Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANESITA DA SILVA MEIRA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230)
RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Intimação - d PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000121-72.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco C6 S.A. em face de Anesita da Silva Meira, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi julgada improcedente (id 212005350), decisão mantida em sede recursal, ocasião em que a recorrente foi condenada ao pagamento de verba honorária e sanção processual por má-fé (id 444127157). Certificado o trânsito em julgado (id 444127373), a parte credora inaugurou a fase executiva apresentando demonstrativo discriminado do débito (id 495739312). É o que importa destacar. Decido. i. À Secretaria para que proceda à imediata evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como realize a inversão dos polos no sistema, figurando o Banco C6 S.A. no polo ativo e Anesita da Silva Meira no polo passivo. ii. Certifique-se ainda o Cartório o decurso do prazo para pagamento voluntário e para a apresentação de eventual impugnação, observando-se os prazos sucessivos do art. 523 e art. 525 do CPC. iii. Verificado o decurso dos prazos sem pagamento, deverá incidir sobre o valor do débito a multa de 10% (dez por cento). Lado outro, tendo em vista que o presente feito tramitou sob o rito da lei nº9.099/95, inaplicável os honorários previstos de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. iv. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada com os referidos acréscimos e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz de direito