Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Maria Judite Ferreira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502228-81.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: MARIA JUDITE FERREIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0502228-81.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo ofertado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de nº 0502228-81.2018.8.05.0150, movida em face de MARIA JUDITE FERREIRA SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[...] Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.” Irresignado com os termos do decisum, o autor ofertou apelo, ID. 72507202, sustentado, em síntese que “[…] A r. sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito presumiu o integral adimplemento do parcelamento requerido pela parte Executada, o qual, entretanto, não se ocorreu, consoante se verifica dos documentos públicos, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, em anexo (art. 19, II, da CF).” Assevera que “[…] Ocorre que em nenhum momento o Município informou o pagamento integral do débito ou requereu a extinção do feito, de modo que a sentença foi extra/ultra petita.”, bem como que “[…] A sentença, em verdade, presumiu o integral adimplemento do parcelamento, o qual, entretanto, não ocorreu, tendo incorrido em erro material.” Alega que “[…] Consoante se verifica dos documentos públicos em anexo, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, o parcelamento fora cancelado por falta de pagamento, e os débitos exequendos encontram-se em aberto.” Argumenta que “[…] o parcelamento do débito tributário não faz incidir a presunção de pagamento, como mencionado no apelo, sendo certo, por outro lado, que no âmbito do direito tributário, diversamente do que ocorre na seara civil, o pagamento de uma parcela não possibilita a presunção de quitação das parcelas anteriores.” Aduz, ainda, que “[…] ante falta de prova de quitação integral do débito cobrado, não pode prevalecer à sentença hostilizada, que, repita-se, extinguiu o processo baseada no transcurso do tempo e no silêncio do apelante, circunstâncias que levaram o Nobre Sentenciante a concluir pela quitação do valor do tributo em causa.” Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para ver declarada a nulidade do julgado hostilizado e o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, é possível verificar que a parte autora ofertou sua inicial, ID. 72507180, por meio da qual propôs a Execução Fiscal em face da apelada. Sobreveio decisão interlocutória, ID. 72507191, determinando a suspensão processual pelo prazo suficiente para o cumprimento integral do parcelamento realizado. Após o ato ordinatório de ID. 72507198, e posterior certificação de prazo, ID. 72507199, fora prolatada sentença extintiva, sem resolução do mérito, ID. 72507200. A priori, cumpre de logo observar que a pretensão executiva foi rechaçada pelo juízo, dada a presunção de que o parcelamento tributário requerido pelo Executado havia sido totalmente adimplido, pelo simples decurso de prazo superior àquele fixado para pagamento das parcelas, sem ao menos submetê-la ao efetivo crivo do Exequente. Note-se que inexiste nos autos qualquer prova indicativa de que houve a finalização dos pagamentos pelo Executado, nem mesmo qualquer manifestação das partes após o deferimento do pedido de suspensão do prazo em face do parcelamento, circunstância que representa, a toda evidência, lesão ao inciso I, do art. 158, do CTN, in verbis: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, porquanto, as causas extintivas estão previstas no artigo 156, incisos I ao IX, do CTN, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016). A farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a mera realização de acordo de parcelamento de débitos tributários não gera o reconhecimento do adimplemento de tais obrigações, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ENTENDER QUE A OBRIGAÇÃO FORA SATISFEITA. A MERA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE TAIS PRESTAÇÕES. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07755416320128050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que, após o prazo de suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento administrativo, extinguiu o processo sob o fundamento de presunção de pagamento em face do decurso do tempo, sem oportunizar a manifestação do exequente. II - O artigo 158, I, do Código Tributário Nacional, estabelece expressamente que o parcelamento não implica em presunção de adimplemento. III - Nos termos do artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, porquanto, as causas extintivas estão previstas no artigo 156, I a IX, do CTN. IV – A teor do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, findo o prazo da suspensão da execução, sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. V – No caso, impõe-se a reforma da sentença, pois a municipalidade demonstrou o débito fiscal em questão ainda não foi quitado (fls. 38/40). RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08000202320128050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, POR ENTENDER QUE A OBRIGAÇÃO FORA SATISFEITA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, I, DO CTN. A MERA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE TAIS OBRIGAÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELO PROVIDO. I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito executivo, por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015. II - A irresignação do Apelante/Exequente (Município do Salvador) merece prosperar. Isso porque, o art. 158, inciso I, do Código Tributário Nacional, preceitua expressamente que "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;". III - Cumpre ressaltar, outrossim, que o parcelamento da dívida fiscal, conforme inteligência do art. 151, inciso VI, do CTN, suspende, tão somente, a exigibilidade do crédito tributário. Não há que se falar, portanto, em extinção do crédito tributário em tal hipótese, haja vista que as causas extintivas do crédito tributário encontram-se expressamente previstas no art. 156, incisos I a XI, do CTN. IV - Ademais, na esteira da jurisprudência assentada nos Tribunais de Justiça pátrios, "A mera realização de acordo de parcelamento de débitos tributários não gera o reconhecimento do adimplemento de tais obrigações" (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.068584-7/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2016). V - Impositiva é a reforma da sentença recorrida e o prosseguimento da Execução Fiscal, posto que, considerando o fato de que o Executado/Apelado somente pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário em 13 (treze) parcelas, consoante documentos de fls. 09/15, não há que se falar em extinção dos créditos tributários discriminados nas certidão de débito de fl. 03. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 07574034320158050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) Nessa mesma toada, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA LC Nº 104/2001. ART. 155-A DO CTN. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. (…) 3. A jurisprudência da egrégia Primeira Seção, por meio de inúmeras decisões proferidas, dentre as quais o REsp nº 284189/SP (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003), uniformizou entendimento no sentido de que, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN. 4. A existência de parcelamento do crédito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não convive com a denúncia espontânea. Sem repercussão para a apreciação dessa tese o fato de o parcelamento ou o pagamento total e atrasado do débito, ter ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 104/2001 que introduziu, no CTN, o art. 155-A. Prevalência da jurisprudência assumida pela 1ª Seção. Não-influência da LC nº 104/2001. 5. O pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção desta Corte, é independente da ocorrência do parcelamento. O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento. 6. Agravo regimental não-provido. Embargos de declaração de fls. 295/302 prejudicados. ( AgRg no REsp 907.181/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 295) Impende ressaltar que é dever/obrigação do julgador enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu ou não a sua pretensão, sendo impelido, inclusive, a manter uma lógica processual cooperativa, na medida em que lhe é vedada a prolação de decisão surpresa, com raríssimas exceções previstas na lei processual, razão pela qual não pode decidir sem que tenha dado às partes a oportunidade se manifestar, em homenagem ao devido processo legal e o primado da ampla defesa e contraditório regulares, plasmados, em essência, nos artigos 9º e 10 do CPC, cuja redação ora se transcreve: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A redação dos artigos mencionados é clara, dirigindo comandos ao juiz no sentido de que não profira decisões sem a prévia oitiva das partes, ressalvados os casos previstos em Lei, bem como no sentido de que não decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ademais, a teor do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que findo o prazo da suspensão da execução, sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Neste caminhar, atentando-se ao quanto visto nos autos, verifico que a acessibilidade da jurisdição, porque desígnio constitucional, não pode ser maculada em razão de uma prévia compreensão acerca das pretensões autorais, antes mesmo da formação do contraditório. O prosseguimento do feito foi sumariamente interrompido por decisão abrupta, que sequer possibilitou o diálogo e a participação efetiva do Exequente na construção da decisão, como corolário do princípio da cooperação instituído pelo artigo 6º. Não agindo assim, o órgão julgador afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, acesso à justiça, devido processo legal e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal como cláusulas pétreas, senão vejamos: Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 93. […] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Quando ocorre esse tipo de negativa de prestação jurisdicional, grave prejuízo sofre o jurisdicionado, tanto pela falta de decisão fundamentada sobre a questão central apresentada, considerando que ela existe e promoverá alterações na situação jurídica retratada nos autos (o Exequente poderia apresentar provas no sentido de que os pagamentos não foram integralmente efetuados pelo Executado), quanto pela ausência de solução da questão envolvendo bem da vida, causando sentimento de impotência ao Exequente, na medida em que representa a sociedade civil para quem seria destinado o produto da arrecadação dos impostos. Desta forma, merece provimento ao recurso para, anulando a respeitável sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à instância primeva, para regular processamento da Execução Fiscal. Ademais, impende salientar que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto se revela necessário garantir às partes o direito constitucional do devido processo legal, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ESPECIFICIDADES DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO CITRA PETITA - VIOLAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO CASSADA. Incorre em vício de julgamento, caracterizador de nulidade, a decisão que deixa de apreciar as questões específicas apresentadas na inicial da demanda, configurando decisão citra petita, o que impede a sua análise em sede recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, com verdadeira supressão de instância, necessária a sua cassação e retorno dos autos à origem para a devida análise fundamentada de todas as alegações. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.043005-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16a Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Assim sendo, impõe-se o decreto de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a retomada da regular marcha processual. Salvador, 17 de Dezembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR