Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Carlos Dos Santos Sousa
Requerente: Gilmar Delmiro Goncalves
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: DÚVIDA n. 8007562-21.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007562-21.2024.8.05.0113 Dúvida Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Procedimento de Suscitação de Dúvida encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Sede desta Comarca de Itabuna/BA, em razão de requerimento formulado por Gilmar Delmiro Gonçalves, objetivando o registro de uma Escritura Pública de Compra e Venda relativa a fração de imóvel rural. O Oficial suscitante informa que o mencionado requerimento fora negado, em síntese, sob o fundamento de que o imóvel teria sido dividido em áreas distintas, sem a regularização necessária para a averbação da localização e a abertura de matrículas individuais. Além disso, destaca a necessidade de apresentação do georreferenciamento acompanhado da certificação do INCRA. A parte interessada, inconformada com as exigências formuladas, requereu a instauração da presente Suscitação de Dúvida, apresentando suas razões de inconformismo. O Requerimento (460494236) veio acompanhado de alguns documentos, destacando-se a Nota Devolutiva (460494237, páginas 2/16), a Manifestação da parte interessada (460505406), a Escritura Pública apresentada para registro (460505403, páginas 8/9) e a matrícula do referido imóvel (460494237, páginas 17/20). Parecer do Ministério Público (461851032). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, em seus arts. 1.190 a 1.197, que a regularização de frações fisicamente delimitadas e pertencentes a área maior de imóvel rural deve observar os procedimentos de estremação. Tais disposições exigem que a individualização de parcelas de área maior seja instrumentalizada por escritura pública, acompanhada de anuência dos confrontantes e certificação de georreferenciamento, quando aplicável. No caso em tela, verificou-se que a área maior foi objeto de sucessivas alienações sem a necessária regularização registral, resultando em descrições incompletas e ausência de matrículas individualizadas. Ademais, registre-se, a legislação federal, notadamente a Lei nº 10.267/2001 e seus regulamentos, estabelece que imóveis rurais com área superior a 25ha devem ser georreferenciados e certificados pelo INCRA para fins de transferência ou desmembramento, o que inclui o imóvel objeto da presente demanda, cuja área total compreende 44ha, 77 ares e 55 centiares. Os documentos apresentados pelo interessado, como o levantamento georreferenciado e o memorial descritivo, ainda que úteis para a caracterização da área, não substituem a exigência formal de escritura pública de estremação e de certificação, conforme apontado pelo Oficial e corroborado pelo Ministério Público. Registre-se, por necessário, que o presente procedimento de Suscitação de Dúvida não tem conteúdo jurisdicional, mas apenas correcional administrativo, objetivando analisar a correição ou não das exigências apresentadas pelo Cartório. Para o atendimento do quanto requerido pela parte interessada, a observação das exigências apresentadas mostra-se necessária, a fim de garantir a segurança jurídica fundiária e a prevenção de irregularidades territoriais, bem como a inexistência de sobreposição de títulos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida, mantendo como regulares as exigências apresentadas. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, devendo o Cartório suscitante cancelar o protocolo e devolver os documentos para a parte interessada. ITABUNA/BA, 17 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA