Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: Biatriz Dionisia de Souza Advogado(s):IZAAK BRODER, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POSSESSÓRIA PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE OCUPAÇÃO ANTERIOR. ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ DECORRENTE DO JUSTO TÍTULO. DIREITO AO RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS SEM DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, confirmou a procedência da pretensão de reintegração de posse sobre imóvel residencial em condomínio de alto padrão, ocupado pelo embargante por mais de 17 anos. 2 - O embargante aponta omissões e contradições estruturais no julgado, sustentando a nulidade absoluta pela ausência de julgamento conjunto com ação pauliana conexa e a violação à presunção de boa-fé garantida por escritura pública devidamente registrada. 3 - Reclama, ainda, o direito de retenção pelas benfeitorias vultosas realizadas para tornar habitável o imóvel, o qual teria sido adquirido sob a crença de regularidade dominial e fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões fundamentais em discussão: (i) saber se a reunião de processos por conexão de fato exige, obrigatoriamente, a prolação de sentença única quando as causas de pedir possuem naturezas jurídicas distintas; (ii) verificar se o acervo probatório testemunhal é idôneo para afastar a presunção legal de boa-fé conferida ao portador de justo título (art. 1.201, parágrafo único, CC); e (iii) definir o alcance do dever de indenizar benfeitorias ao possuidor cuja má-fé restou caracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A conexão prevista no art. 55 do CPC não impõe a obrigatoriedade de julgamento unificado quando não houver risco de decisões contraditórias. No caso, a ação possessória funda-se em estado de fato, enquanto a ação pauliana possui natureza obrigacional e anulatória, restando preservada a instrumentalidade das formas pela instrução conjunta e fundamentação coerente em ambas as sentenças. 6 - A presunção de boa-fé derivada do justo título é de natureza relativa (juris tantum). No caso concreto, restou elidida por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que atestaram a ciência prévia do embargante sobre a posse exercida pela embargada e a natureza do negócio como mera garantia de dívida de terceiro. 7 - Constatada a má-fé possessória, o direito de retenção do bem e a indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias são legalmente vedados. Todavia, impõe-se a integração do julgado para ressalvar o direito ao ressarcimento estrito das benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC), visando obstar o enriquecimento sem causa do legítimo possuidor e garantir a conservação estrutural do imóvel. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na extensão, acolhidos parcialmente para fins de integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para ressalvar o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.201, parágrafo único, 1.219 e 1.220; CPC, arts. 55, 561 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: Biatriz Dionisia de Souza Advogado(s): IZAAK BRODER, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA RELATÓRIO
APELANTE: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: Biatriz Dionisia de Souza Advogado(s): IZAAK BRODER, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA VOTO Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Da Tempestividade A Embargada suscitou a intempestividade dos Embargos de Declaração sob a alegação de que o acórdão fora publicado em 03/12/2025, com o prazo recursal de cinco dias úteis findando em 10/12/2025, conforme promoção de ID 97398357. Argumentou que o dia 08/12/2025, feriado da Padroeira de Salvador, não deveria ser considerado para fins de suspensão de prazo na Comarca de Lauro de Freitas, local de origem do processo, e que o Decreto Judiciário nº 950/2024 não previu a suspensão dos prazos processuais para o segundo grau de jurisdição naquela data. O Embargante, por sua vez, defendeu a tempestividade, aduzindo que, sendo o recurso interposto perante este Tribunal de Justiça, com sede em Salvador, deve ser considerado o calendário da capital, onde 08/12/2025 é feriado municipal, e que o Decreto Judiciário nº 950/2024 suspendeu o expediente forense em todo o Estado da Bahia naquela data. Conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. A contagem dos prazos recursais perante os tribunais de segundo grau deve observar o calendário da sede do órgão julgador. O Decreto Judiciário nº 950/2024 (ID 97398358) explicitamente estabeleceu a não haver expediente nos Órgãos Judiciais de Primeira e Segunda Instâncias do Estado da Bahia no dia 08 de dezembro de 2025, em razão do Dia da Justiça. Ainda que a origem do processo seja a Comarca de Lauro de Freitas, a competência para julgar o presente recurso é deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja sede se localiza em Salvador, onde o dia 08 de dezembro é feriado municipal da Padroeira, além de ser o "Dia da Justiça" em todo o estado, conforme o referido Decreto Judiciário. Assim, o dia 08/12/2025 não deve ser computado como dia útil. A publicação do acórdão ocorreu em 03/12/2025, com início do prazo em 04/12/2025. Descontando-se o dia 08/12/2025, o quinto dia útil para a interposição dos embargos findaria em 11/12/2025. Tendo sido os embargos protocolizados nessa data (ID 96065104), verifica-se sua tempestividade. Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Aclaratórios O Embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça de 19/12/2025 (ID 97379623) atesta a desocupação voluntária do imóvel pelo Embargante, com a retirada de seus bens e a entrega das chaves. Este fato superveniente, de natureza incontrovertível, esvazia completamente a utilidade do pedido de suspensão da eficácia do acórdão, uma vez que o ato de reintegração de posse já se concretizou. A concessão do efeito suspensivo tem como finalidade impedir a produção imediata dos efeitos de uma decisão judicial, mas não se justifica quando tais efeitos já foram produzidos e a situação fática que se pretendia suspender já se consolidou. Desse modo, o pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Do Cabimento Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, ao reexame de mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável, conforme consolidado na jurisprudência pátria. Procedo, portanto, à análise das alegações de vícios formais do acórdão, observando os limites deste recurso. Da Análise das Alegações dos Embargos de Declaração A. Da Nulidade por Ausência de Conexão e Julgamento Conjunto O Embargante arguiu a nulidade da sentença de primeiro grau, e, por extensão, do acórdão de apelação, sustentando que a reunião dos processos possessórios com a ação pauliana por conexão deveria ter implicado julgamento simultâneo em uma única decisão, o que não ocorreu. O acórdão de apelação (ID 94910047), por sua vez, rejeitou a preliminar, afirmando a inexistência de conexão jurídica entre as demandas, dada a diversidade de pedidos e causas de pedir. Entende-se que, apesar de o juízo de primeiro grau ter determinado a reunião dos processos em razão de conexão (ID 84734642), o acórdão de apelação (ID 94910047) corretamente esclareceu que a conexão, prevista no art. 55 do CPC, exige a comunhão do pedido ou da causa de pedir. No caso em tela, a Ação de Reintegração de Posse se funda na proteção da posse de fato e no esbulho, enquanto a Ação Pauliana busca a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores, com base em elementos eminentemente obrigacionais. Há, de fato, uma correlação fática entre os processos, pois ambos envolvem o mesmo imóvel, mas não a identidade jurídica necessária para caracterizar a conexão no sentido que imporia uma única sentença. A ausência de prejuízo ao Embargante, que participou integralmente da instrução conjunta e teve suas teses apreciadas em decisões coerentes, embora distintas, afasta a alegação de nulidade, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). O fato de as sentenças terem sido proferidas em datas próximas e de os recursos terem sido julgados em conjunto por esta Corte demonstra que a finalidade de evitar decisões conflitantes foi atingida. Assim, não há vício a ser sanado neste ponto. Da Ilegitimidade Passiva O Embargante reiterou a preliminar de sua ilegitimidade passiva na Ação de Reintegração de Posse, argumentando que a própria inicial dos Embargados indicava que o esbulho teria sido praticado pelos vendedores originais, Ricardo e Soraia, e não por ele, José Ciro. Contudo, o acórdão que julgou a apelação enfrentou expressamente esta questão, asseverando que a narrativa da inicial apontou o apelante, José Ciro, como o agente esbulhador e quem se imitiu na posse do imóvel em 24/08/2007, resistindo à desocupação. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aquele que, no momento da propositura da ação, detém a posse contestada e contra quem se dirige a pretensão reintegratória, independentemente de quem tenha praticado o ato originário de esbulho ou da cadeia de alienações. A alegação de que outros teriam iniciado o esbulho se confunde com o mérito da defesa possessória e com a responsabilidade civil, mas não retira a legitimidade do atual possuidor para figurar no polo passivo da demanda. O que se observa, neste ponto, é a busca por uma rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Dos Requisitos do Art. 561 do CPC e Valoração Probatória O Embargante alegou omissão na análise dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como contradição e indevida valoração da prova oral, insistindo que o acórdão ignorou as provas por ele produzidas e distorceu depoimentos testemunhais. O acórdão de apelação (ID 94910047) analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a posse anterior da Autora Biatriz e o esbulho praticado pelo Réu José Ciro restaram comprovados. Fundamentou sua decisão em recibos de compra de mobiliário e realização de obras (ID 84733648, 84733649, 84733661, 84733662, 84733663, 84733818, 84733819), bem como nos depoimentos das testemunhas Marco Antônio Correia (engenheiro), Elio Marques da Silva Júnior (arquiteto), Luciano Vargas Silveira (gerente comercial de loja de móveis) e Rafael Carvalho Veloso, que confirmaram a ocupação e os investimentos da Autora no imóvel. Destacou, ainda, o depoimento de Rafael Carvalho Veloso, que relatou a confissão do próprio José Ciro sobre a posse anterior e a natureza de "garantia de dívida" de sua ocupação. A tentativa do Embargante de promover uma nova análise e valoração exaustiva de cada prova, apontando supostas inconsistências nos depoimentos e confrontando-os com sua própria versão dos fatos, representa um pleito de reexame fático-probatório. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para tal finalidade, conforme entendimento reiterado das Cortes Superiores, que impede o reexame de provas em recursos de natureza extraordinária e, por analogia, limita a cognição em sede de aclaratórios à correção de vícios formais da decisão, e não ao reavivamento do mérito já julgado. A alegação de omissão na análise do interdito proibitório também não se sustenta, pois a improcedência do interdito é consequência lógica da procedência da reintegração de posse, dada a natureza dúplice das ações possessórias. Das Perdas e Danos O Embargante questionou a condenação ao pagamento de perdas e danos correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês, alegando desproporcionalidade, ilegitimidade da Embargada para receber tais valores e bis in idem em relação às benfeitorias. O acórdão reconheceu a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos, conforme o art. 555 do CPC. A fixação da indenização em 0,5% do valor de mercado do imóvel foi considerada razoável e proporcional, buscando compensar a privação da posse por mais de 17 (dezessete) anos e evitar o enriquecimento sem causa do possuidor de má-fé, em consonância com o art. 884 do Código Civil. A alegação de que o imóvel estava inacabado no momento da aquisição pelo Embargante, e que a valorização decorreu de seus próprios investimentos, foi implicitamente superada pela decisão que reconheceu a má-fé na ocupação e que a condenação visa a recompor o prejuízo da parte esbulhada. A discussão sobre a ilegitimidade da Embargada para receber os aluguéis em razão da decisão na Ação Pauliana, que teria determinado o retorno do imóvel ao patrimônio dos vendedores originais, é matéria de mérito que foi considerada pelo acórdão ao se debruçar sobre a proteção possessória em si, independentemente da propriedade. Reitera-se que os embargos de declaração não são o palco para a rediscussão do mérito já apreciado, mas sim para sanar vícios formais na decisão. Da Presunção de Boa-fé do Justo Título e Benfeitorias Este ponto dos embargos comporta acolhimento parcial, sem efeito modificativo do julgado, para fins de integração e prequestionamento. Da superação da presunção de boa-fé (Art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil) O Embargante defendeu que seu justo título (escritura pública registrada em 11/09/2007) geraria a presunção de boa-fé, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, o que não teria sido devidamente considerado pelo acórdão. O acórdão de apelação (ID 94910047), embora não tenha negado a existência do justo título, explicitou que a prova produzida nos autos foi "contundente" em demonstrar que o Embargante "tinha plena ciência da posse exercida anteriormente pela autora". Essa conclusão foi alicerçada nos depoimentos testemunhais, destacando-se o de Rafael Carvalho Veloso, que narrou a reunião em que o próprio José Ciro teria confessado que manteria o imóvel como forma de quitação de dívida de Ricardo, e que sabia da ocupação de Biatriz. A presunção de boa-fé, que emana do justo título, é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, o conjunto probatório foi considerado suficiente para elidir essa presunção e demonstrar a má-fé do Embargante no momento da aquisição e imissão na posse. Assim, a decisão não padece de contradição, mas a clareza na fundamentação da superação da presunção legal é pertinente para a completa prestação jurisdicional e o devido prequestionamento. Do direito à indenização por benfeitorias necessárias (Art. 1.220 do Código Civil) Ainda que o acórdão tenha confirmado a má-fé do Embargante e, por conseguinte, negado o direito de retenção do imóvel, a decisão foi omissa quanto à ressalva do direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. O art. 1.219 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção. O art. 1.220 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Embora o direito de retenção seja prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias é assegurado mesmo ao possuidor de má-fé, por se tratar de medida que visa à conservação do próprio bem e a evitar o enriquecimento sem causa do proprietário legítimo. A sentença de primeiro grau, e o acórdão que a confirmou, negaram genericamente o direito de retenção e indenização, sem fazer a distinção entre as espécies de benfeitorias. Portanto, para suprir essa omissão, impõe-se a integração da fundamentação para ressalvar o direito do Embargante à indenização por eventuais benfeitorias necessárias realizadas, cuja apuração, se devidamente comprovadas e especificadas, deverá ocorrer em liquidação de sentença. Tal integração, contudo, não possui o condão de alterar o dispositivo do acórdão no que concerne à reintegração da posse ou à condenação por perdas e danos, apenas esclarecendo o alcance do direito indenizatório legalmente previsto. Prequestionamento (Art. 1.025 do Código de Processo Civil) Para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, consideram-se expressamente prequestionadas as matérias e os dispositivos de lei federal invocados pelo Embargante em seus Embargos de Declaração, a saber: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 55, 277, 344, 345, I, 371, 485, VI, 555, 560, 561, 562, 1.012, § 1º, V e § 4º, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, e 1.026, § 1º; e Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 884, 1.196, 1.197, 1.199, 1.201, parágrafo único, 1.210, § 2º, 1.219 e 1.220. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-24.2008.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-24.2008.8.05.0150, sendo parte(s) Apelante JOSE CIRO PIMENTEL DIAS e parte(s) Apelada BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAAcolhimento Parcial. Unânime.Salvador, 12 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-24.2008.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e suspensivos, tombados sob o número 0000176-24.2008.8.05.0150, opostos por JOSE CIRO PIMENTEL DIAS em face do acórdão que, encampando o voto condutor, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a pretensão reintegratória formulada por Biatriz Dionisia de Souza e Miguel Vila Espada. O voto ora fustigada (ID 87918672) assentou a higidez do decisum de primeiro grau, rejeitando as preliminares de nulidade por ausência de julgamento conjunto com a ação pauliana e de ilegitimidade passiva. No mérito, o pronunciamento colegiado reconheceu que a posse exercida por Biatriz Dionisia de Souza restou sobejamente comprovada por intermédio de documentos e prova testemunhal, evidenciando o esbulho praticado pelo embargante, o qual teria se imitido na posse do imóvel com plena ciência da ocupação anterior. O acórdão ratificou a condenação do insurgente ao pagamento de perdas e danos, arbitradas em 0,5% do valor de mercado do imóvel a título de aluguel mensal, bem como indeferiu o direito de retenção por benfeitorias, ante a caracterização da má-fé possessória. Inconformado, JOSE CIRO PIMENTEL DIAS sustenta em suas razões (ID 96065104) a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Preliminarmente, reitera a tese de nulidade absoluta por ausência de julgamento conjunto, asseverando que o próprio juízo de origem havia reconhecido a conexão entre a ação possessória e a ação pauliana, de modo que a prolação de decisões em datas distintas e a fundamentação do acórdão negando tal conexão violariam o artigo 55 do Código de Processo Civil. Argumenta sua ilegitimidade passiva, defendendo que o esbulho, segundo a própria exordial, teria sido praticado pelos vendedores originários, Ricardo Cairi Ferrazzi e Soraia Aparecida Cunha Couto, e não por sua pessoa. No mérito, defende ser terceiro de boa-fé, tendo adquirido o imóvel por escritura pública registrada, o que atrairia a presunção do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Ressalta que realizou investimentos vultosos na ordem de quinhentos mil reais para concluir a obra de uma casa inabitável, onde reside há dezoito anos com sua família, incluindo uma idosa de noventa anos e um irmão com necessidades especiais. Questiona a condenação em perdas e danos, reputando-a desproporcional e geradora de enriquecimento sem causa, além de reclamar o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento provisório da reintegração de posse e, ao final, o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. A Embargada Biatriz Dionisia de Souza apresentou contrarrazões (ID 97376587), arguindo, em sede preambular, o não conhecimento do recurso por se tratar de mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando o reexame de provas vedado na via horizontal. Informa a ocorrência de fato processual novo, consistente na desocupação voluntária do imóvel por parte do embargante em 19 de dezembro de 2025, o que ensejaria a perda do objeto quanto ao pedido de efeito suspensivo. No mérito, defende a manutenção integral do acórdão, asseverando que a má-fé de JOSE CIRO PIMENTEL DIAS ficou demonstrada pelo conhecimento prévio da posse anterior e pelo preço vil da transação. Colaciona fotos que demonstrariam o estado deteriorado em que o imóvel foi entregue e pugna pela rejeição total dos embargos. Em petição de ID 97398357 suscitou-se a intempestividade do recurso horizontal. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data constante no sistema. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-24.2008.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por José Ciro Pimentel Dias, para REJEITÁ-LOS quanto ao pleito de efeito modificativo, e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão de apelação nos termos dispostos neste voto, a fim de esclarecer a superação da presunção de boa-fé do justo título e ressalvar o direito do possuidor de má-fé à indenização por benfeitorias necessárias, conforme o art. 1.220 do Código Civil, mantendo-se, no mais, o acórdão de apelação em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data constante no sistema. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator