Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ELIAS DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 8004883-08.2024.8.05.0191
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004883-08.2024.8.05.0191 Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.
Trata-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito com Pedido de Recuperação da CNH Suspensa/Cassada, ajuizada por José Elias da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA. Alega o autor que, em janeiro de 2022, vendeu o veículo Renault/Duster, placa OHE7C26, a comerciante de veículos localizado em Arapiraca/AL (pessoa conhecida como "Zezinho Veículos"). Sustenta que, confiando no compromisso assumido pelo comprador, não realizou a comunicação de venda junto ao DETRAN, o que ocasionou a permanência do automóvel em seu nome. Afirma que, em setembro de 2023, foi surpreendido com a lavratura de auto de infração de trânsito na cidade de Carmópolis/SE, referente ao não uso do cinto de segurança pelo condutor do referido automóvel. Relata que não possuía mais a posse do veículo na época da autuação, mas, mesmo assim, foi notificado pelo DETRAN da cassação de sua Permissão para Dirigir, em razão dessa infração. Narra ter procurado administrativamente os responsáveis para que realizassem a transferência dos pontos da multa, sem êxito, e que, diante da inércia do comprador e do órgão de trânsito, lavrou boletim de ocorrência policial e juntou declaração subscrita por terceiro, atual possuidor do veículo, assumindo a responsabilidade pela infração. Defende que não poderia ser penalizado por fato que não praticou e que a cassação de sua CNH é medida injusta, porquanto baseada em infração cometida por outrem. Ao final, requer a anulação da multa e a consequente recuperação de sua CNH. Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação, alegando que o ato administrativo questionado foi praticado regularmente e que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Ressaltou, ainda, que o autor não incluiu no polo passivo o verdadeiro condutor responsável pela infração nem o órgão autuador (Prefeitura de Carmópolis/SE), inviabilizando o exame pleno da controvérsia. Aduziu, por fim, que, enquanto não realizada a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, o antigo proprietário permanece responsável pelas multas aplicadas ao veículo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário afastar penalidade regularmente imposta sem a devida prova robusta em contrário. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Julgamento antecipado da lide Após a contestação, a parte autora não requereu produção de prova oral. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Ato administrativo e presunção de legitimidade Os atos administrativos, como a autuação de trânsito, gozam de presunção de legalidade e legitimidade (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 39ª ed., Atlas, 2025, p. 105). Para infirmar essa presunção, caberia ao autor trazer aos autos prova robusta, o que não ocorreu. A tese de defesa do autor até seria juridicamente possível, especialmente se demonstrasse de modo cabal que não mais detinha a posse do veículo e que outro indivíduo deu causa à infração. Contudo, limitou-se a juntar boletim de ocorrência e declaração particular, sem requerer audiência para prova oral nem incluir o verdadeiro condutor como litisconsorte. Pelo narrado na exordial o autor não comprova a nulidade ou inexistência da multa, alega que não foi o condutor, mas para tal conclusão já existe procedimento administrativo específico no Detran para assunção do ilícito pelo verdadeiro condutor. Em caso de resistência deste, não há como declarar a nulidade da multa sem qualquer providência de imputação administrativa ou judicial em face do verdadeiro ofensor ou sem comprovação da nulidade em si da multa. Conforme o art. 114 do CPC, a eficácia da sentença dependeria da citação de todos os que devam ser litisconsortes. No caso, além do DETRAN, deveria ter sido incluído o órgão autuador (Prefeitura de Carmópolis/SE) e especialmente o indivíduo que supostamente cometeu a infração de trânsito. A ausência desses sujeitos compromete a própria utilidade da decisão. Ainda que se considerasse a documentação apresentada, ela se mostra insuficiente para desconstituir a autuação regularmente lavrada. O boletim de ocorrência, por si só, não tem aptidão para afastar a responsabilidade administrativa, especialmente quando não foi realizada a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB. Assim, a prova trazida aos autos é frágil para os fins pretendidos, não afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo que culminou na cassação da CNH do autor, não havendo nulidade na multa, já que a alegação é de que foi outro o infrator. Vale ressaltar que os atos administrativos praticados pelo DETRAN/BA, enquanto autarquia estadual, gozam de presunção de legalidade e legitimidade, competindo à parte interessada o ônus de demonstrar de forma inequívoca eventual vício ou ilegalidade. Desse modo, ausente comprovação mínima da nulidade da multa, nem providência exata para autuação do que seria o verdadeiro infrator, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. PARTE DISPOSITIVA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, com análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste rito processual (Lei 12153/2009). Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - BA, 17 de agosto de 2025. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito Designado