BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
Autor
GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
Autor
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
CPF
Autor
ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES
CPF
Reu
ARIANE NEVES XAVIER CARMONA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
OAB/BA 62283·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
OAB/BA 11332·CPF·Representa: Autor
ELIOMAR PIRES NEVES
OAB/BA 59430·CPF·Representa: Autor
CHARLES PIRES NEVES
OAB/SE 17409·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de ID 557937038 e documentos. 2 - Fica intimada a EXECUTADA CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, para regularizar sua representação processual, juntado instrumento de procuração ou substabelecimento para os subscritores da petição de Id 557937038. Luís Eduardo Magalhães, 3 de junho de 2026. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Representante(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283)
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA e outros (2) Representante(s): ELIOMAR PIRES NEVES (OAB:BA59430), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca da data marcada para a realização do leilão conforme petição de ID 550645932, com início em 04/05/2026, às 10h30min, e término em 06/05/2026, às 10h30min. Em caso de requerimento de nova(s) diligência(s), deverá a parte efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento do quanto requerido conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001964-60.2024.8.05.0154
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Representante(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283)
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA e outros (2) Representante(s): ELIOMAR PIRES NEVES (OAB:BA59430), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca da data marcada para a realização do leilão conforme petição de ID 550645932, com início em 04/05/2026, às 10h30min, e término em 06/05/2026, às 10h30min. Em caso de requerimento de nova(s) diligência(s), deverá a parte efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento do quanto requerido conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001964-60.2024.8.05.0154
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.: 1 -
Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o EXECUTADO da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) em observância ao Art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se for acolhida qualquer das arguições será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo estabelecido, registro que a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. Luís Eduardo Magalhães/BA, 17 de março de 2026 1ª Vara Cível Documento Assinado Digitalmente
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.: 1 -
Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o EXECUTADO da indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) em observância ao Art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se for acolhida qualquer das arguições será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo estabelecido, registro que a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. Luís Eduardo Magalhães/BA, 28 de janeiro de 2026 1ª Vara Cível Documento Assinado Digitalmente
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001964-60.2024.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
REU: EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas processuais referentes à requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta e CPF, a fim de dar cumprimento ao quanto requerido na petição retro. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - (08 ato/s) *Número do processo:8001964-60.2024.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia,02 de dezembro de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283)
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ELIOMAR PIRES NEVES (OAB:BA59430), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001964-60.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Brasil Bahia Comercio de Filtros e Lubrificantes LTDA. em face de Casa do Óleo Lubrificantes LTDA. e outros, partes já qualificadas. Compulsando os autos, nota-se que, transcorrido o prazo para pagamento e tendo sido infrutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros, a parte exequente pediu a penhora de bem imóvel pertencente aos executados. Embora, vindo aos autos, tenham alegado que o imóvel constituía bem de família, a tese restou fragilizada e a impugnação foi rejeitada. Ao ID. 525864009, foi realizada a avaliação do imóvel, razão pela qual vem aos autos a requerente pugnar pelo prosseguimento do feito com o leilão judicial. Em termos de prosseguimento, pugna também pela realização da negativação dos executados via SERASAJUD, conforme requerimento realizado nestes autos e custas já recolhidas ao Id. nº 485724191, e penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha nas contas bancárias dos executados (Casa Óleo CNPJ: 34.195.404/0001-08; Fernando Dantas Torres CPF: 409.147.715-15 e Alessandra Carneiro Roriz Torres CPF: 705.559.155-49), conforme custas já recolhidas ao ID. 502572339. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. Com tais ponderações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 664 (REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, DJe 06/02/2020), de que "o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro". Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. A propósito, no Informativo de Jurisprudência n° 682, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu o entendimento de que "o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito" (REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não cabe, portanto, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no § 3° do art. 782 do CPC e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o requerimento para que seja incluído o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado Serajud. Caso seja necessário, intime-se a parte interessada para recolher as custas pertinentes. No cumprimento do comando deverão ser observadas as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA. Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do art. 782 do CPC). Ademais, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF/CNPJ do executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). Leilão Sem prejuízo, constata-se que o exequente não possui interesse na adjudicação do bem penhorado e avaliado e optou pela expropriação pela modalidade alienação mediante leilão judicial. No caso em tela, verifica-se que o laudo apresentado pelo profissional especializado nomeado por este Órgão Jurisdicional processante esclarece expressamente o parâmetro utilizado para chegar ao valor do bem, apontando a UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA COMPARATIVA, levando em conta todas as BENFEITORIAS, o valor de mercado de imóveis SIMILARES nesta região, com VISTORIA no local, exata localização, DIMENSÃO do imóvel e CARACTERÍSTICAS da área. Portanto, constata-se que o laudo de avaliação elaborado pelo auxiliar do Juízo descreve as especificações, localização, estado e valor do imóvel, portanto, obedece aos requisitos do art. 872 do CPC. Assim, ausentes qualquer das circunstâncias descritas no art. 873 do CPC, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO OFICIAL do bem imóvel expropriado. Nesse sentido, com fundamento no art. 879, inciso II e art. 881 do CPC, DETERMINO a realização de leilão público para alienação do seguinte bem: imóvel situado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, Feira de Santana - BA, de matrícula nº 36.934, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 474874953). Conforme laudo de avaliação (ID. 525864009), o bem a ser expropriado está avaliado em R$ 1.927.530,00 (um milhão novecentos e vinte e sete mil quinhentos e trinta reais). O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo o Leiloeiro adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº 236/2016, Designo o Sr. Erick Soares Teles, matrícula JUCEB nº 1617372, e-mail: [email protected], telefone n° (11) 97536-5199, para atuar como Leiloeiro no presente feito. Em qualquer das possibilidades, estabeleço a comissão do Leiloeiro percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, remição ou acordo, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ n° 236/2016. Assim: a) Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo adjudicante. b) Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. c) Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação oficial do bem, a ser pago pela parte executada. 2.3. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora, em até 24h. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Conforme regência do art. 887 do CPC, é incumbência do leiloeiro público designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, nos meios típicos de mercado do respectivo bem (tais como, sites de ofertas, aplicativos de redes sociais, jornais, etc), com informação detalhada e contendo fotografias, informando expressamente o endereço eletrônico e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. O leiloeiro nomeado está autorizada a: a) constatar a situação atual do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; b) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. 3.2. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar os impedimentos legais estabelecidos nos incisos do art. 890 do CPC: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. Para habilitação prévia no site do leiloeiro, as pessoas físicas deverão apresentar ao leiloeiro ou a pessoa designada por ele, os seguintes documentos: Cédula de identidade; CPF; Comprovante de endereço; Procuração com firma do outorgante reconhecida por tabelião, se for o caso. Para habilitação prévia no site do leiloeiro, as pessoas jurídicas deverão apresentar ao leiloeiro ou a pessoa designada por ele, os seguintes documentos: CNPJ; Ato Constitutivo e devidas alterações; CPF e cédula de identidade do representante; Procuração com firma do outorgante reconhecida por tabelião, acompanhada do documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo. Ficam dispensados de habilitação prévia os devedores fiduciantes que pretenderem exercer o direito de preferência previsto na Lei 9.514/97. Conforme providência obrigatória estabelecida no art. 889 do CPC, determino que dê ciência da alienação judicial, através dos meios habituais (carta-postal, endereço eletrônico ou, caso seja necessário, por oficial de justiça), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). No 1° Leilão, estabeleço como preço mínimo de arrematação, o valor oficial de avaliação adequadamente homologado por este Juízo, qual seja, R$ 9.083.213,00 (nove milhões, oitenta e três mil, e duzentos e treze reais). Caso não sejam apresentados lances na 1° praça, no 2° Leilão estabeleço o valor mínimo de arrematação correspondente a 50 % (cinquenta por cento) da avaliação oficial do bem, não admitindo o lance abaixo do aludido valor - considerado vil (art. 891 do CPC). Nos termos do art. 892 do CPC, a arrematação far-se-á mediante pagamento à vista ou em prestações, através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro). Consoante prerrogativa estabelecida pelo § 7° do art. 895 do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Conforme permissão dada pelo art. 895 do CPC, interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá fazer o pagamento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o remanescente parcelado em até 30 (trinta) meses (em parcelas iguais e sucessivas), a ser corrigindo monetariamente pelo IPCA, sendo garantido por hipoteca o próprio bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4°/art. 895, do CPC). Nos termos do art. 895, § 5° do CPC, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897/CPC). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Ao licitante vencedor, após efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro e o valor da arrematação (à vista ou 25% de entrada em caso de parcelamento), com fundamento no art. 903, § 3° do CPC desde já determino que se expeça o auto de arrematação, a carta de arrematação e, logo em seguida, o mandado de imissão na posse. Restando negativo, sem apresentação de propostas, no 1° e 2° leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) o valor mínimo de compra será de 50 % (cinquenta por cento) da avaliação oficial do bem; c) será admitido o parcelamento da venda em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; e) o próprio imóvel será gravado com hipoteca judicial, como garantia; f) ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Com fundamento no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO estabelecido no art. 886 do CPC e mandado/ofício para os fins necessários, a ser publicado na imprensa oficial. Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para reconhecimento da satisfação do crédito e eventual apreciação de pontos controvertidos. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283)
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ELIOMAR PIRES NEVES (OAB:BA59430), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001964-60.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRASIL BAHIA COMÉRCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA em face de CASA DO ÓLEO LUBRIFICANTES LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES e ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES, na qual foi deferida a penhora do imóvel identificado pela matrícula nº 36.934, registrado perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA. O executado FERNANDO DANTAS TORRES apresentou impugnação à penhora alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente manifestou-se contra a impugnação, sustentando que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, uma vez que os executados residem em endereço diverso, conforme comprovantes juntados aos autos, e que o imóvel objeto da penhora encontra-se abandonado e sem condições de habitabilidade. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei nº 8.009/90 estabelece proteção ao imóvel residencial da entidade familiar, impedindo que seja objeto de penhora para pagamento de dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da referida lei.
Trata-se de proteção que visa assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Da análise dos autos, verifico que existem elementos convincentes de que o imóvel penhorado não é utilizado como residência pela entidade familiar dos executados. Nos documentos juntados pelo próprio executado em sua impugnação (IDs. 490920004, 490920008, 490920006), constam comprovantes de residência com endereço diverso do imóvel penhorado, qual seja: Rua São Pedro, nº 365, Condomínio José da Costa Falcão - Torre Sul, em Feira de Santana/BA, para as pessoas físicas, e Avenida Newton Rique, 1140, Conceição, da mesma cidade, para a pessoa jurídica executada (ID. 490920005). No contrato de confissão de dívida que originou a execução, o endereço declarado pelos executados é o mesmo da Rua São Pedro, nº 365 (ID. 440116590). Além disso, os atos de citação, por carta-postal com avisos de recebimento juntados aos autos, confirmam que as correspondências foram entregues no endereço da Rua São Pedro, o que corrobora a tese de que este é o endereço onde efetivamente residem os executados. As fotografias juntadas pela exequente em sua manifestação evidenciam que, aparentemente, o imóvel objeto da penhora encontra-se em estado de abandono, com deterioração visível, pichações e sem condições de habitabilidade, o que é incompatível com a alegação de que seria utilizado como residência familiar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 incide sobre o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, não bastando a mera alegação de que o bem é utilizado para moradia, sendo necessária a comprovação efetiva dessa condição. Ademais, caberia ao executado comprovar que, embora não resida no bem, possui ele como único imóvel de seu patrimônio e/ou utiliza-se de seus frutos para arcar com a locação da atual morada, condições essas que não foram demonstradas. Dessarte, no presente caso, os elementos probatórios são suficientes para afastar a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família. As provas documentais juntadas, inclusive pelo próprio executado, demonstram que a residência efetiva dos executados é em endereço diverso, e o executado, por sua vez, não trouxe arcabouço probatório apto a justificar sua pretensão. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, entendo que não deve ser acolhido. Embora tenha sido afastada a tese defensiva do executado, não se pode afirmar com segurança que houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado. O exercício do direito de defesa, ainda que não acolhido pelo juízo, não implica necessariamente litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo processual, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado FERNANDO DANTAS TORRES, por não ter comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa do executado. Determino o prosseguimento da execução nos termos do pronunciamento anterior, com a manutenção da penhora sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 36.934 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA, realizando-se os atos pendentes e a avaliação do bem. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2025, 00:00
Sem descrição
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283)
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ELIOMAR PIRES NEVES (OAB:BA59430), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001964-60.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRASIL BAHIA COMÉRCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA em face de CASA DO ÓLEO LUBRIFICANTES LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES e ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES, na qual foi deferida a penhora do imóvel identificado pela matrícula nº 36.934, registrado perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA. O executado FERNANDO DANTAS TORRES apresentou impugnação à penhora alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente manifestou-se contra a impugnação, sustentando que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, uma vez que os executados residem em endereço diverso, conforme comprovantes juntados aos autos, e que o imóvel objeto da penhora encontra-se abandonado e sem condições de habitabilidade. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei nº 8.009/90 estabelece proteção ao imóvel residencial da entidade familiar, impedindo que seja objeto de penhora para pagamento de dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da referida lei.
Trata-se de proteção que visa assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Da análise dos autos, verifico que existem elementos convincentes de que o imóvel penhorado não é utilizado como residência pela entidade familiar dos executados. Nos documentos juntados pelo próprio executado em sua impugnação (IDs. 490920004, 490920008, 490920006), constam comprovantes de residência com endereço diverso do imóvel penhorado, qual seja: Rua São Pedro, nº 365, Condomínio José da Costa Falcão - Torre Sul, em Feira de Santana/BA, para as pessoas físicas, e Avenida Newton Rique, 1140, Conceição, da mesma cidade, para a pessoa jurídica executada (ID. 490920005). No contrato de confissão de dívida que originou a execução, o endereço declarado pelos executados é o mesmo da Rua São Pedro, nº 365 (ID. 440116590). Além disso, os atos de citação, por carta-postal com avisos de recebimento juntados aos autos, confirmam que as correspondências foram entregues no endereço da Rua São Pedro, o que corrobora a tese de que este é o endereço onde efetivamente residem os executados. As fotografias juntadas pela exequente em sua manifestação evidenciam que, aparentemente, o imóvel objeto da penhora encontra-se em estado de abandono, com deterioração visível, pichações e sem condições de habitabilidade, o que é incompatível com a alegação de que seria utilizado como residência familiar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 incide sobre o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, não bastando a mera alegação de que o bem é utilizado para moradia, sendo necessária a comprovação efetiva dessa condição. Ademais, caberia ao executado comprovar que, embora não resida no bem, possui ele como único imóvel de seu patrimônio e/ou utiliza-se de seus frutos para arcar com a locação da atual morada, condições essas que não foram demonstradas. Dessarte, no presente caso, os elementos probatórios são suficientes para afastar a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família. As provas documentais juntadas, inclusive pelo próprio executado, demonstram que a residência efetiva dos executados é em endereço diverso, e o executado, por sua vez, não trouxe arcabouço probatório apto a justificar sua pretensão. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, entendo que não deve ser acolhido. Embora tenha sido afastada a tese defensiva do executado, não se pode afirmar com segurança que houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado. O exercício do direito de defesa, ainda que não acolhido pelo juízo, não implica necessariamente litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo processual, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado FERNANDO DANTAS TORRES, por não ter comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa do executado. Determino o prosseguimento da execução nos termos do pronunciamento anterior, com a manutenção da penhora sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 36.934 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA, realizando-se os atos pendentes e a avaliação do bem. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283)
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ELIOMAR PIRES NEVES (OAB:BA59430), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001964-60.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRASIL BAHIA COMÉRCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA em face de CASA DO ÓLEO LUBRIFICANTES LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES e ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES, na qual foi deferida a penhora do imóvel identificado pela matrícula nº 36.934, registrado perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA. O executado FERNANDO DANTAS TORRES apresentou impugnação à penhora alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente manifestou-se contra a impugnação, sustentando que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, uma vez que os executados residem em endereço diverso, conforme comprovantes juntados aos autos, e que o imóvel objeto da penhora encontra-se abandonado e sem condições de habitabilidade. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei nº 8.009/90 estabelece proteção ao imóvel residencial da entidade familiar, impedindo que seja objeto de penhora para pagamento de dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da referida lei.
Trata-se de proteção que visa assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Da análise dos autos, verifico que existem elementos convincentes de que o imóvel penhorado não é utilizado como residência pela entidade familiar dos executados. Nos documentos juntados pelo próprio executado em sua impugnação (IDs. 490920004, 490920008, 490920006), constam comprovantes de residência com endereço diverso do imóvel penhorado, qual seja: Rua São Pedro, nº 365, Condomínio José da Costa Falcão - Torre Sul, em Feira de Santana/BA, para as pessoas físicas, e Avenida Newton Rique, 1140, Conceição, da mesma cidade, para a pessoa jurídica executada (ID. 490920005). No contrato de confissão de dívida que originou a execução, o endereço declarado pelos executados é o mesmo da Rua São Pedro, nº 365 (ID. 440116590). Além disso, os atos de citação, por carta-postal com avisos de recebimento juntados aos autos, confirmam que as correspondências foram entregues no endereço da Rua São Pedro, o que corrobora a tese de que este é o endereço onde efetivamente residem os executados. As fotografias juntadas pela exequente em sua manifestação evidenciam que, aparentemente, o imóvel objeto da penhora encontra-se em estado de abandono, com deterioração visível, pichações e sem condições de habitabilidade, o que é incompatível com a alegação de que seria utilizado como residência familiar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 incide sobre o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, não bastando a mera alegação de que o bem é utilizado para moradia, sendo necessária a comprovação efetiva dessa condição. Ademais, caberia ao executado comprovar que, embora não resida no bem, possui ele como único imóvel de seu patrimônio e/ou utiliza-se de seus frutos para arcar com a locação da atual morada, condições essas que não foram demonstradas. Dessarte, no presente caso, os elementos probatórios são suficientes para afastar a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família. As provas documentais juntadas, inclusive pelo próprio executado, demonstram que a residência efetiva dos executados é em endereço diverso, e o executado, por sua vez, não trouxe arcabouço probatório apto a justificar sua pretensão. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, entendo que não deve ser acolhido. Embora tenha sido afastada a tese defensiva do executado, não se pode afirmar com segurança que houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado. O exercício do direito de defesa, ainda que não acolhido pelo juízo, não implica necessariamente litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo processual, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado FERNANDO DANTAS TORRES, por não ter comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa do executado. Determino o prosseguimento da execução nos termos do pronunciamento anterior, com a manutenção da penhora sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 36.934 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA, realizando-se os atos pendentes e a avaliação do bem. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO (OAB:BA62283)
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ELIOMAR PIRES NEVES (OAB:BA59430), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001964-60.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRASIL BAHIA COMÉRCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA em face de CASA DO ÓLEO LUBRIFICANTES LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES e ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES, na qual foi deferida a penhora do imóvel identificado pela matrícula nº 36.934, registrado perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA. O executado FERNANDO DANTAS TORRES apresentou impugnação à penhora alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente manifestou-se contra a impugnação, sustentando que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, uma vez que os executados residem em endereço diverso, conforme comprovantes juntados aos autos, e que o imóvel objeto da penhora encontra-se abandonado e sem condições de habitabilidade. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei nº 8.009/90 estabelece proteção ao imóvel residencial da entidade familiar, impedindo que seja objeto de penhora para pagamento de dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da referida lei.
Trata-se de proteção que visa assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Da análise dos autos, verifico que existem elementos convincentes de que o imóvel penhorado não é utilizado como residência pela entidade familiar dos executados. Nos documentos juntados pelo próprio executado em sua impugnação (IDs. 490920004, 490920008, 490920006), constam comprovantes de residência com endereço diverso do imóvel penhorado, qual seja: Rua São Pedro, nº 365, Condomínio José da Costa Falcão - Torre Sul, em Feira de Santana/BA, para as pessoas físicas, e Avenida Newton Rique, 1140, Conceição, da mesma cidade, para a pessoa jurídica executada (ID. 490920005). No contrato de confissão de dívida que originou a execução, o endereço declarado pelos executados é o mesmo da Rua São Pedro, nº 365 (ID. 440116590). Além disso, os atos de citação, por carta-postal com avisos de recebimento juntados aos autos, confirmam que as correspondências foram entregues no endereço da Rua São Pedro, o que corrobora a tese de que este é o endereço onde efetivamente residem os executados. As fotografias juntadas pela exequente em sua manifestação evidenciam que, aparentemente, o imóvel objeto da penhora encontra-se em estado de abandono, com deterioração visível, pichações e sem condições de habitabilidade, o que é incompatível com a alegação de que seria utilizado como residência familiar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 incide sobre o imóvel que serve de residência para a entidade familiar, não bastando a mera alegação de que o bem é utilizado para moradia, sendo necessária a comprovação efetiva dessa condição. Ademais, caberia ao executado comprovar que, embora não resida no bem, possui ele como único imóvel de seu patrimônio e/ou utiliza-se de seus frutos para arcar com a locação da atual morada, condições essas que não foram demonstradas. Dessarte, no presente caso, os elementos probatórios são suficientes para afastar a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família. As provas documentais juntadas, inclusive pelo próprio executado, demonstram que a residência efetiva dos executados é em endereço diverso, e o executado, por sua vez, não trouxe arcabouço probatório apto a justificar sua pretensão. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, entendo que não deve ser acolhido. Embora tenha sido afastada a tese defensiva do executado, não se pode afirmar com segurança que houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado. O exercício do direito de defesa, ainda que não acolhido pelo juízo, não implica necessariamente litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo processual, o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado FERNANDO DANTAS TORRES, por não ter comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa do executado. Determino o prosseguimento da execução nos termos do pronunciamento anterior, com a manutenção da penhora sobre o imóvel identificado pela matrícula nº 36.934 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA, realizando-se os atos pendentes e a avaliação do bem. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, se manifestar acerca do petitório apresentado pela parte executada em ID sob n°490919997. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 26 de março de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 00:00
Outras Decisões
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Brasil Bahia Comercio De Filtros E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Gabriel Santos De Azevedo (OAB:BA62283)
Executado: Casa Do Oleo Lubrificante Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Executado: Fernando Dantas Torres Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dantas Torres
Executado: Alessandra Carneiro Roriz Torres Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Diante do equívoco quanto ao recolhimento das custas processuais, as quais foram recolhidas para vara distinta (1ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana/BA): 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual referente ao ato citatório "Tarifa de postagem - AR" 2-Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal. (02 ATOS) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 17 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001964-60.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Brasil Bahia Comercio De Filtros E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Gabriel Santos De Azevedo (OAB:BA62283)
Executado: Casa Do Oleo Lubrificante Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Executado: Fernando Dantas Torres Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dantas Torres
Executado: Alessandra Carneiro Roriz Torres Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Diante do equívoco quanto ao recolhimento das custas processuais, as quais foram recolhidas para vara distinta (1ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana/BA): 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual referente ao ato citatório "Tarifa de postagem - AR" 2-Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal. (02 ATOS) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 17 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001964-60.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Brasil Bahia Comercio De Filtros E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Gabriel Santos De Azevedo (OAB:BA62283)
Executado: Casa Do Oleo Lubrificante Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Executado: Fernando Dantas Torres Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dantas Torres
Executado: Alessandra Carneiro Roriz Torres Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), sob ID de número 473439389. 2 - Conforme Certidão de ID 477031353, fica intimada a parte Exequente, para recolher as custas de Tarifa de Postagem, para intimação pessoal do executado FERNANDO DANTAS TORRES. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 03 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001964-60.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Brasil Bahia Comercio De Filtros E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Gabriel Santos De Azevedo (OAB:BA62283)
Executado: Casa Do Oleo Lubrificante Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Executado: Fernando Dantas Torres Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dantas Torres
Executado: Alessandra Carneiro Roriz Torres Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 30 ( trinta) dias, realizar a desocupação voluntária do imóvel, conforme sentença sob id n°82129275. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 24 de outubro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001964-60.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Brasil Bahia Comercio De Filtros E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Gabriel Santos De Azevedo (OAB:BA62283)
Executado: Casa Do Oleo Lubrificante Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Executado: Fernando Dantas Torres Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dantas Torres
Executado: Alessandra Carneiro Roriz Torres Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 30 ( trinta) dias, realizar a desocupação voluntária do imóvel, conforme sentença sob id n°82129275. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 24 de outubro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001964-60.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
18/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Brasil Bahia Comercio De Filtros E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Gabriel Santos De Azevedo (OAB:BA62283)
Executado: Casa Do Oleo Lubrificante Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Executado: Fernando Dantas Torres Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dantas Torres
Executado: Alessandra Carneiro Roriz Torres Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 30 ( trinta) dias, realizar a desocupação voluntária do imóvel, conforme sentença sob id n°82129275. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 24 de outubro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001964-60.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Brasil Bahia Comercio De Filtros E Lubrificantes Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Gabriel Santos De Azevedo (OAB:BA62283)
Executado: Casa Do Oleo Lubrificante Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Executado: Fernando Dantas Torres Registrado(a) Civilmente Como Fernando Dantas Torres
Executado: Alessandra Carneiro Roriz Torres Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001964-60.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo, nesta data, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) de nº BN 19259808 6 BR referente a expedição da carta de Citação sob ID:454633622, respectivamente, em face de: CASA DO OLEO LUBRIFICANTE LTDA, retornou SEM finalidade, conforme documento em anexo. Dessa forma, fica INTIMADA a parte AUTORA, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo, em anexo, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e Extrajudiciais: Tipo do ato III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos); 3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior; 4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Eu, Clara Oliveira, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 11 Outubro de 2024. Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001964-60.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães