Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Baneb S.a. Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744-A) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719-A) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318-A)
Apelado: Jose Ernesto Guerra Machado Coelho
Apelado: Alexandre Costa De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047876-75.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): SAMUEL BERENSTEIN, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Recurso de Apelação. Cédula de Crédito Comercial. Dificuldades com a citação dos executados. Inércia do exequente que requereu diversas diligências infrutíferas. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição intercorrente configurada. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Não acolhimento dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Na origem,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0047876-75.1996.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário de empréstimo; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição; III. Razões de decidir 3. Depreende-se dos autos que, desde o ano de 1996, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localização dos executados e seus bens, sem qualquer sucesso até a presente data, inclusive com paralisação do processo por diversos períodos sem qualquer movimentação; 4. O feito, iniciado desde o ano de 1996, possui tramitação longa, com diversas diligências citatórias, todas infrutíferas, não sendo possível a perpetuação do curso de um processo judicial; 5. A prescrição material ou intercorrente é reconhecida após transcorridos mais de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o despacho que determina a citação o termo interruptivo da prescrição, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC; 6. Considerando que todos os requerimentos realizados pelo Apelante foram infrutíferos, ainda que devidamente atendidos pelo Douto Juízo de primeiro grau, tendo em vista que os mandados não foram cumpridos ante a impossibilidade de localização dos devedores e seus bens penhoráveis, não se configurou a causa interruptiva da prescrição; 7. O Douto Juízo de primeiro grau intimou a parte Embargante para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito, ante o lapso temporal, informando-o da possibilidade de extinção, conforme consta do despacho inserto ao ID 62511895, não subsistindo argumentação quanto à afronta ao princípio da vedação a decisão surpresa 8. Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0047876-75.1996.8.05.0001, em que é embargante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e embargados JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO E ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.