Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO ROSENO FREIRE (OAB:SE14163), YURI ANDRADE CHAVES (OAB:SE11736)
REQUERIDO: JOSE ORLANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar procuração subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos respectivos documentos de identificação, bem como a declaração individual afirmando que o falecido não deixou cônjuge, companheiro(a) e filhos conhecidos, além da certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS, conforme expressamente consignado no Id. 478669228. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001863-07.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamentação no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapicuru, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito