Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: CELSO JOSE SANTIN e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-86.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (Id. 75227793) em face da sentença proferida nos autos de n.º 8000410-86.2022.8.05.0081, que indeferiu o pedido de protesto e extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id. 75227783). Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo. Ocorre que o benefício foi deferido pelo Juízo de primeiro grau com base nas declarações e documentos referentes aos herdeiros, todos pessoas físicas. A ação foi ajuizada pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, sendo dele o encargo financeiro, e não dos sucessores. Nesse sentido, proferi o despacho de Id 79938819, destacando a necessidade de o Espólio comprovar sua insuficiência de recursos, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (Id. 75227793). Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. No caso dos autos, contudo, o Agravante consiste em Espólio. Como esse ente é desprovido de personalidade jurídica, por constituir uma universalidade de direitos, deve haver prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, assim como ocorre com as pessoas jurídicas (art. 98 do CPC/2015). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 99, §7º do CPC/2015. Após, retornem-me os fólios conclusos." Na petição de Id 81147960, o recorrente alegou que "não tem como adimplir com as custas processuais porque seu patrimônio está nas mãos do recorrido e terceiros de má-fé.". Juntou, ainda, documentos relativos à capacidade econômica dos herdeiros, tais como (i) contracheque do Sr. Arnaldo Lustosa Messias (Id 81147965/81147967/81149719); (ii) contracheque da Sra. Maria Lucia Paraguassu Messias (Id 81149720); (iii) declaração de hipossuficiência econômica da Sra. Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso (Id 81149721); (iv) declaração de hipossuficiência econômica da Sr. Lucas Oliveira Paraguassu Messias (Id 81149722); (v) declaração de hipossuficiência econômica da Sra. Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa (Id 81149723); (vi) declaração de hipossuficiência econômica da Sra. Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias (Id 81149724); (vii) extratos bancários do Sr. Lucas Oliveira Paraguassu Messias e da Sra. Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias (Id 81149724/81149726; (viii) extrato de pagamento de benefício previdenciário em nome da Sra. Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa (Id 81149729). Na petição de Id. 90550580, o Recorrido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido no primeiro grau, alegando que "Sendo parte o ESPÓLIO, é dele o encargo das despesas judiciais - e não dos herdeiros". Alega que o "INVENTÁRIO do ESPÓLIO tramita através do Processo nº. 0800651-76.2019.8.18.0027, na Comarca de Corrente - Piauí, onde, por seu mesmo procurador judicial, recentemente, em 28.08.2024 - ID 62609210 - o Inventariante prestou as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, das quais somente agora se tomou conhecimento e nas quais constam os seguintes bens pertencentes ao ESPÓLIO: (...)". A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O art. 98 do CPC/2015 autoriza a concessão da gratuidade judiciária a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para pagar quaisquer das despesas processuais. Todavia, a legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento se equipara ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) A concessão do benefício à pessoa jurídica, e ao espólio, é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. Mesmo após oportunizado o direito de provar a hipossuficiência, o Apelante não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a situação financeira do espólio, juntando apenas documentos relativos à situação econômica dos herdeiros. Ante a inércia da parte recorrente em comprovar a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal. Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator