Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NERES NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, ADRIANO ALMEIDA FONSECA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO, DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Raimundo Neres Nascimento, ABFI Empreendimentos e Participações Ltda. e Alcebíades de Queiroz Barata Filho contra a decisão monocrática proferida no id. 59920872 dos autos da Reclamação originária, por meio da qual Sua Excelência, o Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, declinou da competência para análise do feito, determinando a redistribuição do processo à Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Irresignados, os embargantes alegam, em síntese, que: a) a decisão embargada partiu da equivocada premissa de que a reclamação se destinaria a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, em verdade, a reclamação foi aviada para garantir a autoridade de decisão e de acórdão proferidos pela 4ª Câmara Cível; b) a matéria de fundo da reclamação envolve conflitos privados, relacionados à posse de área particular, sem intervenção de entes públicos no feito ou matéria de direito público a ser dirimida; c) há contradição na decisão embargada, que em determinado momento consignou que o objeto controvertido traria "matéria afeta ao direito material público" e, posteriormente, indicou que "o objeto desta reclamação se subsume à análise de questão de direito material, eminentemente privado". Sustentam os embargantes que a reclamação se funda no art. 988, II, e § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que atribuem ao órgão prolator da decisão a ser assegurada a competência para processar e julgar a reclamação. Argumentam que a Diretoria de Distribuição do 2º Grau expediu certidão de prevenção, a teor do disposto no art. 160, § 5º, IV, do Regimento Interno do TJBA, remetendo o feito à relatoria do Relator do agravo de instrumento e que foi proferida a decisão cuja autoridade se busca preservar. Acrescentam que, de qualquer forma, não há competência da Seção Cível de Direito Público para a causa, uma vez que se trata de litígio eminentemente privado, relacionado à posse de área particular. Ao desenvolver suas razões, os embargantes afirmam que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e equívoco em premissa fática, à medida que não examinou adequadamente o escopo da reclamação, que não se enquadra nas hipóteses do art. 92, I, "i", do RITJBA, mas sim se submete à moldura do art. 988, II, e § 1º, do CPC, e do art. 248 do RITJBA. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja assentada a competência da 4ª Câmara Cível do TJBA para processar e julgar a reclamação. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por força do art. 158, §3º, II, do Regimento Interno do TJBA, o encargo de apreciar os presentes embargos de declaração, na qualidade de sucessora do Desembargador prolator da decisão embargada. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante, diante do erro em premissa fática que motivou a decisão embargada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8058352-91.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se, na origem, de reclamação constitucional aviada pelos embargantes com o objetivo de garantir a observância e a autoridade de decisão e de acórdão prolatados no Agravo de Instrumento n. 8018214-82.2023.8.05.0000, da lavra da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. No referido agravo, a turma julgadora afastou a possibilidade de que, em disputa privada envolvendo a Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os ora embargantes, fosse alterada a posse da área em disputa, sem dilação probatória específica e exauriente. Apesar de ter sido essa a deliberação em segundo grau, em feito distinto, mas que envolve a mesma situação litigiosa e os mesmos sujeitos processuais, o Juízo de primeiro grau teria alterado a situação da posse da área privada, ordenando que fosse ela desocupada e franqueada à Orissio. O cerne da questão reside, portanto, em avaliar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao declinar da competência para processar e julgar a reclamação, determinando sua redistribuição à Seção Cível de Direito Público. Pois bem. Analisando detidamente os autos e as razões expendidas pelos embargantes, tenho que lhes assiste razão. Com efeito, a decisão embargada partiu de premissas que merecem ser retificadas e integradas à luz dos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie. Em primeiro lugar, reconheço que a decisão embargada incorreu em equívoco ao consignar que o objeto da reclamação se destinaria a "dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça", hipótese prevista no art. 92, I, "i", do Regimento Interno do TJBA e que, de fato, seria de competência das Seções Cíveis. A reclamação aviada pelos embargantes não se enquadra nessa hipótese. Ao contrário, tem como fundamento o art. 988, II, e § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a reclamação como instrumento destinado a "garantir a autoridade das decisões do Tribunal", atribuindo competência ao "órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". In verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) § 1º. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Em perfeita consonância com o dispositivo legal transcrito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 248, caput e parágrafo único, estabelece que "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público", e determina que "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Órgão Julgador cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". A norma regimental é clara e inequívoca ao estabelecer que a competência para processar e julgar a reclamação é do Órgão Julgador cuja autoridade se pretende garantir. No caso dos autos, a reclamação foi aviada para garantir a autoridade de decisão e de acórdão prolatados pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento n. 8018214-82.2023.8.05.0000. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau, ao proceder à distribuição do feito, expediu certidão de prevenção (id. 53859605), remetendo-o à relatoria do eminente Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, em observância ao disposto no art. 160, § 5º, IV, do Regimento Interno do TJBA, que estabelece a distribuição por dependência, havendo prevenção do relator, nos casos de reclamação para garantia da autoridade de sua decisão ou do colegiado. Transcrevo o dispositivo regimental pela sua relevância: Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 5º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (...) IV - a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; A norma regimental transcrita não deixa margem a dúvidas: havendo reclamação para garantia da autoridade de decisão ou de acórdão proferido por determinado Órgão Fracionário, a competência para seu processamento e julgamento é desse mesmo órgão, mediante distribuição por dependência ao Relator do feito originário. Ademais, o art. 988, § 1º, do Código de Processo Civil reforça essa orientação, ao determinar que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". A decisão embargada, portanto, incorreu em equívoco em premissa fática, ao considerar que a pretensão da lide originária consistia em preservação da competência do Tribunal, a partir da análise de eventual divergência entre a decisão de Turmas Recursais e a jurisprudência do STJ. A aplicação dos arts. 988, II, e § 1º, do CPC e dos arts. 160, § 5º, IV, e 248, ambos do RITJBA, conduz, inexoravelmente, à conclusão de que a competência para processar e julgar a reclamação é desta 4ª Câmara Cível, mediante prevenção do Relator, ou de seu sucessor, uma vez que o escopo da medida é garantir a autoridade de decisão e de acórdão prolatados no Agravo de Instrumento n. 8018214-82.2023.8.05.0000. Destarte, tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a competência desta 4ª Câmara Cível para processar e julgar a reclamação aviada pelos embargantes, afastando-se a determinação de redistribuição do feito à Seção Cível de Direito Público, constante da decisão embargada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 988, II e § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 160, § 5º, IV, e 248, ambos do RITJBA, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer o erro de premissa fática da decisão vergastada e declarar a competência desta 4ª Câmara Cível para processar e julgar a reclamação aviada pelos embargantes. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01 | 06