Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3073647/BA (2025/0393677-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ADIEL SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALVANIRA LOPES SANTOS
AGRAVANTE: ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA PATRICIA NUNES LIMA
AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS LEAL
AGRAVANTE: DEZENITA CIPRIANO SOARES
AGRAVANTE: DILMA LUCIA ROCHA DANTAS
AGRAVANTE: DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDENILZA CONCEICAO PAIVA PANTA
AGRAVANTE: EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: GEILMA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HARIADNY OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO
AGRAVANTE: JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOARA MARES DA SILVA MELO
AGRAVANTE: JOCINEIA SILVA BARROSO
AGRAVANTE: JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: JOZEANE LIMA SILVA
AGRAVANTE: LEILSON SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LETICIA DOS ANJOS SILVA GUIMARAES
AGRAVANTE: MAIRIA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MARIA MIRIAM DOS SANTOS DA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARINALVA ALMEIDA SANTOS
AGRAVANTE: MARIO RUY DE CARVALHO COSTA
AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA PINHEIRO
AGRAVANTE: NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO
AGRAVANTE: ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS
AGRAVANTE: SUELENE CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: UILMA DIRANE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO FARIAS PINTO - BA014421
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBAITABA
ADVOGADOS: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA025027
DIEGO LOMANTO ANDRADE - BA027642
HARRISON FERREIRA LEITE - BA017719
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADIEL SILVA SANTOS e OUTROS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 628-630): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE UBAITABA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL N. 439/2016. SUBSEQUENTE REVOGAÇÃO PELO DECRETO N. 12/2017. ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RESERVA LEGAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE DESPESA EM PERÍODO VEDADO PELA LEI. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DO PRIMEIRO DECRETO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. REVOGAÇÃO REALIZADA NO INTERVALO DE 13 DIAS. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES QUE INDIQUEM O PAGAMENTO DA VERBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 138 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação (ID 26298492) interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA, contra a sentença de ID 26298426, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000109- 51.2017.8.05.0264, impetrado por ADIEL SILVA SANTOS E OUTROS (32). 2. Inicialmente, no que tange à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada em sede de contrarrazões ID 26298512, os Recorridos sustentam que o Apelante apresentou recurso genérico, que não demonstra as razões para a reforma da decisão. Entretanto, isto não ocorreu. No caso em tela, cotejando-se a Sentença recorrida (ID. 26298426) com o Apelo (ID. 26298492), percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3. No mérito, o Município pretende ver reformada a sentença que concedeu a segurança aos Impetrantes para anular e tornar sem efeito o Decreto n. 012/2017, mantendo integralmente as vantagens inerentes ao cargo e demais adicionais concedidos aos servidores. 4. Da análise dos autos, observa-se que o Decreto Municipal nº 439, publicada em 22/12/2016 (ID 2 6 2 9 8 4 3 4), reajustou a remuneração dos servidores efetivos e determinou o seu enquadramento nos termos do art. 14 da Lei Municipal 902/95, sendo logo em seguida, no dia 03/01/2017, revogado por meio do Decreto nº 12/2017 (ID 26298403). 5. Como é consabido, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada através de Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Nesse sentido, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração da remuneração de servidores públicos por decreto do Chefe do Poder Executivo é inconstitucional. 6. Além da vedação constitucional, é importante que observemos o quanto disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal n.º 101/2000), segundo o qual é nula de pleno direito a aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes nele previstos, que impliquem em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato ou que estabeleça parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 7. A referida norma se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, pois há poucos dias do término do mandato (22/12/2016 - ID 26298434), o Prefeito praticou ato que ensejaria o aumento de despesa com pessoal, com previsão de implementação em período posterior ao final do seu mandato. 8. Nesse mesmo sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) veda que haja revisão de remuneração de servidores públicos no período dos 180 dias que antecedem a disputa eleitoral. Dessa maneira, o Decreto editado pela gestora do Município, revogando ato ilegal do prefeito anterior, não merece qualquer reprimenda do Poder Judiciário, porquanto exercido com base no poder-dever de autotutela. Súmulas 346 e 473/STF. 9. Segundo o Pretório Excelso (Tema nº 138), é facultada à administração pública a revogação dos atos que repute ilegais; no entanto, se eles já tiverem produzido efeitos concretos, o seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. No caso em tela, contudo, não restou demonstrada a ocorrência de efeitos concretos após a edição do Decreto n.º 439/2016 (ID 26298402), pois a sua revogação se deu no início do mandato da prefeita subsequente, ou seja, o tempo de vigência foi mínimo, apenas 13 dias (22/12/2016 a 03/01/2017). 10. Frise-se ainda, que juntamente com a inicial não foi colacionado nenhum contracheque dos servidores que evidenciasse que o reajuste de fato chegou a ser pago aos impetrantes (Id. 26298317 e seguintes). 11. Além disso, quando a sentença foi proferida, o Município alcançou decisão que suspendeu os efeitos do decisum, por ordem da Presidência deste Sodalício, nos autos do pedido de Suspensão da Segurança n.º 8014851-63.2018.8.05.0000 (ID 26298467). 12. Dessarte, o exercício da autotutela pela Administração Pública, nesse caso, foi imperativo diante da ilegalidade do ato administrativo emanado da gestão anterior, bem como da ausência de efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados. Por esta razão, não se mostra necessária a instauração de processo administrativo prévio. Precedentes. 13. Feitas tais reflexões, em que pese haja parecer do Ministério Público no sentido de que a sentença deve ser mantida (ID 30365377), constata-se ser o caso de reforma do decisum para denegar a segurança, declarando-se a validade do Decreto n. 012/2017, o qual determinou a revogação do Decreto n. 439/2016. 14. Por fim, os honorários recursais são incabíveis, por se tratar de mandado de segurança, nos termos art. 25 da Lei 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 685-699). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 704-726), as partes agravantes apontaram violação ao art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/1999. Defenderam que "é clara a violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, posto que o famigerado Decreto nº 12/2017 foi editado ferindo de morte o princípio da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, haja vista a existência de Lei específica municipal (Lei Municipal nº 902/1995) que trata sobre o enquadramento e promoção de nível dos servidores públicos municipais, bem como o Decreto Municipal nº 439/2016 que foi editado com fulcro especifico de simplesmente atualizar os anexos da Lei Municipal, a fim de promover o enquadramento dos servidores e outras providências, devido a lei específica estar defasada por mais de 21 (vinte e um) anos' (e-STJ, fl. 715). Alegaram a necessidade de processo administrativo regular para a supressão de vantagens remuneratórias, violando o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 796-819). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 888-896). Brevemente relatado, decido. De início, o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 690-691 - sem destaque no original): Os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando que: (i) o acórdão não teria considerado o vínculo entre a Lei Municipal nº 902/1995 e o Decreto Municipal nº 439/2016; (ii) teria desconsiderado a incorporação das atualizações remuneratórias ao patrimônio dos servidores antes da revogação pelo Decreto nº 012/2017; (iii) não analisou a necessidade de processo administrativo regular para a supressão de vantagens remuneratórias, violando o contraditório e a ampla defesa. Sobre o vínculo entre a Lei Municipal nº 902/1995 e o Decreto Municipal nº 439/2016, o acórdão analisou exaustivamente a legalidade do Decreto nº 012/2017, que revogou o Decreto nº 439/2016, fundamentando-se no princípio da legalidade administrativa e no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como na ausência de efeitos concretos decorrentes do ato revogado. Não há omissão quanto à análise da referida lei, já que esta foi considerada para verificar a ausência de requisitos legais para o ato que originou as vantagens questionadas. Quanto à alegada incorporação de valores ao patrimônio dos servidores, o acórdão foi claro ao registrador que o Decreto nº 439/2016 esteve em vigor por apenas 13 dias e que não foi comprovado o pagamento de valores correspondentes às atualizações. aos embargantes, conforme documentação apresentada nos autos (ID 26298317 e seguintes). Assim, inexiste omissão sobre o ponto. Vejamos trecho do julgado, nesse ponto: “No caso em tela, contudo, não restou demonstrada a ocorrência de efeitos concretos após a edição do Decreto n.º 439/2016 (ID 26298402), pois a sua revogação se deu no início do mandato da prefeita subsequente, ou seja, o tempo de vigência foi mínimo, apenas 13 dias (22/12/2016 a 03/01/2017).” O julgado destacou que a Administração Pública possui o dever de anular atos administrativos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo quando não há efeitos concretos decorrentes do ato revogado. A análise baseou-se, ainda, no entendimento consolidado pelo STF no Tema 138 da repercussão geral. Frise-se ainda, que juntamente com a inicial não foi colacionado nenhum contracheque dos servidores que evidenciasse que o reajuste de fato chegou a ser pago aos impetrantes (Id. 26298317 e seguintes). O acórdão embargado já fundamentou as razões de sua decisão ao concluir que: “[...] “Dessa maneira, o exercício da autotutela pela Administração Pública, nesse caso, foi imperativo diante da ilegalidade do ato administrativo emanado da gestão anterior, bem como da ausência de efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados. Por esta razão, não se mostra necessária a instauração de processo administrativo prévio.” Do exame do trecho acima transcrito e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional - Súmulas 346 e 473 do STF e Tema 138 da repercussão geral. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Além disso, o acórdão está fundamentado no Decreto Municipal nº 439/2016, no art. 14 da Lei Municipal 902/1995. Logo, a reforma do acórdão recorrido demanda a interpretação de normas locais, sendo o recurso especial incabível por aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 77 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.889.818/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE