Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES em face de MIGUEL NERES DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, no valor originário de R$ 13.379,25, decorrente de ressarcimento imputado pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, referente ao exercício de 2006. A execução foi distribuída em 31/08/2018, tendo o executado sido citado em 25/10/2018. Não houve pagamento do débito nem garantia do juízo. Ao longo da tramitação, foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas. Posteriormente, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 17/03/2025. Antes da realização do ato, o executado constituiu advogado nos autos (ID. 490830639) e requereu o adiamento da audiência em razão de impedimento médico (ID. 490836026). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na prescrição da pretensão executória. O crédito objeto da presente execução fiscal decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Contas, da qual resultou imputação de débito, título que, nos termos do art. 71, §3º, da Constituição Federal, possui eficácia executiva. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 899), firmou tese vinculante no sentido da prescritibilidade dessas pretensões, conforme se extrai da seguinte ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ( CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 636886 AL, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021) - (grifo nosso). Do julgamento acima, extrai-se, de forma inequívoca, que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão de Tribunal de Contas é prescritível, sujeitando-se ao prazo quinquenal, e que não houve qualquer modulação de efeitos, aplicando-se a tese a todos os processos em curso, independentemente da data do fato gerador ou do ajuizamento da execução. Ressalte-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza declaratória, não criando direito novo, mas apenas reconhecendo a correta interpretação constitucional, razão pela qual incide sobre situações pretéritas. No caso concreto, verifica-se que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 20/04/2006 (ID. 14927086), enquanto a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 31/08/2018, quando já ultrapassado, com larga margem, o prazo prescricional de cinco anos. Assim, constata-se que a pretensão executória já se encontrava prescrita no momento do ajuizamento da ação, impondo-se o reconhecimento da prescrição direta, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. Ressalte-se, que o posterior comparecimento do executado aos autos, mediante constituição de advogado e pedido de redesignação da audiência, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Deixo de condenar o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito decorreu do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, inexistindo embargos à execução ou efetiva resistência processual da parte executada. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito