Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s):
APELADO: ABDIAS GOMES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-15.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, contra sentença (ID 82343491) prolatada pelo MM. Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2019 pela municipalidade apelante em desfavor de ABDIAS GOMES DA SILVA objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 744,55 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Certidão da Dívida Ativa (ID 86476354). É o que importa relatar. Decido. O recurso em análise não merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo. Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do dispositivo em comento, aduzindo que "A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário". Assim, o STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (STJ - Trecho do REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, tratando-se de demanda proposta em agosto de 2019, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.020,30 (mil e vinte reais e trinta centavos), caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 744,55 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial - a Lei de Execução Fiscal - desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)