Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A)
APELADO: NAPOLEAO LELES E SILVA Advogado(s): ELSON SOUZA GOUVEIA (OAB:BA42466-A), GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-54.2017.8.05.0021 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença (ID 100795763) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por NAPOLEAO LELES E SILVA, que, confirmada após oposição de aclaratórios (ID 100795772) julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a decisão de id 31918629, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças questionadas neste processo. 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, de forma simples, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base, contados do evento danoso. - Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil). - Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Dou à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto" "ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto A decisão recorrida (ID 100795763) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAPOLEÃO LELES E SILVA, declarando a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade dos débitos. O magistrado sentenciante condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, impondo, ainda, à parte ré o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 100795776), o apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 311424153-6, argumentando que o valor de R$ 1.362,14 foi efetivamente transferido via TED para a conta bancária do recorrido, o que comprovaria a sua anuência e o aproveitamento do crédito. Aduz a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral a ser reparado, pugnando pela improcedência total dos pleitos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a compensação dos valores supostamente disponibilizados, com a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação ou do arbitramento. Em contrarrazões (ID 100795784), o apelado defende a manutenção da sentença, asseverando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a manifestação de vontade válida, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado. Ressalta que a responsabilidade civil no caso é objetiva e que o dano moral decorre do próprio desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar e finaliza requerendo o desprovimento do apelo e a majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e à configuração do dever de indenizar por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO PAN S.A. fundamenta sua defesa na tese de que houve o depósito do valor em favor de NAPOLEÃO LELES E SILVA, coligindo no bojo do presente recurso um comprovante de transferência bancária. Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, pelo que a lide deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme prescreve o seu Artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Incumbia, assim, à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo do direito do autor, o que, no caso em tela, consistiria na apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou na prova inequívoca da adesão digital. O banco, contudo, limitou-se a anexar telas sistêmicas e comprovante de TED, documentos insuficientes para suprir a ausência da manifestação de vontade expressa.
Trata-se de hipótese clássica de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe o dever de indenizar: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Quanto ao dano moral, os descontos indevidos na aposentadoria do consumidor, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade financeira do idoso, configurando dano in re ipsa. Desse modo, o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente aos juros de mora em indenização por danos morais de origem extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Como a relação contratual foi declarada inexistente, a responsabilidade é, por natureza, extracontratual. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR