Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Brumado
Embargado: Joy Turismo E Transportes Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000900-08.2015.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: JOY TURISMO E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, II E III, DO NCPC. INOCORRÊNCIA. MANEJO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8000900-08.2015.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública, contra o acórdão que, ao desprover o agravo interno, manteve a sentença decretadora do lustro prescricional intercorrente em execução fiscal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência dos vícios apontados no acórdão embargado; (ii) analisar a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente conforme Tema 568 do STJ. III. Razões de decidir. 3. Somente são admissíveis embargos de declaração em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do acórdão. Ausentes esses defeitos, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Houve clara fundamentação quanto à aplicação do Tema 568 do STJ, que estabelece que apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes meros peticionamentos pela Fazenda Pública. 5. A pretensão dos embargantes se revela simples inconformismo com o julgado, com intuito de reexaminar questões já decididas, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. O mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial, à luz do Tema n.º568 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.