Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
APELADO: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001980-07.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de TIAGO DO NASCIMENTO COSTA. Verificado o tempo de paralisação dos atos processuais, o Exequente foi intimado pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito (id. nº 512702911), entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão id. nº 515639017. É o relatório. Fundamento e Decido. Realizada uma interpretação sistemática, constata-se que a manifesta ausência de interesse pelo Exequente na continuidade da execução, enseja a sua suspensão pelo prazo de 1 ano, com consequente suspensão do prazo prescricional (art. 921, §1º) por única vez (art. 921, §4º do CPC) e com termo inicial após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (art. 921, §4º ), após o qual, proceder-se-á ulterior arquivamento provisório (art. 921, §2º do CPC) até a efetiva prescrição consoante a teor da Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Ante exposto, determino a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO. Transcorrido o prazo acima e mantida as condições mencionadas, determino, desde já, o arquivamento provisório do feito pelo prazo prescricional da ação (art. 205 do Código Civil). Fica facultado ao exequente a pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Intime-se. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito