Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Evilasio Ramos Mascarenhas Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717-A)
Agravado: Marilandia Alves Dos Santos Mascarenhas Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011757-97.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EVILASIO RAMOS MASCARENHAS e outros Advogado(s):JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVO CENTRAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC. O Agravante sustentou, em linhas gerais, a legalidade dos valores de mensalidades e índices de reajustes previstos em contrato de plano de saúde, mas não apresentou argumentos que impugnassem diretamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante, ao interpor o Agravo Interno, observou o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reforçando o princípio da dialeticidade. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente não apenas manifeste sua inconformidade com a decisão recorrida, mas também ataque, de forma clara e específica, os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. 5. Analisando as razões do Agravo Interno, verifica-se que o Agravante discorreu sobre aspectos relativos à legalidade do valor das mensalidades e reajustes contratuais, sem, contudo, abordar diretamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Assim, deixou de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade recursal. 6. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões do recurso configura a violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu de recurso por violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento de Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes no texto fornecido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8011757-97.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8011757-97.2024.8.05.0000.1, em que figuram como Agravante – CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como Agravado - EVILASIO RAMOS MASCARENHAS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 7