Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), IVAN ALMEIDA DO AMARAL (OAB:BA44706), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A)
EXECUTADO: COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS MARTINS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501147-72.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS MARTINS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito inadimplido oriundo de relação contratual bancária. A parte executada foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao evento de ID 308109656, na pessoa de seu representante legal, todavia não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora no prazo legal. No curso do processamento, foram realizadas diligências visando a localização de bens passíveis de constrição, notadamente através do sistema SISBAJUD, conforme detalhado no evento de ID 529964789. Contudo, as medidas restaram infrutíferas, não sendo localizados valores nas contas da parte executada. Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos através da petição de ID 537666642, informando expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito. Na oportunidade, requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo, pugnando pela baixa definitiva e o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 775, que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tal prerrogativa decorre do princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o processo executivo corre no interesse do credor. No caso em apreço, embora a parte executada tenha sido citada, não houve a oposição de embargos à execução ou constituição de advogado nos autos que obstasse o pedido de desistência ou exigisse a anuência da parte contrária para a extinção, prevalecendo a vontade do exequente em encerrar a lide. Ademais, a manifestação da parte autora é clara e inequívoca quanto ao desejo de extinguir o feito, fundamentando seu pedido na perda de interesse processual superveniente, o que atrai a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, com a extinção do processo, eventuais ordens de constrição ou restrição de bens emanadas destes autos devem ser imediatamente levantadas, garantindo-se o retorno ao status quo ante em relação ao patrimônio da parte executada.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Revogo eventuais liminares ou ordens de constrição pendentes. Caso existam restrições via sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) efetivadas e ainda não baixadas, proceda a Secretaria o imediato desbloqueio. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, tendo em vista a ausência de contraditório efetivo ou constituição de patrono pela parte passiva nos autos. Considerando o pedido expresso da parte autora e a natureza da sentença homologatória, declaro o trânsito em julgado imediato desta decisão, dispensando-se o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itapetinga/BA, data e horário de inclusão no sistema Pje. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito