Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Agno Ramos Dos Santos Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Autor: Ailton Correia Da Silva Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Autor: Ana Lucia Dos Santos Ribeiro Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Autor: Edinaldo Augusto Dos Santos Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Autor: Edinilson Teixeira Da Silva Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Autor: Francisco Da Hora Cerqueira Junior Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Autor: Honorato Dos Santos Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Reu: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Lara Santos Sales (OAB:BA80632) Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000315-79.2012.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: AGNO RAMOS DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): MONICA SOUZA DE JESUS (OAB:BA53484)
REU: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), LARA SANTOS SALES (OAB:BA80632) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000315-79.2012.8.05.0135 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária (Reclamação Trabalhista) ajuizada por AGNO RAMOS DOS SANTOS, AILTON CORREIA DA SILVA, ANA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO, EDINALDO AUGUSTO DOS SANTOS, EDINILSON TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO DA HORA CERQUEIRA JUNIOR e HONORATO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. Segundo narrativa inicial, os autores foram contratados pelo Município réu em diferentes datas entre 2005 e 2007, para exercerem as funções de auxiliar de serviços gerais, pedreiro, merendeira, porteiro escolar, fiscal e guarda municipal, tendo sido imotivadamente dispensados em janeiro de 2009, sem recebimento das verbas rescisórias. Alegam que não houve recolhimento dos depósitos do FGTS durante o vínculo, tampouco assinatura das carteiras profissionais. Sustentam ainda que não receberam os salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como gratificação natalina no curso do vínculo. Originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a ação teve sua competência declinada para a Justiça Comum. Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os contratos são nulos por violação ao art. 37, II, da CF, já que não houve concurso público. No mérito, defende que todos os salários foram devidamente pagos e que houve regular recolhimento do FGTS. Argumenta que os autores não comprovaram a ausência dos depósitos fundiários. Tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 385390932. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes silenciaram. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir suscitadas pelo réu, pois a nulidade do contrato por ausência de concurso público não impede o recebimento de determinadas verbas, conforme entendimento consolidado do STF. Trata-se, na verdade, de matéria atinente ao mérito da causa. Passando ao exame do mérito, revela-se incontroverso que os autores foram contratados diretamente pelo Município réu sem a prévia aprovação em concurso público, em flagrante violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Tal circunstância acarreta a nulidade dos contratos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo constitucional. Relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública, ainda que nulas, geram efeitos jurídicos válidos em relação ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Quanto aos salários de novembro e dezembro de 2008, embora os autores aleguem o labor nesse período, não trouxeram aos autos qualquer prova documental que demonstre a prestação dos serviços nos meses questionados. Os contracheques juntados se referem a períodos anteriores, não abrangendo o final de 2008. Como o fato constitutivo do direito aos salários é o efetivo trabalho, cabia aos autores demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, I do CPC). No que tange ao FGTS, o Município réu sustenta que houve regular recolhimento, mas não comprovou documentalmente tal alegação. Por outro lado, os autores também não juntaram extratos demonstrando a ausência dos depósitos. Todavia, tratando-se de fato negativo, cabia ao réu comprovar os recolhimentos, já que detém os documentos comprobatórios, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Demais verbas pleiteadas (férias, 13º salário, aviso prévio etc) são indevidas, pois a nulidade do contrato impede o reconhecimento de direitos tipicamente celetistas, conforme entendimento consolidado do STF.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município réu ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora que corrigem a caderneta de poupança, desde a citação até novembro/2021, sendo que, a partir de dezembro/2021, deverá ser aplicada a Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a isenção da Fazenda Pública quanto às custas e a gratuidade da justiça concedida à parte autora, devendo a verba honorária ser arbitrada após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Obviamente, a condenação não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos, de modo a não ser caso de remessa necessária. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito