Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Marival Da Silva Brito Advogado: Edvaldo Dantas Martins Junior (OAB:BA44499-A)
Embargado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8069298-90.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIVAL DA SILVA BRITO Advogado(s): EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR (OAB:BA44499-A)
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) *** DECISÃO MARIVAL DA SILVA BRITO opôs embargos declaratórios contra decisão proferida na apelação n. 8069298-90.2021.8.05.0001, sob ID 63016882. Alegou que incorreu a referida decisão em omissão porque, apesar dar parcial provimento ao recurso de apelação, declarando a inexigibilidade do débito indicado na inicial, com redistribuição do ônus de sucumbência, deixou de fixar os honorários advocatícios. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringente, para sanar o vício indicado. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões sob ID 69577564, nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida e pediu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, nas hipóteses de erro material. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: “É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.” (In Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, Editora RT, p. 544) Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício. Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece: “[...] a omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer.” (In Dos Embargos de Declaração – 2ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 121). Na hipótese, o embargante sustentou a ocorrência de omissão, com fundamento no fato de que a decisão recorrida não fixou os honorários de sucumbência devidos pelas partes. E razão lhe assiste, pois, apesar de ter sido reconhecido na decisão a sucumbência recíproca e redistribuída a obrigação de pagar as custas, nada versou quanto aos honorários, incorrendo, assim, no vício de omissão. Desse modo, impositiva é a retificação do vício, razão pela qual onde se lê: “Considerando que, com o julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que a parte autora deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) e a parte ré com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cuja exigibilidade para a parte autora fica suspensa porque é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Leia-se: “Considerando que, com o julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, motivo pelo qual condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora conforme dispõe o § 3º do art. 98 do CPC”. Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Transcorrido in albis prazo para interposição de recurso contra essa decisão, dê-se baixa nos presentes aclaratórios. Salvador, 22 de outubro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8069298-90.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça