Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Agnaldo Bento Da Silva Advogado: Luiz Casais E Silva Neto (OAB:BA45669-A) Advogado: Jamille Lima Martins Dos Santos (OAB:BA45607-A)
Apelante: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092214-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA
APELADO: AGNALDO BENTO DA SILVA Advogado(s):LUIZ CASAIS E SILVA NETO, JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL POR REVOGAÇÃO DE MANDATO. NULIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de honorários advocatícios, reconhecendo excesso na execução fundada em três contratos que previam o pagamento integral dos honorários em caso de revogação unilateral do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da cláusula contratual que impõe o pagamento integral dos honorários advocatícios em caso de revogação unilateral do mandato; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução diante da nulidade da referida cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 4. A nulidade da cláusula penal e a necessidade de apuração dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados retiram a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. 5. Reconhecida a iliquidez do título, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, devendo a pretensão ao arbitramento dos honorários ser perseguida pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos, com reforma parcial da sentença, de ofício, para extinguir a execução por iliquidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 917, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1882117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2020.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8092214-50.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092214-50.2023.8.05.0001, em que é Apelante ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA e Apelado AGNALDO BENTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para reconhecer a iliquidez do título e determinar a extinção da execução, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA