Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000.
Apelante: Ailton Da Silva Freitas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Alan Da Silva Cumming Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Genison Reis Pinto Conceição Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jackson Santos Do Bomfim Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Rodrigo Cirne Ferreira Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Terceiro
Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530438-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA FREITAS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB:BA20733-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL. DEFASAGEM. TERMO AD QUEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N° 0011517-31.2016.805.0000. APELO PROVIDO PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA. O termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso, foi o advento da Lei 7.622/2000. Discussão sobre o marco temporal definitivamente superada com o julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TJBA, Seção Cível de Direito Público, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 15.04.2019). Ação pretendendo cobrança das diferenças de vencimentos ajuizada mais de quinze anos após a consumação do prazo prescricional. ACÓRDÃO
APELANTE: DERMEVAL FARIAS PITA e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. LEI QUE PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS FIXADOS PELO DECRETO Nº 20.910/1932, ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.145 EM 1997 E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 16/08/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Aelson Martins Pinheiro e outros (19) Advogado(s):LIVIO MARIO REIS NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, BENJAMIN MORAES DO CARMO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3. Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 5. Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0530438-75.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.150909418, dos autos de origem) interposto por AILTON DA SILVA FREITAS E OUTROS contra a sentença (ID. 150909416, dos autos de origem) proferida pelo MM. juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0530438-75.2016.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição do direito de ação pelos autores, nos seguintes termos: “[...] Ou seja, se havia direito dos autores de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão salarial, não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim sendo, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 487, II do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores com espeque no Decreto 20.910/32. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no montante de 10%, observada a gratuidade deferida. [...] Nas suas razões recursais (ID. 150909418, dos autos de origem) os Apelantes aduzem que “Não há em que falar sobre prescrição do direito de ação, pois a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês”. Alegam que “In casu, o eventual reajuste concedido através da Lei Estadual n. 7622/2000, não tem o condão de afastar a obrigação constante na Lei n. 8880/94, porquanto possuem natureza jurídica diversa”. Ao final, pugnam que “o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme a r. sentença, condenando o Estado da Bahia a incorporar nos vencimentos/proventos às diferenças, no percentual de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei n. 8880/94, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retroativa, contada do aforamento da ação, bem como condenar a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20%”. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID.150909424, dos autos de origem) requerendo o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Posteriormente foi proferida a Decisão de ID.23563938 suspendendo o julgamento da Apelação, determinando o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06). É o relatório. Passo a decidir. Mantenho a gratuidade deferida pelo juízo a quo na sentença ao ID.150909416. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A presente Apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, alínea "c", do CPC e art. 162, inciso XVII, do RITJBA, vejamos: CPC Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RITJBA Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: [...] XVII – negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Conforme mencionado no relatório,
trata-se de demanda em que os Autores pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos e proventos do percentual de 11,98%, incidente sobre todas as parcelas por eles recebidas, em decorrência das perdas que tiveram na conversão das suas remunerações pela URV. Nesse contexto, a controvérsia presente nos autos fora pacificada nos autos do IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do , Relator(a): DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 11/04/2019, Publicado em: 16/04/2019)" Dessa forma, conforme entendimento do tema 06 fixado no IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, o termo ad quem para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real, no caso, foi o advento da Lei 7.622/2000, o que leva ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a demanda originária somente foi proposta em 2016, transcorrendo-se período superior a 5 (cinco) anos desde a Lei reestruturante. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem se posicionado, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393178-58.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 0393178-58.2013.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, ESTADO DA BAHIA e como APELADOS, EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0393178-58.2013.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 28/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550145-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0550145-92.2017.8.05.0001 em que figuram como Apelante DERMEVAL FARIAS PITA E OUTROS e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Apelação, Número do Processo: 0550145-92.2017.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 10/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036153-68.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036153-68.2010.8.05.0001, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelados AELSON MARTINS PINHEIRO E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036153-68.2010.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 14/03/2024)
Ante o exposto, nos termos do arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, APLICO a tese estabelecida no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR35/28)