Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZENEIDE ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA (OAB:BA29390)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0509772-39.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ZENEIDE ROCHA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento da medicação OCRELIZUMAB (Ocrevus), conforme determinado em sentença transitada em julgado. No curso da execução, diante da urgência e da omissão no fornecimento administrativo, este Juízo determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), montante este correspondente a seis meses de tratamento, conforme cotação apresentada pela parte autora. O bloqueio foi efetivado com sucesso via SISBAJUD (ID 552830377). Por meio da decisão de ID 553889421, foi determinada a transferência dos valores para conta judicial e a posterior expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, com o dever de posterior prestação de contas mediante a juntada de nota fiscal. Contudo a exequente peticionou no ID 556182532, requerendo que o alvará seja expedido diretamente em favor do laboratório fornecedor (4 BIO MEDICAMENTOS S.A), indicando os dados bancários da referida pessoa jurídica sob o argumento de garantir maior celeridade ao procedimento de aquisição. Vieram os autos conclusos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado pela exequente para que o pagamento seja realizado diretamente ao laboratório fornecedor não comporta acolhimento. Com efeito, a relação jurídica processual estabelecida nestes autos vincula estritamente a autora, ZENEIDE ROCHA DOS SANTOS, e o réu, ESTADO DA BAHIA. O laboratório indicado pela parte (4 BIO MEDICAMENTOS S.A) é terceiro estranho à lide, não figurando como parte ou assistente na demanda. Nesse sentido, a expedição de alvará ou a transferência direta de valores bloqueados para a conta de terceiros que não integram a relação processual carece de amparo legal. A sistemática processual vigente estabelece que o levantamento de valores depositados em juízo deve ser realizado pela própria parte detentora do direito material ou por seu procurador legalmente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Ademais, a determinação anterior deste Juízo (ID 553889421) já estabeleceu o rito adequado para o cumprimento da obrigação. Portanto, embora se compreenda a intenção da autora em agilizar a entrega do fármaco, a segurança jurídica e a regularidade do procedimento de levantamento de verbas públicas exigem que o pagamento observe os limites subjetivos da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 556182532, mantendo integralmente a decisão de ID 553889421. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Mário José Batista Neto Juiz de Direito - 1º substituto