ausência de documentos idôneos a consubstanciar a residência habitual ou a exploração eminentemente familiar dos imóveis constritos, asseverando-se ainda que o devedor ofereceu voluntariamente as terras em gravame real hipotecário na escritura originária da confissão de dívida, renunciando à proteção legal. Este juízo, após examinar a manifestação dos litigantes, proferiu decisão interlocutória de ID 506496713 em data de 26 de junho de 2025, pela qual rejeitou categoricamente a alegação de impenhorabilidade, assinalando que o oferecimento do bem em garantia hipotecária afastaria a proteção de bem de família, enquanto a alegativa de pequena propriedade rural restava despida de respaldo probatório concreto quanto ao uso e exploração das terras pela família do devedor. Em face da referida decisão interlocutória, a parte executada não manejou o recurso de agravo de instrumento previsto em lei, deixando transcorrer in albis o prazo recursal legalmente assinalado para tal desiderato processual, consolidando-se, portanto, a eficácia do ato decisório de rejeição. Ocorre que o executado, em data de 28 de outubro de 2025, atravessou a petição de ID 527550301, por meio da qual postula a reconsideração do provimento jurisdicional anteriormente exarado pelo juízo, aduzindo novas considerações fáticas e colacionando aos autos farta documentação atinente à agricultura familiar, incluindo cadastros de PRONAF, declarações locais da associação de produtores, e comprovantes de ITR e INCRA, objetivando a declaração de impenhorabilidade dos bens e a designação de audiência de conciliação. Instado a manifestar-se por intermédio do despacho de ID 538661820, o credor Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação sob o ID 552389724, pugnando pelo não conhecimento do pleito de reconsideração em virtude da consumação da preclusão temporal e lógica, afirmando a total inadequação da via adotada e requerendo a manutenção da penhora para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse prisma, imperioso registrar a manifestação preambular acerca da estabilidade das decisões, eis que a preclusão consumativa impede a renovação de discussões findas nos autos, diretriz há muito agasalhada pela jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.687.899/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, expressamente afastou a preclusão da questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, consignando que, em julgamento anterior, apenas se decidira acerca do prosseguimento do procedimento executivo. A revisão desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.646.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Vieram os autos conclusos para julgamento do pleito formulado pelo devedor. Fundamentação Jurídica da Preclusão e Inadequação da Via Eleita O cerne da presente controvérsia reside em verificar a possibilidade de conhecimento e acolhimento de pedido de reconsideração formulado pela parte executada sob o ID 527550301, pelo qual se pretende rediscutir a questão da impenhorabilidade de imóveis cuja constrição já fora ratificada por este juízo em sede de decisão interlocutória de ID 506496713, prolatada anteriormente e acobertada pela preclusão ante a ausência de recurso cabível no prazo legal. De início, cumpre asseverar que o pedido de reconsideração não encontra amparo ou previsão legal no ordenamento processual civil brasileiro como modalidade recursal autônoma.
Trata-se de mera praxe forense destituída de aptidão para suspender ou interromper os prazos destinados à interposição dos recursos próprios estabelecidos em lei. Ao optar pela apresentação de simples petição de reconsideração em substituição ao recurso cabível de agravo de instrumento, a parte devedora assume o risco do escoamento do prazo legal, consolidando-se a eficácia preclusiva da decisão combatida. O decurso in albis do prazo legal para insurgir-se contra o provimento judicial atrai os efeitos da preclusão temporal e consumativa, obstando que o magistrado ou os litigantes renovem a discussão sobre matérias já acobertadas por definitivo pronunciamento jurisdicional no bojo do mesmo processo. A inércia da parte interessada em manifestar seu inconformismo pela via adequada impede a perenização de discussões, em obséquio aos postulados da segurança jurídica e da celeridade processual. Nessa esteira, convém trazer à tona a regra geral que orienta o procedimento processual civil pátrio, cuja norma obsta expressamente as tentativas das partes de reabrirem debates processuais já solucionados pelo juiz condutor do feito. De tal sorte, o legislador federal positivou o instituto da preclusão no diploma processual civil, conforme se depreende da seguinte redação: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Destarte, resta evidenciado que as questões decididas no curso da lide tornam-se insuscetíveis de nova apreciação pelo mesmo juiz, operando-se a preclusão pro judicato, a qual encontra esteio no regramento do artigo 505 do Código de Processo Civil. Conforme dicção do referido dispositivo legal, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei ou a alteração das circunstâncias fáticas em relações jurídicas de trato continuado, é terminantemente vedado ao magistrado decidir novamente aquilo que já foi solucionado anteriormente nos autos. Nem se alegue que a natureza de ordem pública atribuída às regras protetivas da impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural seria bastante para franquear ao devedor a rediscussão ad infinitum do tema. Embora tais matérias possam ser arguidas a qualquer momento e conhecidas de ofício pelo magistrado quando ainda não decididas, uma vez submetidas ao crivo judicial e rejeitadas por ato decisório formalizado e irrecorrido, sofrem os efeitos da preclusão consumativa, inviabilizando-se sua reapreciação. No caso sub examine, este juízo debruçou-se sobre a alegação de impenhorabilidade em momento oportuno, culminando na prolação da decisão interlocutória de ID 506496713, oportunidade na qual foram sopesados os elementos probatórios então disponíveis e rechaçados os argumentos vertidos pelo executado. Não tendo havido insurgência recursal tempestiva mediante agravo de instrumento, a controvérsia sobre a constrição daqueles lotes específicos foi definitivamente sepultada nos autos, não comportando reabertura de instrução ou reanálise meramente em função do descontentamento da parte devedora. Por fim, a juntada posterior de robusto acervo de documentos voltados a demonstrar o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração do trabalho familiar em ID 527550301 não tem o condão de configurar fato novo ou prova superveniente capaz de contornar a preclusão consumada. Trata-se, em verdade, de elementos probatórios preexistentes ao indeferimento originário, os quais retratam a realidade fática histórica da família do devedor e que deveriam ter sido oportunamente apresentados quando do aviamento da impugnação ao cumprimento de sentença, restando inviabilizada a mitigação da regra de preclusão em razão de falha defensiva pretérita da parte devedora. Dispositivo e Comandos Finais de Prosseguimento Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação jurídica alhures delineada, resolvo a presente controvérsia processual determinando o seguinte: a) NÃO CONHECER do pedido de reconsideração formulado pelo executado Zacarias Gomes sob o ID 527550301, em razão da manifesta ocorrência da preclusão consumativa e temporal, mantendo-se em sua integralidade os efeitos jurídicos da decisão de ID 506496713 e a penhora por ela chancelada; b) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista a explícita discordância manifestada pelo credor em ID 552389724 e o fato de não ter sido apresentada pelo devedor proposta concreta e plausível de pagamento do débito executado; c) DETERMINAR que o exequente informe no prazo de 10 (dez) dias, se a dívida do executado se enquadra em uma das hipóteses de quitação com rebate, previstas no Decreto nº 12.956, de 05 de maio de 2026. Empós, concluso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais necessárias. Juazeiro - BA, 10 de junho de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
EXECUTADO: ZACARIAS GOMES Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), MARCELA FERNANDES MEDRADO (OAB:PE27181), ALEXANDRE DIAS BARBOSA (OAB:BA35053), SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564), VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO (OAB:PE32630) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004742-23.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconsideração formulado nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 19 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
EXECUTADO: ZACARIAS GOMES Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), MARCELA FERNANDES MEDRADO (OAB:PE27181), ALEXANDRE DIAS BARBOSA (OAB:BA35053), SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004742-23.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
VISTOS, ETC... A fim de evitar nulidades processuais, intime-se o credor para indicar nos autos meios hábeis de intimação do interveniente hipotecante, conforme Id. 423801125. P.I.Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
EXECUTADO: ZACARIAS GOMES Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), MARCELA FERNANDES MEDRADO (OAB:PE27181), ALEXANDRE DIAS BARBOSA (OAB:BA35053), SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004742-23.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ZACARIAS GOMES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após auto de penhora, o exequente atravessou os autos, por meio da petição de ID Num. 482686880 impugnando o cumprimento de sentença alegando impenhorabilidade de bem de família; impenhorabilidade de pequena propriedade rural e preliminar de recálculo do débito. Colaciona os seguintes documentos: i) Instrumento de procuração (ID Num. 482686885); ii) Atestados médicos (ID Num. 482686888, 482686890); iii) Conta de energia (ID Num. 482686892); iv) Declaração de hipossuficiência (ID Num. 482686894); v) Exame oftalmológico (ID Num. 482686896, 482686898, 482686899, 482686900 e 482686901); vi) Laudo médico (ID Num. 482686904, 482686906, 482686908, 482688710, 482688711, 482688724, 482688725, 482688727 e 482688733); vii) Documentos pessoais de identificação (ID Num. 482688713, 482688716, 482688717, 482688719 e 482688734). Em manifestação de ID Num. 490997630, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação. É o que interessa relatar. Decido. Quanto a impenhorabilidade do bem de família, a Lei 8.009/1990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família. Como se trata de instituto de direito processual, aplica-se aos casos pendentes, atingindo penhora realizada antes mesmo de sua entrada em vigor. A impenhorabilidade do bem de família encontra fundamento na Lei nº 8.009/1990, que dispõe, em seu artigo 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".
Trata-se de norma de ordem pública, cujo escopo é a proteção da moradia e da dignidade da família, assegurando o direito fundamental à habitação. O bem de família, nesse contexto, consiste no único imóvel utilizado pela entidade familiar como residência permanente, independentemente de registro, averbação ou formalização. A proteção legal abrange também os equipamentos, móveis e pertences que o guarnecem, desde que não excessivos ou de elevado valor, nos termos do artigo 2º da mesma Lei. Importa destacar que a impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel esteja em nome de apenas um dos cônjuges, desde que comprovada a residência da família no local. A condição essencial é o uso do bem como moradia habitual, não sendo exigido, para sua caracterização, qualquer tipo de formalização registral específica. Ainda, vale consignar que tal proteção não depende de alegação prévia, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, para sua efetivação, é imprescindível que a parte interessada comprove, por meio de documentação idônea, que o imóvel sobre o qual recai a constrição judicial é, de fato, o único utilizado como residência da entidade familiar. Assim, preenchidos os requisitos legais, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 torna o imóvel insuscetível de penhora, mesmo que gravado com garantia hipotecária ou oferecido como caução, salvo se estiver presente alguma das exceções expressamente previstas no artigo 3º da referida norma, como nas hipóteses de dívida decorrente de financiamento para a aquisição do próprio bem, pensão alimentícia, ou tributos relativos ao imóvel. No caso em tela, após a análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o imóvel objeto da constrição judicial foi expressamente oferecido em garantia hipotecária pela parte executada. Tal circunstância, por si só, configura a renúncia voluntária à proteção conferida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Consoante dispõe o artigo 3º, inciso V, da referida Lei, a impenhorabilidade não se aplica ao imóvel oferecido em garantia real, nos casos de dívida constituída em benefício da própria entidade familiar. Em outras palavras, ao optar pelo gravame hipotecário sobre o bem, o devedor assumiu, de forma consciente, o risco de sua excussão, não podendo, posteriormente, alegar a proteção legal como obstáculo à efetivação do crédito garantido. Segue o respaldo jurisprudencial: CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE.1. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. Precedentes. 2. A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90. 3. A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Logo, não há que se falar em impenhorabilidade por bem de família. No que concerne à impenhorabilidade por pequena propriedade rural, se faz imperioso mencionar o entendimento preconizado pelo Art. 833, inciso VIII, do CPC, cujo estabelece status de impenhorável, desde que trabalhada pela família. Nesta toada, o entendimento consolidado pelo C. STJ segue firme no entendimento de que o ônus da prova de que a propriedade é, de fato, trabalhada pela família recai sobre o devedor. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte executada restringiu-se com afirmações genéricas, sem comprovar o uso da propriedade como meio de subsistência para a família. Em assim sendo, desincumbiu-se de seu ônus de provar que o referido bem é explorado pela família, razão pela qual se afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. No que concerne à alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal, é cediço que o comparecimento espontâneo supre a falta, em que pese a ciência inequívoca do feito executório, restando suprida a ausência de citação. Além disso, considerando que o comparecimento se deu antes do leilão, sendo possível a manifestação da parte, não há que se falar em prejuízo.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 26 de junho de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
improcedência
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Zacarias Gomes Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Advogado: Marcela Fernandes Medrado (OAB:PE27181) Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº:: 0004742-23.2011.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido: EXECUTADO: ZACARIAS GOMES ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004742-23.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, juntada sobre ID nº 482686880, no prazo de 15 (quinze) dias. Juazeiro (BA), 23 de janeiro de 2025 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciária
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Zacarias Gomes Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Advogado: Marcela Fernandes Medrado (OAB:PE27181) Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0004742-23.2011.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido: EXECUTADO: ZACARIAS GOMES ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Notifique-se o senhor Oficial de justiça encarregado da diligencia determinada no Mandado expedido em 05/06/2024, descrito no ID. 44656251, para seu integral cumprimento e devolução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de doção medidas administrativas disciplinar impostas por lei. Juazeiro-BA, 31 de julho de 2024. Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria (documento gerado e assinado pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004742-23.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Zacarias Gomes Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Advogado: Marcela Fernandes Medrado (OAB:PE27181) Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0004742-23.2011.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido: EXECUTADO: ZACARIAS GOMES ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Notifique-se o senhor Oficial de justiça encarregado da diligencia determinada no Mandado expedido em 05/06/2024, descrito no ID. 44656251, para seu integral cumprimento e devolução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de doção medidas administrativas disciplinar impostas por lei. Juazeiro-BA, 31 de julho de 2024. Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria (documento gerado e assinado pelo PJe)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004742-23.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
27/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)