Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8016879-79.2023.8.05.0080.
Recorrente: Dilza Da Silva Pereira Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrente: Francisco Correa Neto Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrente: Rita De Cassia Batista Pereira Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrente: Sueli Souza Santana Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrente: Guilizerda Dos Santos Almeida Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrente: Maria Da Gloria Das Virgens Teles Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285-A)
Recorrido: Municipio De Feira De Santana Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Representante: Municipio De Feira De Santana Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8016879-79.2023.8.05.0080
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
RECORRIDOS: DILZA DA SILVA PEREIRA E OUTROS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. SERVIDOR MUNICIPAL. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RETROATIVO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022. ART. 1º § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 395/2022. RÉU MANTEVE-SE SILENTE E NÃO OFERECEU CONTESTAÇÃO. CONTRACHEQUE JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA VANTAGEM SALARIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8016879-79.2023.8.05.0080 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Cuida-se de AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUMENTO SALARIAL movida por DILZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO CORREA NETO, RITA DE CASSIA BATISTA PEREIRA, SUELI SOUZA SANTANA, GUILIZERDA DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA DA GLORIA DAS VIRGENS TELES, contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em resumo, que os autores são servidores públicos municipais, integrando as Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, junto ao Município de Feira de Santana/BA. Argumentam que no dia 21 de setembro de 2022 foi promulgada a lei municipal nº 395/2022, que aumentou os salários dos servidores públicos municipais em 11,73%, a qual, segundo aduzem, não vem sendo cumprida pelo Município acionado, motivo pelo qual moveram a presente ação judicial. Acrescentam que cumprem suas funções com assiduidade e produtividade, diferente da municipalidade Ré, que vem suprimindo o direito à Gratificação pelo Exercício em Unidades de Saúde, prevista na Lei Complementar Municipal 01/94, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional do Estado para obter a implementação da referida benesse. Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação.” O Juízo a quo, em sentença: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município de Feira de Santana/BA a pagar aos autores as diferenças remuneratórias devidas, acrescendo-lhes aos valores dos vencimentos pagos no mês de dezembro de 2021 o percentual de 11,73% (onze por cento e setenta e três décimos), a título de recomposição salarial, com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, pagas mês a mês, conforme disposto na Lei Municipal nº 395/2022, e pagamento retroativo a partir de 1º de maio de 2022, acrescido de juros e de correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8003204-49.2023.8.05.0080. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o pleito autoral não se se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Acrescente-se que, no que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: “Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição e passo a análise do mérito da demanda. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório Impende destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar a matéria, ocasião em que a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade do piso salarial nacional dos referidos agentes públicos - instituído originalmente pela Lei 12.994/2014, que alterou a Lei 11.350/06 e posteriormente previsto na Emenda Constitucional 120/2022, bem como sua aplicação aos Estados e Municípios, determinando que a União deverá custear a diferença entre os pisos definidos na lei municipal e o piso nacional. Nesse sentido é o teor da tese firmada em repercussão geral (Tema 1.132), cuja transcrição de trecho afigura-se oportuna: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal” STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113). Feitas essas considerações, conclui-se que o piso salarial instituído pela EC 120/2022 é plenamente aplicável ao Município acionado, tendo em vista sua vinculação aos reajustes anuais do piso salarial nacional da categoria. Por conseguinte, aplicando-se as mencionadas previsões constitucionais e legais bem como o entendimento vinculante do STF acerca do tema ao caso em exame, constata-se o descumprimento injustificado do piso nacional da categoria pelo Município acionado. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, porquanto a parte demandante acostou contracheque posterior ao advento da Emenda Constitucional 120/2022, o qual indica a percepção de vencimento inferior a dois salários mínimos, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório, na forma exigida pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. Além disso, o município acionado não logrou demonstrar a posterior adequação ao piso salarial nacional, tampouco o pagamento de valores retroativos correspondentes, de modo a comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Igualmente, não há qualquer indicativo de ausência de repasses da União para custeio da remuneração dos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias, ou mesmo de inobservância do dever de assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 da Constituição), fatos esses que poderiam obstar o respeito ao piso salarial nacional. Logo, considerando a existência de repasses federais destinados ao custeio dos reajustes remuneratórios de acordo o piso salarial nacional, bem como que a gestão de tais valores compete unicamente ao município, torna-se imperiosa a adequação ao aludido piso nacional e pagamento dos respectivos valores retroativos, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa do ente público municipal em detrimento da servidora demandante. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM