Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Petrobras Distribuidora SA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JAMILLE LTDA e outros (2) Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), BRENDA DA SILVA MACEDO (OAB:BA40519), EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000512-06.1992.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados contra o despacho de id 478428777, que indeferiu o pedido de remoção de negativações nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a celebração de acordo judicial para quitação da dívida executada e o pagamento de três das sessenta parcelas acordadas. Os Embargantes (id 483492963) alegam contradição na decisão, sustentando que a jurisprudência majoritária entende pela remoção das negativações após o pagamento da primeira parcela de acordo renegociado, independentemente de previsão expressa, por se tratar de obrigação acessória. Colacionam julgados de Tribunais de Justiça que, em casos análogos, reconheceram a necessidade de baixa da negativação, sob pena de danos morais. A Embargada respondeu aos Embargos (id 497945672) pugna pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, argumentando que não há vícios a serem sanados, mas sim tentativa de reexame de mérito. Defende que a decisão aplicou corretamente o princípio do pacta sunt servanda, pois o acordo homologado não previa a retirada das negativações após pagamento parcial, e apenas 5% do valor total foi adimplido, o que desautoriza a exclusão dos apontamentos. A controvérsia central reside na suposta contradição da decisão que manteve as negativações após o pagamento de apenas três das sessenta parcelas acordadas. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de disposição expressa no acordo judicial homologado sobre a liberação dos nomes dos devedores dos cadastros restritivos de crédito após o adimplemento parcial. Entendeu o Juízo que a suspensão do processo até o pagamento integral das 60 parcelas indicava a necessidade de cumprimento total da avença para o cancelamento dos efeitos da execução, incluindo a manutenção das restrições. A jurisprudência citada pelos Embargantes, embora pertinente a discussões sobre negativação indevida e danos morais em contextos de renegociação, difere do caso em tela, que envolve um acordo judicial específico com termos claros sobre o cronograma de pagamento. A decisão embargada, ao interpretar o acordo como um todo e a ausência de previsão expressa para a baixa das negativações, manteve uma linha de raciocínio coerente, não apresentando contradição interna. A baixa porcentagem da dívida já quitada (5%) corrobora a interpretação de que o cumprimento substancial da obrigação ainda não foi alcançado. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser um vício interno à decisão, um lapso no raciocínio lógico que a torne incoerente em si mesma, e não mera discordância quanto à interpretação da lei ou à aplicação da jurisprudência. No presente caso, a decisão buscou dar efetividade ao acordo judicial firmado, interpretando que a ausência de cláusula expressa sobre a retirada das negativações após o pagamento parcial implicava sua manutenção até a quitação integral.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, para manter incólume o despacho vergastado, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Finalmente, não vislumbro, no presente caso, a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que não se depreende do manejo do recurso o intuito manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de agosto de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito