Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBSON PIRES MATIAS Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289-A), ALANE GOMES GOBIRA (OAB:BA85214-A)
APELADO: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643-A), VALERIA MELO DE ANDRADE (OAB:SP163105-A), TATIANA CRISTINA CARNEIRO VITORIANO (OAB:SP224362-A), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737-A) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, consagrados no art. 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506690-97.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as preliminares referidas nas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBSON PIRES MATIAS
REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0506690-97.2018.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id508446830 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 1 de outubro de 2025. MARILZA BRASIL DA SILVA Técnica Judiciária
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0506690-97.2018.8.05.0274.
AUTOR: ROBSON PIRES MATIAS
REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROBSON PIRES MATIAS em face de ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu motocicleta nova que apresentou recorrentes defeitos, os quais não teriam sido sanados de maneira eficaz, resultando em reiteradas visitas à concessionária e compromissos não cumpridos quanto à assistência técnica. Pleiteia a devolução dos valores pagos em relação ao veículo, bem como, a condenação em danos morais. Foi deferida a gratuidade em favor da parte Autora, conforme ID nº 229903825. Audiência de Conciliação realizada, conforme ID nº 229903842. A parte Ré ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA apresentou Contestação, conforme ID nº 229903849, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços e apontando a ausência de falha. A parte Ré YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA apresentou Contestação, conforme ID nº 229903851, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços e apontando a ausência de falha, além da inexistência de vício persistente ou defeito não reparado. Pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada nos autos conforme ID nº 229903857. As rés contestaram a demanda, sustentando a regularidade da prestação dos serviços e apontando a ausência de falha, além da inexistência de vício persistente ou defeito não reparado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Laudo pericial conforme ID nº 479529719. É o necessário relatar. Decido. Preliminares: As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento, tendo em vista que nos termos do art. 18 do CDC, são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade os fabricantes, os produtores, os construtores e os importadores. A concessionária, embora não seja a fabricante, figura como integrante da cadeia de fornecimento, sendo responsável pela comercialização e assistência técnica do bem. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. Mérito: No mérito, o pedido é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. De início, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto que, de forma reiterada, tenha comprometido o uso normal da motocicleta adquirida pelo autor, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço que ensejasse reparação por danos morais. A prova pericial realizada nos autos, elaborada por engenheiro mecânico habilitado, não constatou falha atual no funcionamento da motocicleta. Conforme registrado no laudo (ID nº 479529719), 8.2 QUESITOS DA PARTE RÉ YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA, pergunta 10, as intervenções realizadas foram adequadas, sendo identificada e corrigida anomalia relacionada a uma das molas do balanceiro do motor ter se soltado, a qual foi sanada dentro de procedimento realizado. Conforme ainda apontado no laudo pericial, além da intervenção realizada à época da reclamação, ter sido suficiente para concerto da anomalia relatada, destaca no item 8.1 - Quesitos da parte Autora, pergunta 1, que o estado de conservação atual do veículo está em consonância a sua quilometragem atual. Além disso, o próprio histórico da motocicleta, conforme as ordens de serviço anexadas (ID's 229903850 e 229903852), demonstra que o autor continuou a realizar manutenções periódicas após os reparos, sem novas reclamações ou manifestações de insatisfação em relação ao fato questionado perante a concessionária. Destaca-se, ainda, que o prazo legal previsto no art. 18, §1º do CDC foi respeitado para o reparo do vício inicialmente identificado, não havendo demonstração de demora indevida ou de conduta negligente da parte Ré, que conforme conclusão do laudo pericial, o período entre a reclamação e reparo foram de 37 dias corridos. A alegação de perda de confiança subjetiva no produto, por si só, não autoriza a resolução contratual ou o reconhecimento de danos morais, mormente diante da ausência de prova da efetiva inaptidão do bem. No tocante aos danos morais, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que haja violação a direitos da personalidade, com reflexos concretos no bem-estar psíquico ou emocional do indivíduo. No entanto, como não restou comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco há prova de que o autor tenha experimentado transtornos que ultrapassem os meros dissabores decorrentes de uma insatisfação na manutenção técnica de produto com desgaste de uso. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Por força da sucumbência a parte Autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado - artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBSON PIRES MATIAS Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289-A), ALANE GOMES GOBIRA (OAB:BA85214-A)
APELADO: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643-A), VALERIA MELO DE ANDRADE (OAB:SP163105-A), TATIANA CRISTINA CARNEIRO VITORIANO (OAB:SP224362-A), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737-A) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, consagrados no art. 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506690-97.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as preliminares referidas nas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBSON PIRES MATIAS
REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0506690-97.2018.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id508446830 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 1 de outubro de 2025. MARILZA BRASIL DA SILVA Técnica Judiciária
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0506690-97.2018.8.05.0274.
AUTOR: ROBSON PIRES MATIAS
REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROBSON PIRES MATIAS em face de ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu motocicleta nova que apresentou recorrentes defeitos, os quais não teriam sido sanados de maneira eficaz, resultando em reiteradas visitas à concessionária e compromissos não cumpridos quanto à assistência técnica. Pleiteia a devolução dos valores pagos em relação ao veículo, bem como, a condenação em danos morais. Foi deferida a gratuidade em favor da parte Autora, conforme ID nº 229903825. Audiência de Conciliação realizada, conforme ID nº 229903842. A parte Ré ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA apresentou Contestação, conforme ID nº 229903849, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços e apontando a ausência de falha. A parte Ré YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA apresentou Contestação, conforme ID nº 229903851, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços e apontando a ausência de falha, além da inexistência de vício persistente ou defeito não reparado. Pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada nos autos conforme ID nº 229903857. As rés contestaram a demanda, sustentando a regularidade da prestação dos serviços e apontando a ausência de falha, além da inexistência de vício persistente ou defeito não reparado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Laudo pericial conforme ID nº 479529719. É o necessário relatar. Decido. Preliminares: As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento, tendo em vista que nos termos do art. 18 do CDC, são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade os fabricantes, os produtores, os construtores e os importadores. A concessionária, embora não seja a fabricante, figura como integrante da cadeia de fornecimento, sendo responsável pela comercialização e assistência técnica do bem. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. Mérito: No mérito, o pedido é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. De início, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto que, de forma reiterada, tenha comprometido o uso normal da motocicleta adquirida pelo autor, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço que ensejasse reparação por danos morais. A prova pericial realizada nos autos, elaborada por engenheiro mecânico habilitado, não constatou falha atual no funcionamento da motocicleta. Conforme registrado no laudo (ID nº 479529719), 8.2 QUESITOS DA PARTE RÉ YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA, pergunta 10, as intervenções realizadas foram adequadas, sendo identificada e corrigida anomalia relacionada a uma das molas do balanceiro do motor ter se soltado, a qual foi sanada dentro de procedimento realizado. Conforme ainda apontado no laudo pericial, além da intervenção realizada à época da reclamação, ter sido suficiente para concerto da anomalia relatada, destaca no item 8.1 - Quesitos da parte Autora, pergunta 1, que o estado de conservação atual do veículo está em consonância a sua quilometragem atual. Além disso, o próprio histórico da motocicleta, conforme as ordens de serviço anexadas (ID's 229903850 e 229903852), demonstra que o autor continuou a realizar manutenções periódicas após os reparos, sem novas reclamações ou manifestações de insatisfação em relação ao fato questionado perante a concessionária. Destaca-se, ainda, que o prazo legal previsto no art. 18, §1º do CDC foi respeitado para o reparo do vício inicialmente identificado, não havendo demonstração de demora indevida ou de conduta negligente da parte Ré, que conforme conclusão do laudo pericial, o período entre a reclamação e reparo foram de 37 dias corridos. A alegação de perda de confiança subjetiva no produto, por si só, não autoriza a resolução contratual ou o reconhecimento de danos morais, mormente diante da ausência de prova da efetiva inaptidão do bem. No tocante aos danos morais, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que haja violação a direitos da personalidade, com reflexos concretos no bem-estar psíquico ou emocional do indivíduo. No entanto, como não restou comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco há prova de que o autor tenha experimentado transtornos que ultrapassem os meros dissabores decorrentes de uma insatisfação na manutenção técnica de produto com desgaste de uso. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Por força da sucumbência a parte Autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado - artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
24/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
19/03/2025, 00:00
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Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
17/03/2025, 00:00
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Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 479529719, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de dezembro de 2024. Alexsandra Câmara Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Ficam as partes intimadas, através dos advogados, bem como devem comunicar para os seus respectivos assistentes técnicos, caso indicados, acerca da marcação da perícia a ser realizada pelo perito KENNIO RODRIGUES BARROS: Data: 14/11/2024 Local: Av. Laura Nunes, nº 3256, bairro Boa Vista, Vitória da Conquista/BA - Cond. Sevilha Residence (Rua E, Casa 81) Horário: 10:00 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de outubro de 2024 ALEXSANDRA CÂMARA Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Ficam as partes intimadas, através dos advogados, bem como devem comunicar para os seus respectivos assistentes técnicos, caso indicados, acerca da marcação da perícia a ser realizada pelo perito KENNIO RODRIGUES BARROS: Data: 14/11/2024 Local: Av. Laura Nunes, nº 3256, bairro Boa Vista, Vitória da Conquista/BA - Cond. Sevilha Residence (Rua E, Casa 81) Horário: 10:00 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de outubro de 2024 ALEXSANDRA CÂMARA Servidora de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0506690-97.2018.8.05.0274.
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0506690-97.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ROBSON PIRES MATIAS
REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Considerando a certidão de ID nº 434758343, nomeio novo perito o engenheiro mecânico KENNIO RODRIGUES BARROS – Engenheiro Mecânico (CREA-MG 82455D), com endereço na Av. São Geraldo, 1145, Bairro Alto Maron – tel. 77-98845-4764/ 33-99122-3094/ 33-99989-8355, e-mail: [email protected]. Mantenho os honorários fixados sob ID nº 403725120. Intime-se o perito acerca da sua nomeação, e para indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhando os quesitos das partes e deste Juízo. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0506690-97.2018.8.05.0274.
Autor: Robson Pires Matias Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053)
Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Valeria Melo De Andrade (OAB:SP163105) Advogado: Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB:SP224362) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0506690-97.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ROBSON PIRES MATIAS
REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0506690-97.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Considerando a certidão de ID nº 434758343, nomeio novo perito o engenheiro mecânico KENNIO RODRIGUES BARROS – Engenheiro Mecânico (CREA-MG 82455D), com endereço na Av. São Geraldo, 1145, Bairro Alto Maron – tel. 77-98845-4764/ 33-99122-3094/ 33-99989-8355, e-mail: [email protected]. Mantenho os honorários fixados sob ID nº 403725120. Intime-se o perito acerca da sua nomeação, e para indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhando os quesitos das partes e deste Juízo. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006