Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR DE CUJUS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO VIA MOBILE BANKING POR APENAS UM DOS COTITULARES. CONDENAÇÃO PESSOAL DE HERDEIRA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por representante do espólio contra sentença que, em ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo firmado pelo falecido, acolheu parcialmente embargos monitórios para excluir um dos herdeiros do polo passivo, mas condenou pessoalmente a viúva do devedor ao pagamento do débito. A apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento ultra petita, porquanto a demanda foi proposta exclusivamente contra o espólio, sendo os herdeiros apenas indicados como representantes processuais diante da inexistência de inventário. No mérito, afirma que não participou da contratação do empréstimo realizado via mobile banking pelo falecido e que sua assinatura em contrato anterior referia-se apenas à abertura de conta corrente conjunta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar pessoalmente a herdeira por dívida que foi cobrada apenas do espólio; e (ii) estabelecer se a cotitularidade de conta corrente conjunta implica responsabilidade solidária por empréstimo contratado individualmente por um dos correntistas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da congruência impõe ao magistrado decidir a lide nos limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedada a condenação em objeto ou sujeito diverso do que foi deduzido na petição inicial, conforme arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A ação monitória foi proposta exclusivamente contra o espólio do devedor falecido, tendo os herdeiros sido indicados apenas como representantes processuais em razão da inexistência de inventário, nos termos do sistema processual civil. 5. A condenação pessoal da herdeira, sem pedido expresso da parte autora e sem sua inclusão no polo passivo em nome próprio, caracteriza julgamento ultra petita e afronta ao princípio da adstrição. 6. A cotitularidade de conta corrente conjunta estabelece solidariedade na relação bancária com a instituição financeira quanto à movimentação da conta, mas não implica responsabilidade solidária por obrigações de crédito assumidas individualmente por um dos correntistas. 7. O empréstimo que originou o débito foi contratado exclusivamente pelo falecido por meio de mobile banking, inexistindo prova de participação, assinatura ou anuência da cotitular da conta na contratação do mútuo. 8. Na ausência de disposição legal ou contratual que estabeleça responsabilidade solidária, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas não se estende automaticamente ao patrimônio do outro cotitular. 9. A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido é limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, não sendo possível impor obrigação patrimonial pessoal quando inexistem bens deixados pelo de cujus. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação pessoal da apelante, preservando-se, quanto ao espólio, a constituição do título nos exatos limites em que deduzida a pretensão inicial, sem prejuízo da observância, em fase de satisfação, do art. 1.792 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 613, 614 e 1.013, §3º, II; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.610.844/BA, Corte Especial, j. 15.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.571.740/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.039.064/PR.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-61.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: GERSON PIONORIO FREIRE e outros (2) Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJAO, JACKSON PEREIRA DA SILVA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000853-61.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante GERSON PIONORIO FREIRE e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora