Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: AQUILA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO LEGAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática; (ii) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz da inércia do exequente e da suposta incidência de suspensão legal do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático da Apelação Cível fundamenta-se no art. 932, IV, do CPC e no art. 162, XVII, do RITJBA, sendo legítimo diante da existência de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, inexistindo, portanto, violação ao princípio da colegialidade. A prescrição intercorrente é aplicável às causas regidas pelo CPC/1973 quando houver inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, nos termos do decidido no REsp 1.604.412/SC (IAC 1/STJ), sendo o contraditório prévio à decretação requisito essencial. A alegação de suspensão legal dos prazos prescricionais com base na Lei nº 13.340/2016, alterada pela Lei nº 13.729/2018, depende de demonstração inequívoca de que o crédito cobrado se enquadra nas hipóteses legais previstas, o que não restou comprovado nos autos. O processo revela inércia significativa e injustificada do agravante, com demora na promoção da citação válida de todos os réus, especialmente diante do litisconsórcio passivo necessário, resultando em prescrição da pretensão executiva. O agravante foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da prolação da sentença, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A decisão monocrática fundada em tese firmada em Incidente de Assunção de Competência não viola o princípio da colegialidade. A aplicação da suspensão legal do prazo prescricional, prevista na Lei nº 13.340/2016 com alterações da Lei nº 13.729/2018, exige prova inequívoca do enquadramento da dívida nas hipóteses legais. A inércia do autor na efetiva citação dos réus em litisconsórcio necessário justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja alegações genéricas de impulso processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, IV, e 947; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 13.340/2016, art. 10; RITJBA, art. 162, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 0502109-28.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0502109-28.2015.8.05.0150 interposto nos autos da Apelação Cível n. 0502109-28.2015.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como agravante, BANCO DO BRASIL S.A. e agravada, AQUILA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12