Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jorge Luiz Bizzi
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0502974-02.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Requerido: EXECUTADO: JORGE LUIZ BIZZI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0502974-02.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada, originariamente, pelo Banco Itaucard S/A, posteriormente sucedido por IRESOLVE, contra Jorge Luiz Bizzi. A petição inicial (240443716) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Despacho determinando que a parte exequente promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo (recolhimento das custas processuais da diligência), sob pena de extinção por abandono (452454176). Carta com Aviso de Recebimento (463004044). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz nã resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente, devidamente intimada, pessoalmente e por seus advogados, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte no particular, eis que, apesar de peticionar nos autos, não recolheu as custas processuais da diligência, como anteriormente determinado. Caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 18 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito