Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/12/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•13/01/2025, 00:00
Decisão
•23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Publicação
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Agnaldo De Freitas Santos Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000341-04.2009.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO DE FREITAS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO 0000341-04.2009.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Instado a se manifestar sobre o andamento da execução, o exequente manteve-se silente. Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, vencido esse prazo, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, sem baixa, pelo prazo de 05 (cinco anos). O Exequente fica cientificado desta decisão, assim também da presente ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), para fins do cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo de seis anos, caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo trinta (30) dias, dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o prazo, sem manifestação a Secretaria deverá certificar e fazer conclusão para sentença. P.I.C. Conceição do Jacuípe-BA, datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito MLD