Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: William Oliveira Bastos
Autor: Auricelia Cassiano De Oliveira Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:BA34001)
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Auricelia Cassiano De Oliveira
Reu: Procuradoria Geral Do Estado
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000395-94.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: AURICELIA CASSIANO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001)
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000395-94.2012.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Terceiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000395-94.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por WILLIAM OLIVEIRA BASTOS, assistido por sua genitora, e AURICELIA CASSIANO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: “Que no dia 21 de maio de 2012, o delegado de policia de Barra do Mendes, Dr. Almir Bispo Góes, por volta das 8h30min, simplesmente invadiu o estabelecimento comercial do sr. Vladimir figueiredo, filho da autora e irmão do outro autor, sem qualquer mandado judicial, diga-se de passagem, e completamente descontrolado. Tal estabelecimento, que se chama Star Games, que
trata-se de uma lan house, estava bastante movimentado, por ser uma segunda-feira, que é o dia da feira pública na cidade, e cheio de menores, acessando a internet. Todos presentes se assustaram com a atitude do delegado, que gritava bastante, chamando atenção inclusive de todos que passavam na rua, pois o mesmo aos berros gritava chamando o menor William de ladrão, maconheiro, que o mesmo era um vagabundo, e que qualquer hora apareceria morto. A atitude do delegado, que na verdade deveria orientar os jovens a seguir um bom caminho, deixou todos perplexos, inclusive a mãe do menor e uma das autoras, a dona Auricélia, que também foi muito ofendida verbalmente, sendo chamada de desgraçada e até ameaçada de ser presa (...) ”. Ao final requereu para que “a presente ação seja julgada totalmente procedente, para fins de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelos autores, levando-se em conta a responsabilidade objetiva do Estado, em quantia não inferior a 200 salários-mínimos, a ser dividida para os dois autores”. Contestação no id 32383423, pugnando pela improcedência da ação. No id 32383427 a 32383427, a autoridade policial apresentou justificativas em relação à ocorrência, afirmando que estava apenas no exercício de suas funções, em razão de notícias de prática de ato infracional cometido pelo autor desta ação, tombado como Registro de Ocorrência n. 191/2012, naquela DEPOL. Intimados para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o advogado da parte autora não apresentou manifestação e a certidão de id 100222703 atestou que a autora não foi localizada no endereço constante do processo. Despacho de id 196991578 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, prazo que transcorreu in albis. No id 441681863, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é preciso destacar que, pelo visto, a parte autora se desinteressou pelo deslinde da demanda, pois, por mais de uma vez, não atendeu à intimação do juízo para prática de ato processual. Assim, cumpre observar que estar configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), na medida em que a matéria de fato está satisfatoriamente provada por documentos, e a parte autora nem sequer pugnou pela produção de prova em audiência. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que o delegado de polícia trouxe indesejável constrangimento aos autores, quando, em diligência ocorrida no dia 21 de maio de 2012, tratou os autores com grosserias e ameaças. Em contestação, a parte demandada ressaltou que o agente público se comportou em estrito cumprimento de um dever legal. Sem razão a parte autora. De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso vertente, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC). É preciso pontuar, também, que a parte requerente foi intimada para oferecer réplica, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando o prazo transcorrer in albis. Nem mesmo requereu a produção de prova oral em audiência. Não bastasse isso, na manifestação de id 32383427 a 32383427, a autoridade policial não deixou qualquer dúvida que estava em missão policial, apurando eventual ato infracional praticado pelo autor desta ação. Observa-se, inclusive, que foram carreados aos autos cópia do procedimento instaurado naquela delegacia que dão guarida à versão apresentada pelo delegado de polícia. Assim, acolho a defesa do Estado no sentido de que a autoridade policial estava acobertada pelo estrito cumprimento de um dever legal. Segundo doutrina, “o estrito cumprimento do dever legal parte do pressuposto de que o mesmo tenha ocorrido o dano, dano este que não poderá gerar pretensão indenizatória. Este fundamento é ligado diretamente ao exercício regular de um direito, pois o agente que age em estrito cumprimento do dever legal está sem sombra de dúvidas exercendo regularmente seu direito. Não possui previsão legal de tal instituto no Código Civil, mas, mesmo assim, não deixa de ser uma causa de excludente, pois não se pode responsabilizar por um dano quem tem o dever legal de causá-lo”. Ademais, não por acaso que o Código Civil assevera que “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I)”. À vista de tais considerações, o julgamento pela improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Dou à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto