Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabio Batista Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513-A)
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579226-23.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT C/C PEDIDO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fábio Batista dos Santos contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT e afastou a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a complementação do valor pago administrativamente e a correção monetária sobre o montante da indenização do seguro DPVAT, considerando a ausência de prova de que o pagamento foi efetuado fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, produzido em Juízo, atesta que as lesões do Autor se limitaram ao membro inferior esquerdo, com intensa repercussão, sendo devida indenização respwectiva, exclusivamente, a esse seguimento, consoante já quitado administrativamente. 4. Nos termos do art. 5º, §§1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, a correção monetária sobre os valores pagos, a título de indenização do seguro DPVAT, somente é devida quando o pagamento não ocorre no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação exigida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 580) estabelece que a correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso, somente se o pagamento não for efetuado dentro do prazo legal. 6. No caso em análise, o Recorrente não demonstrou que a quitação da indenização ocorreu fora do prazo legal, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 5º, §§1º e 7º; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula nº 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1246432/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.05.2013; TJ-MG, AC nº 10480150098899001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 14.03.2019. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0579226-23.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0579226-23.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente FÁBIO BATISTA DOS SANTOS, sendo Recorrida a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.