Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Michele Nascimento Gradin Costa Advogado: Luis Gustavo Nery Reboucas (OAB:BA34024) Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587)
Reu: F. I. C. Oliveira E Cia Ltda Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 0529321-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: MICHELE NASCIMENTO GRADIN COSTA Advogado(s): LUIS GUSTAVO NERY REBOUCAS (OAB:BA34024)
REU: F. I. C. OLIVEIRA E CIA LTDA Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0529321-20.2014.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por MICHELE NASCIMENTO GRADIN COSTA em face de F.I.C. OLIVEIRA E CIA LTDA, na qual pretende a autora a rescisão do contrato verbal de locação referente ao imóvel situado à Rua da Fauna, nº 36, Piatã, Salvador-Bahia. Em sua petição inicial (ID 255740541), a autora afirma ser proprietária do imóvel e que o alugou à ré através de contrato verbal em março de 2010, pelo valor mensal de R$ 5.000,00. Alega que a ré se recusa a formalizar o contrato por escrito, não admite reajustes dos valores e realiza os pagamentos de forma irregular. Sustenta que é pequena empresária e necessita vender o imóvel para investir em sua empresa, além de ser este seu único bem imóvel. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e, ao final, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato. Despacho inicial (ID 255740767) determinou a intimação da autora para juntar notificação extrajudicial e elementos probatórios mínimos que demonstrassem a existência da relação locatícia. Em resposta (ID 255740769), a autora informou que enviou notificação extrajudicial à ré, mas não recebeu o aviso de recebimento dos Correios. Juntou comprovantes de pagamento dos aluguéis e e-mails trocados com a ré para comprovar a relação locatícia. Citada, a ré apresentou contestação (ID 255740787) suscitando preliminares de: a) falta de interesse de agir por ausência de notificação premonitória; b) falta de interesse de agir por não comprovação da condição de proprietária; e c) incompetência do juízo por conexão com a ação nº 0512623-36.2014.8.05.0001 em trâmite na 16ª Vara Cível. No mérito, informa que a mãe da autora foi sócia da empresa ré e que o contrato foi mantido verbal por esta razão. Alega que está adimplente com os pagamentos e que realizou benfeitorias no imóvel. Requer a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 255741013) refutando as preliminares e o mérito da contestação. Em 2016, a autora informou inadimplência da ré quanto aos aluguéis de outubro e novembro daquele ano (ID 255741027). Por decisão de ID 255741198, foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela ré e determinado o julgamento antecipado da lide. Os autos foram remetidos a este juízo em razão de conexão com o processo nº 0512623-36.2014.8.05.0001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de notificação premonitória não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, do processo nº 0512623-36.2014.8.05.0001, ID 244834380, a própria ré juntou cópia da notificação recebida, demonstrando inequivocamente sua ciência prévia da intenção da autora em rescindir o contrato. Também não procede a alegação de falta de interesse por ausência de comprovação da propriedade já que tal condição não é requisito da locação de imóvel. 2.2 Do Mérito A demanda não tem qualquer complexidade. O objeto da presente ação, conforme delimitado na petição inicial, restringe-se ao pedido de rescisão contratual por denúncia vazia, não havendo pedido de condenação ao pagamento de aluguéis. A petição de ID 255741027, embora mencione a existência de débitos, não importou em aditamento do pedido inicial, o que sequer seria possível após o saneamento do feito. De sua vez, apesar de requerer a improcedência do feito, em contestação, o réu não apresenta qualquer circunstância que afaste o pedido rescisório deduzido pelo autor. De fato, a maior parte da manifestação deduzida em defesa é voltada a afastar o inadimplemento contratual, que não é fundamento do pedido. O pleito avança para renovar a tese da existência de um direito à renovação do contrato de locação comercial já tratado nos autos do processo n.º 0512623-36.2014.8.05.0001 e ali julgado improcedente. Relevante apenas a observação de que haveria benfeitorias indenizáveis com base nas quais pugna pelo reconhecimento do direito de retenção. Ocorre que, verifica-se dos autos, especificamente da informação prestada na petição de ID 419531242 dos autos principais (0512623-36.2014.8.05.0001), que o imóvel já foi desocupado pela ré após sua regular citação no processo. A desocupação do imóvel após a citação configura reconhecimento do pedido pela ré, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, bem como renúncia ao suposto direito de retenção, impondo-se a procedência da ação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação verbal firmado entre as partes, referente ao imóvel situado à Rua da Fauna, nº 36, Piatã, Salvador-Bahia, ficando confirmada a desocupação já realizada pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo. Caso contrário, com o trânsito em julgado, e ausentes pendências de custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito