Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: M.a - Comercio De Variedades Capas E Acessorios Ltda - Me Advogado: Volney Santiago Goes (OAB:BA8942)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Embargante: Eromar Coelho Ferraz Advogado: Volney Santiago Goes (OAB:BA8942)
Embargante: Evanildo Coelho Ferraz Advogado: Volney Santiago Goes (OAB:BA8942) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302482-20.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE: M.A - COMERCIO DE VARIEDADES CAPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): VOLNEY SANTIAGO GOES (OAB:BA8942)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0302482-20.2019.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Apensem-se aos autos n.º 0502271-97.2019.8.05.0274. M A COMÉRCIO DE VARIEDADES CAPAS E ACESSORIOS LTDA (M A VARIEDADE) e EVANILDO COELHO FERRAZ opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sob n.º 0502271-97.2019.8.05.0274. Aduziram, em síntese, que: a) firmaram com o réu contrato de mútuo, objeto da ação executória n.º 0502271-97.2019.8.05.0274; b) tentaram renegociar a dívida em atraso, sem êxito; c) foram descontados mais de R$ 50.000,00 da conta bancária da empresa embargante, para pagamento do débito, todavia o embargado não forneceu os extratos bancários; d) os valores principais financiados decorrem de os benefícios oferecidos às pequenas e médias empresas pelo Governo Federal, contudo, a instituição financeira ré aplicou ao contrato juros e multas exorbitantes, restando configurada o excesso de execução (ID 230727300). Instruíram a inicial com documentos de ID’s 230727306 a 230727302. Despacho inicial ao ID 230727370. O embargado apresentou defesa, suscitando, preliminarmente: a) a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; b) a ausência de memória de cálculo do valor que o embargante entende devido. No mérito, argumentou: a) a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; b) a inexistência de vícios na ação executória (ID 230727372). Manifestação dos embargantes ao ID 230727376. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 230727383, com rejeição das preliminares suscitadas pelo embargado e determinação de intimação das partes para manifestarem interesse na instrução probatória. O embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 230727385), ao passo que os embargantes não se manifestaram (ID 379839076). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade nem interesse em incursão probatória (CPC, art. 370), mormente diante da preclusão (ID’s 230727385 e 379839076). Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). No mérito, é caso de rejeição dos embargos. De proêmio, necessário se faz destacar que o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que havendo alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Vejamos: Art. 917. (Omissis) (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (g.n) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado acerca de ser ônus do devedor embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (g.n). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇAÕ. PRELIMINAR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO DISCRIMINA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 739-A DO CPC/1973 C/C ART. 917, § 3.º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES STJ. PRECEDENTES DESTA CÔRTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Ação de Embargos à Execução, apesar de tramitar em apenso à Execução, é uma ação autônoma, cabendo ao embargante, como autor, atender à regra do art. 373, I, do CPC, comprovando o fato constitutivo de seu direito, a fim de desconstituir suposto crédito ou relação processual. 2. Devedor embargante que sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, sem discriminar o valor que entende devido, nem apresentação de memória de cálculo. 2. Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação (art. 917 do CPC). 3. Segundo entendimento já firmado no STJ, esse vício de instrução da petição inicial não admite emenda à exordial, uma vez que visa garantir maior celeridade ao processo de execução. 4. A parte embargante alegou o excesso à execução, mas não demonstrou, através de planilha de cálculo, em que consiste o alegado excesso, ou seja, não instruiu a inicial dos embargos à execução com a memória de cálculos, (art. 739-A, § 5.º, do CPC), o que enseja sejam os embargos liminarmente rejeitados. (TJ-BA - APL: 00036485820068050229, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) (g.n). Na situação em tela, a parte embargante, em que pese aduzir excesso de execução em razão da aplicação, pela instituição financeira, de juros e multas exorbitantes, não instruiu os embargos com a memória de cálculo da quantia que entende devido, sem ao menos indicar tal valor em sua peça inicial. Os embargantes limitam-se a afirmar que restaram impossibilitados de elaborar os cálculos por não terem acesso aos extratos da conta bancária da empresa, contudo, não juntaram qualquer comprovação do alegado e, intimados para manifestar interesse na instrução probatória, permaneceram silentes. Ressalta-se que o acesso aos extratos de contas bancárias é direito do correntista, que se dá através de simples consulta ao sistema da instituição financeira através de caixas eletrônicos ou, atualmente, aplicativos instalados em smartphones, portanto, de fácil acesso pela parte embargante, não restando demonstrado, in casu, negativa do banco réu em fornecer os referidos documentos. Logo, ante a ausência de prova apta a demonstrar o alegado excesso de execução, ônus que incumbia à parte embargante, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução n.º 0502271-97.2019.8.05.0274. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ID 230727370. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente