Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I OSVALDO SANTOS NASCIMENTO, por meio da advogada Darlene de Jesus Santiago (OAB/BA 45.482), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação (ID 520745514), objetivando a percepção de crédito no valor de R$ 331.907,94 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos), atinente ao valor principal já acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até dez/2024. A parte autora apresentou cálculos (ID 520745518). O Estado da Bahia, instado a impugnar os cálculos, quedou-se inerte (ID 533691314). É o relatório. Decido. II Considerando que o ente público réu não apresentou impugnação à execução, no que tange à obrigação de pagar, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os aludidos cálculos apresentados (ID 520745518). Assim, reputo correta a quantia de R$ 331.907,94 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos), atualizada até dez/2024. Nesse passo, determino a expedição de precatório de acordo com o cálculo supra homologado, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. III
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0515042-87.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Diante do exposto, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, expeçam-se requisitórios de precatório em favor da parte autora, no valor de R$ 301.734,49 (trezentos e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), relativo ao valor principal, e em favor da advogada da parte autora, no valor de R$ 30.173,45 (trinta mil, cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Os referidos valores já estando atualizados até dez/2024, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento com a taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição dos precatórios não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeçam-se os requisitórios de precatório, como acima definido. Voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento dos precatórios pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e os pagamentos efetivados. Dá-se a esta decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4