Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Gremio Recreativo E Cultural Muzenza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780268-65.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL MUZENZA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n° 0780268-65.2012.8.05.0001, ajuizada em face do GREMIO RECREATIVO E CULTURAL MUZENZA, proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 72764869, sustentando, em síntese, pela ausência de elemento que afaste o lançamento promovido, haja vista inexistir nos autos “[...] prova capaz de auferir que a apelada não exerceu atividade nos exercícios indicados na inicial. Ora, o MM. Juízo a quo reconheceu a ausência de fato gerador em razão da pessoa jurídica não ter recolhido a TFF em ano anterior ao cancelamento da empresa.”, oportunidade na qual afirma que “[...] a jurisprudência pátria, de forma pacífica, adota o entendimento segundo o qual, à falta da baixa no cadastro, é de se presumir ocorrido o fato gerador do tributo.” Ressalta que “[...] o documento citado pelo MM. Juízo a quo não comprova o encerramento da atividade da pessoa jurídica em período anterior ou à época dos exercícios cobrados na exordial. Na realidade, verificase que não existe qualquer prova nos autos capaz de sustentar o entendimento do juiz a quo de que a baixa da pessoa jurídica ocorreu em período anterior aos exercícios ora cobrados.” Sustenta que “[...] é mérito do ato administrativo considerar a pessoa jurídica inativa ou não, vez que tratase de penalidade. Inclusive, é importante salientar que as disposições legais acerca de penalidades, em razão de sua natureza, devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa para beneficiar o executado ao não pagamento dos tributos devidos.” Pontua que “[...] o MM. juízo a quo deveria levar em consideração os efeitos práticos de uma decisão que considerou a pessoa jurídica “inativa” em ano anterior ao efetivo cancelamento da empresa, com base no art.234 da lei nº 7186/2006, aplicandoa de ofício. Tal fundamentação a aplicação defende a atuação de contribuintes mau pagadores em prol dos bons pagadores, pois a norma foi interpretada favoravelmente às empresas que estão funcionando sem o devido recolhimento de seus tributos, ou seja, em exercício irregular de seu direito.” Assevera que “[...] A situação assemelhase à norma do art.60 da LRE, a qual permite que após 10 (dez) anos sem a realização de atos perante a JUCEB, a pessoa jurídica será considerada “cancelada.”, razão pela qual entende que “[...] o não recolhimento de tributos pela executada por período superior a dois anos não evidencia a sua ‘inatividade’ ou ausência de funcionamento. ” Alega que “O processo executivo fiscal lastreia-se em título dotado de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 3º da Lei nº 6.830/80[...]”, assim como que “[...] embora tal presunção possa ser desconstituída — sendo, pois, do tipo “juris tantum” —, tal efeito só é alcançado por prova INEQUÍVOCA.” Frisa não haver prova nos autos que ostente a qualidade inequívoca “[...] como calibre mínimo necessário para que se desconstitua a presunção de legalidade da CDA.”, motivo pelo qual “[...] incorreu em equívoco o MM. Juízo a quo ao extinguir o processo com resolução de mérito por constatar a ausência do fato gerador.” Requer, por fim, “[...] seja dado provimento ao presente recurso, julgando este Egrégio Tribunal pela nulidade por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença.” A ação foi extinta antes da citação da parte contrária, assim, razão pela qual não houve a formação do contraditório. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que a presente ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, decorreu da cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, e encargos legais, no valor de R$ 1.733,27 (um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), corrigidos à época da interposição da ação (16/09/2012), sendo este dos exercícios de 2009/2010/2011, conforme se observa nas Certidões de Dívida Ativa, de ID. 72764403, ID. 72764404 e ID. 72764405. Registre-se que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante parágrafo único do art. 3º da LEF c/c parágrafo único do art. 204 do CTN, in verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Por outro lado, tratando-se das taxas, dispõe o Código Tributário Nacional, em seus arts. 77 e 78, in verbis: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar n.º 34, de 1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 31, de 1966 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp-31-66.htm - art7segunda). Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Vale dizer que o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador dispõe que “A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.” O sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município do Salvador atesta que, “A Taxa de Fiscalização do Funcionamento serve para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas” (http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/TFF/Informa?Length=3#gsc.tab=0). Nesse sentido, resta claro que para se configurar a exigibilidade das taxas, incluindo-se a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, faz-se necessário o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não se deve olvidar que o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, em seu art. 243, prevê a baixa do cadastro de pessoa jurídica que não apresente movimentação no prazo de dois anos, conforme transcrição abaixo: “Art. 234. O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9548/2020)” É cediço que, de acordo com o artigo 140 do Código Tributário do Município de Salvador, a TFF possui como fato gerador a fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Desta sorte, para que haja a cobrança da TFF, é necessário que o contribuinte esteja no pleno exercício da atividade empresarial. No caso concreto, constata-se não haver qualquer documento nos autos que demonstre que a parte apelada se encontrava inativa perante a Receita Federal ou com o status de cancelada perante a JUCEB antes da ocorrência dos fatos geradores, razão pela qual não há como afastar a presunção de que estava em atividade nos exercícios de 2009/2010/2011. Neste sentido o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 e 2011. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A 2011. EMPRESA CONSIDERADA INATIVA POR FORÇA DE LEI. ART. 234 CTRMS. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. ART. 234 DO CTRMS NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. EMPRESA EM SITUAÇÃO “ATIVA” À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0780268-65.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013401-80.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante Município do Salvador e como Agravada Infomart Consultoria e Informática Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso pelas razões alinhadas no voto do Relator. Sala de Sessões, em de agosto de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80134018020218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO COBRADA DE PESSOA JURÍDICA CUJAS ATIVIDADES ESTÃO ATIVAS NOS CADASTROS DA JUCEB E RECEITA FEDERAL. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. ART. 234 DO CTRMS NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ E LEGITIMIDADE DA CDA QUE NÃO FOI AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80275597720208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020). Em síntese, no caso dos autos, necessária a reforma da decisão recorrida, em virtude da ausência de demonstração de inatividade da empresa no período do fato gerador. Importante vislumbrar que a baixa de ofício da inscrição do CNPJ ocorre quando a entidade omissa contumaz não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados em ato normativo da Receita Federal, e sobre este fato, reitera-se que a inscrição, à época, encontrava-se ativa. Desta forma, inexiste nos autos comprovação de que a apelada não exerceu atividade nos exercícios objeto da execução.
Diante do exposto, dou provimento a presente Apelação Cível para anular a Sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal em relação aos exercícios de 2009/2010/2011. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 17 de Dezembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR