Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: ERICLEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MONITÓRIA n. 8002844-79.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos e examinados...
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de ERICLEIDE ALVES DOS SANTOS, igualmente qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em Contrato de Empréstimo/Cédula de Crédito Bancário. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é credora da parte ré da importância atualizada de R$ 150.180,09, decorrente da celebração da operação de crédito nº 494385793, firmada em 09/02/2024, no valor nominal original de R$ 146.759,87. Aduz que a quantia deveria ser restituída em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.446,08, com vencimento final previsto para 08/05/2029. Relata que a parte demandada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de 08/06/2024, incorrendo em mora. A inicial veio instruída com documentos essenciais, incluindo a planilha de evolução do débito, o instrumento contratual, demonstrativos de movimentação financeira e os atos constitutivos da instituição autora, conforme se verifica nos eventos correspondentes ao ajuizamento. Recebida a inicial, este Juízo, vislumbrando a presença dos requisitos legais previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos autos, e apresentou tempestivamente Embargos à Ação Monitória. Em suas razões de defesa, a embargante Ericleide Alves dos Santos suscitou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser agricultora e viúva, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo banco autor, alegando excesso de execução e abusividade nos encargos cobrados. Argumentou a ocorrência de superendividamento, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para requerer a suspensão do feito e a repactuação das dívidas. Sustentou a aplicabilidade da teoria do "Duty to Mitigate the Loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo), acusando a instituição financeira de inércia proposital para agigantar a dívida. Questionou a legalidade da cobrança de juros compostos e da multa de 2%, pleiteando a aplicação da taxa SELIC simples. Defendeu a impossibilidade do vencimento antecipado das parcelas vincendas e requereu a aplicação das Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018 para obtenção de rebate na liquidação da dívida rural, além da prorrogação com base na Lei nº 7.843/89. Apresentou planilha de cálculo unilateral, apontando como valor devido a quantia de R$ 21.428,38. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a instituição financeira embargada apresentou Impugnação, rechaçando todas as teses defensivas. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça por ausência de prova cabal da hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros aplicadas, invocando a Súmula 596 do STF. Sustentou a validade da multa moratória de 2% e do vencimento antecipado da dívida, com fulcro nos artigos 408 e 1.425 do Código Civil. Refutou a aplicação da teoria do superendividamento como causa suspensiva da monitória e afastou a incidência da legislação de crédito rural citada pela ré, argumentando que o contrato foi firmado em 2024, fora do marco temporal das leis invocadas, e com instituição privada não abrangida pelas normas de fundos constitucionais citadas. Defendeu a inexistência de violação à boa-fé objetiva, ressaltando que a ação foi proposta poucos meses após o inadimplemento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e, no que tange às questões fáticas, a prova documental já carreada ao caderno processual mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a pericial contábil ou a testemunhal requeridas genericamente pela embargante, visto que a análise das cláusulas contratuais e da legislação aplicável basta para o deslinde da causa. Inicialmente, aprecio o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte embargante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. No caso em tela, embora a instituição financeira tenha impugnado o benefício alegando ausência de declaração de imposto de renda, a análise detida dos extratos bancários acostados aos autos pela própria embargante revela uma situação financeira delicada, caracterizada por sucessivas devoluções de cheques por insuficiência de fundos, utilização de limite de cheque especial e saldos negativos recorrentes. Tais documentos corroboram a alegação de dificuldade financeira momentânea, compatível com a concessão da benesse. Assim, defiro a Gratuidade da Justiça à parte ré/embargante, rejeitando a impugnação neste ponto. Passo à análise do mérito dos Embargos à Ação Monitória. A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
No caso vertente, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial com o Instrumento de Crédito nº 494385793, acompanhado do demonstrativo de débito e extratos de movimentação, documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida, preenchendo os requisitos de admissibilidade da demanda. A parte embargante, por sua vez, não nega a contratação nem o recebimento dos valores, limitando-se a questionar os encargos e a forma de cobrança. Quanto à alegação de superendividamento e o pedido de suspensão do processo com base na Lei nº 14.181/2021, a pretensão não merece acolhida no bojo destes embargos. A legislação mencionada instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, prevendo procedimento específico de repactuação de dívidas que deve ser instaurado a pedido do consumidor, com a presença de todos os credores, para a elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A simples invocação da lei em sede de defesa em ação monitória, desacompanhada da prova da instauração do procedimento específico de repactuação global de dívidas, não tem o condão de suspender a tramitação da cobrança individual de um credor, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito e desvirtuar o instituto processual. Ademais, a embargante não comprovou que a satisfação desta dívida específica comprometeria seu mínimo existencial de forma a justificar a intervenção judicial excepcional neste momento processual. No que tange ao pedido de aplicação das Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018 para obtenção de descontos (rebates) e da Lei nº 7.843/89 para prorrogação da dívida rural, a tese defensiva carece de fundamento fático e legal aplicável ao caso concreto. As normas citadas, especificamente as leis de renegociação de crédito rural (Lei 13.340/2016 e alterações), destinam-se precipuamente à liquidação de operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2011, envolvendo recursos de fundos constitucionais ou bancos oficiais federais em contextos específicos de empreendimentos localizados na área de atuação da SUDENE ou SUDAM. O contrato objeto desta lide, conforme se extrai da documentação anexa à inicial (Doc. 02 - Instrumento de Crédito), foi celebrado em 09/02/2024, ou seja, mais de uma década após o marco temporal limitador das legislações invocadas pela embargante.
Trata-se de operação recente, firmada com instituição financeira privada, não se enquadrando nas hipóteses de anistia ou rebate legal previstos para dívidas rurais antigas. Da mesma forma, a prorrogação de dívida com base em frustração de safra exige comprovação administrativa robusta e contemporânea ao vencimento, bem como a recusa injustificada da instituição financeira, o que não foi demonstrado nos autos. Sobre a alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva e a teoria do "Duty to Mitigate the Loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo), verifica-se que não houve inércia do credor capaz de agravar a situação do devedor. O inadimplemento da obrigação teve início em 08/06/2024 e a presente ação monitória foi distribuída em novembro de 2024, ou seja, apenas 5 meses após o início da mora. Tal lapso temporal é perfeitamente razoável e demonstra diligência da instituição financeira na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo que se falar em "agigantamento proposital" da dívida pela demora no ajuizamento da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela própria embargante (REsp 758518 / PR) trata de situação em que o credor permaneceu inerte por quase 7 anos, situação fática diametralmente oposta à verificada nestes autos. Portanto, afasta-se a tese de violação ao dever de mitigar o prejuízo. Adentrando na análise dos encargos contratuais impugnados, a embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e requer a aplicação da taxa SELIC. Contudo, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22,626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, o que não foi comprovado pela embargante. A simples alegação de que a taxa é alta, desacompanhada de comparativo técnico com a média de mercado, não autoriza a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes. A pretensão de substituição dos juros contratuais pela taxa SELIC não encontra amparo legal para contratos bancários privados dessa natureza. No que concerne à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o contrato prevê taxas expressas, tendo a embargante anuído com as condições de pagamento no momento da assinatura, não havendo ilegalidade na prática. Quanto à multa moratória, observa-se que o percentual cobrado pela instituição financeira é de 2%, o que está em estrita consonância com o limite estabelecido pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, qualquer abusividade ou tentativa de enriquecimento ilícito na cobrança de multa neste patamar, que decorre de expressa previsão legal e contratual para o caso de inadimplemento. A embargante insurge-se, ainda, contra o vencimento antecipado da dívida, alegando que tal prática seria equivocada. Entretanto, o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento é instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, e constitui cláusula padrão em contratos de financiamento e empréstimo bancário. A inadimplência de uma ou mais parcelas autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida, pois a quebra da confiança e do fluxo de pagamento pactuado desobriga a instituição financeira de aguardar o termo final do contrato para buscar a satisfação do seu crédito. Conforme bem pontuado na impugnação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida tal prática, conforme se extrai do seguinte julgado trazido aos autos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1760519 SC 2018/0210045-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA). Portanto, a cobrança do saldo devedor integral, incluindo as parcelas vincendas antecipadas, é lícita e regular. Por fim, a planilha de cálculo apresentada pela embargante, que aponta o valor de R$ 21.428,38, parte de premissas equivocadas, tais como a exclusão das parcelas vincendas e a aplicação de encargos não pactuados (SELIC), em total desconformidade com o contrato firmado. O cálculo apresentado pelo banco autor, por sua vez, reflete as condições contratadas, a evolução do saldo devedor e os encargos de mora devidos, devendo prevalecer para fins de constituição do título executivo. Diante de todo o exposto, verifica-se que os embargos monitórios não trouxeram elementos capazes de desconstituir a prova escrita apresentada pelo autor, restando hígida a cobrança nos termos propostos na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ERICLEIDE ALVES DOS SANTOS e, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 150.180,09 (cento e cinquenta mil, cento e oitenta reais e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices contratuais e acrescido de juros de mora legais desde a data do cálculo apresentado na inicial até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça nesta sentença, conforme determina o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos. Prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença, intimando-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito