Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ivan Mendes De Oliveira Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Executado: Anisio Santos De Souza Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000992-32.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: IVAN MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846)
EXECUTADO: ANISIO SANTOS DE SOUZA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8000992-32.2022.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama
Vistos. Cumpra-se a Decisão que deferiu a penhora eletrônica de valores via sistema SISBAJUD. Considerando que a parte executada não realizou o pagamento espontâneo débito apontado, bem como levando em conta que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados (art. 835, CPC), expeça-se requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, via SISTEMA SISBAJUD, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Providencie-se o Cartório o necessário, devendo o comprovante ser juntado aos autos. Caso a resposta seja em sentido positivo, intime-se o executado para, querendo, comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Se a manifestação for rejeitada ou não apresentada, proceda-se a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, ficando convertido em penhora, dispensada a lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Em sendo negativa resposta, intime-se a parte exequente para que postule o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)