Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAUANA MONTEIRO DE FRANCA Advogado(s): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB:SP312375)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009335-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos em saneador.
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", com pedido liminar, requerida por KAUANA MONTEIRO DE FRANCA em face do BANCO BRADESCO S.A. Formado o contraditório, vieram-me os autos, em conclusão, para os fins do artigo 357, do CPC, passo então a análise das preliminares levantadas no ID. 490717890. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Defende o acionado que o pedido da Autora é genérico e está desacompanhado de provas idôneas, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para a concessão automática do benefício, já que sua movimentação bancária demonstra uma atividade financeira relevante e incoerente com o pedido, devendo ser revogado o benefício concedido. O deferimento da assistência judiciária gratuita encontra-se devidamente fundamentado na decisão de Id. 487513248, que considerou a narrativa e documentos acostados pela parte autora, em especial o histórico de benefícios pagos pelo INSS, não havendo nenhum reparo a ser feito. Quanto a movimentação financeira (Id. 487490219) não verifico nenhum aspecto que destoe dos argumentos da Autora, visto que os valores estão dentro do que se espera de uma pessoa que benefício inferior a um salário mínimo mensal. Ademais, embora possível impugnar a qualquer tempo o benefício concedido, para tanto, necessária a comprovação da situação econômica dos beneficiários alegada, o que não correu na espécie, sendo assim insuficiente o argumento genérico de que a autora não comprovara de forma adequada a hipossuficiência informada. Preliminar rejeitada. 2. Da Ausências de Interesse Processual/Ausência de Pretensão Resistida Afirma o réu que no presente caso não se revelam presentes a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional objetivada pela Autora, poque apesar do banco disponibilizar diversos canais de atendimento ao cliente, A Autora jamais requereu administrativamente esclarecimentos sobre a contratação, não havendo sequer registro de reclamação ao órgão de proteção ao consumidor. De acordo com Alexandre Freitas Câmara: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir. No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. A autora pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais, que alega ter sofrido, em decorrência de empréstimo que alega não ter realizado na modalidade que se apresenta, ou seja, todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução. Reconheço, contudo, que a ausência de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisada quanto da solução da lide. Contudo, não se pode exigir o esgotamento de "instâncias" administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito. Preliminar rejeitada. 3. Da Inépcia da Inicial Alega o banco que não é possível vislumbrar/verificar provas que constituem o direito autoral à repetição do indébito, sendo necessário que a parte autora apresente extratos bancários correspondentes ao período de contratação do empréstimo. Requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, e, por conseguinte, indefira a peça inicial, sem dar prosseguimento ao pretendido pelo Autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como apresentando documentação necessária para a compreensão da controvérsia. A ausência de documentação complementar não configura inépcia, mas questão probatória a ser valorada no momento oportuno. 4. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratado e sua repercussão na esfera material e extrapatrimonial do demandante". 5. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 6. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, considerando o manifesto interesse da parte autora em conciliar, conforme expressamente requerido na réplica, o mesmo demonstrado pelo réu em sua contestação, bem como a natureza da causa que comporta autocomposição, designo audiência de conciliação, a ser realizada em formato presencial, para o dia 1 de julho de 2025, às 14 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento à audiência designada, ficando cientes de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Devem as partes comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§9º e 10, do CPC). Faculto à parte ré a apresentação de proposta de acordo por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, para análise prévia pela parte autora. Int. e dil. Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito