Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO ARCANJO FARIAS Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS registrado(a) civilmente como SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000846-60.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Trata-se de Ação de Cobrança movida por ROGERIO ARCANJO FARIAS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, distribuída originalmente como Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000108-97.2022.5.05.0291) perante a Justiça do Trabalho, tendo sido remetida à Justiça Comum Estadual após o reconhecimento da incompetência material da Justiça Especializada. O Requerente alega que foi contratado pelo Município Requerido em 01/04/2013 para exercer a função de auxiliar de secretaria, sem prévia aprovação em concurso público, e que seu contrato foi extinto em 31/12/2020. Afirma ter recebido salário mínimo durante o vínculo, mas que o Município "sonegou" os salários referentes aos meses de dezembro e janeiro de todo o vínculo laboral, e que jamais efetuou o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em sua petição inicial (Id. 455940861), o Requerente formula pedidos de condenação do Município ao pagamento dos salários retidos nos meses de dezembro e janeiro de todo o vínculo empregatício, com reflexos no FGTS, e o depósito integral do FGTS de todo o período, ou seu pagamento na forma indenizada. O valor atribuído à causa é de R$ 23.199,31. O Requerido apresentou contestação (Id. 455940861, fls. 61-66), alegando, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho (acolhida pelo TRT-5) e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a nulidade do contrato por ausência de concurso público e a improcedência dos pedidos, sustentando que a ausência de pagamento em dezembro e janeiro decorria da não prestação de serviços nesses meses, dada a natureza temporária do vínculo, e que a multa de 40% sobre o FGTS não é devida em hipóteses de contrato nulo. A Justiça do Trabalho, em primeira instância (ID 455940861, fls. 139-143) e em recurso (ID 455940861, fls. 173-176), reconheceu a incompetência material, determinando a remessa dos autos a este Juízo Estadual, sob o fundamento de que o Município adota o Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 453/1990) e que o vínculo, ainda que nulo, era de natureza jurídico-administrativa. Com a redistribuição a este Juízo (Id. 455940859), as partes foram intimadas para ciência e especificação de provas (Id. 458862126 e 494245111). O Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por considerar a causa madura e a prova exclusivamente documental (Id. 495115308). O Requerido não se manifestou no prazo concedido (Id. 479511559). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prescrição quinquenal do direito postulatório, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo que sejam declarados extintos os pedidos que abarcam direitos anteriores a 12/02/2017. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Com efeito, a presente ação versa sobre pretensão de depósitos do FGTS, matéria que possui tratamento específico quanto à prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212, em 13/11/2014, com repercussão geral, modificou o entendimento anterior que estabelecia prescrição trintenária para o FGTS, passando a adotar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Todavia, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que: a) Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorreu após a data do julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014), aplica-se desde logo o prazo de cinco anos. b) Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento, salvo aqueles em que a cobrança se deu antes do julgamento do STF, tendo em vista a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação. No caso dos autos, o autor foi contratado em 01/04/2013 e teve seu vínculo encerrado em 30/12/2021, tendo ajuizado a reclamação trabalhista originária em 12/12/2022, portanto, antes do transcurso do prazo quinquenal. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. 2. DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DO DIREITO AO FGTS A questão central dos autos diz respeito ao direito do autor de receber os depósitos do FGTS em virtude de contratação temporária pelo Município réu, sem prévia aprovação em concurso público. Conforme se depreende dos autos, especialmente da documentação juntada e da prova produzida na esfera trabalhista, restou incontroverso que o autor foi contratado pelo Município de Barra do Mendes para exercer a função de auxiliar de secretaria, sem a realização de concurso público, no período de 01/04/2013 a 30/12/2021. Ficou demonstrado, ainda, que o autor recebia remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente em cada período. A contratação de pessoal pela Administração Pública, como regra, deve observar a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Apenas excepcionalmente, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é permitida a contratação por tempo determinado, conforme dispõe o art. 37, IX, da CF/88. No presente caso, verifica-se que a contratação do autor, embora alegadamente temporária, perdurou por aproximadamente 8 (oito) anos e 9 (nove) meses, com renovações sucessivas e reiteradas, para o exercício de função permanente e contínua da Administração Pública Municipal (auxiliar de secretaria). Tal situação caracteriza evidente desvirtuamento da finalidade do contrato temporário, configurando burla à exigência constitucional de concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "O comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, gera direitos ao servidor, como décimo terceiro e férias, além de configurar a irregularidade do vínculo" (STF, Tema 551, RE 1.066.677). O STF também decidiu, no julgamento do AgR ARE 1.183.449/RS (DJe 06/08/2019), que: "Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%." Outrossim, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (STF, RE 765.320, Tema 916). Dessa forma, ainda que o contrato seja declarado nulo em razão da inobservância do art. 37, II, da CF/88, subsiste o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST c/c o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública e garantir o mínimo de proteção social ao trabalhador. Portanto, reconheço a nulidade do contrato celebrado entre as partes, em razão da ausência de concurso público e do desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, pelas sucessivas renovações ao longo de aproximadamente 9 (nove) anos. 3. DOS SALÁRIOS RETIDOS O autor pleiteia o pagamento dos salários retidos nos meses de dezembro e janeiro de cada ano, sob a alegação de que não recebeu remuneração nesses períodos durante todo o vínculo laboral. O réu, em sua defesa, sustenta que não há salários retidos, pois o autor não prestou serviços nesses períodos, sendo que a contratação era temporária e esporádica. A remuneração do trabalhador pressupõe a efetiva prestação de serviços, nos termos do princípio da comutatividade que rege as relações laborais. O salário é a contraprestação pelo trabalho realizado. Analisando detidamente a documentação dos autos, especialmente os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio réu no ID 455940861, verifico que há lacunas nos pagamentos correspondentes aos meses de dezembro e janeiro em diversos anos do vínculo. Contudo, a alegação genérica do autor de que trabalhou nesses períodos sem receber não é suficiente para comprovar o direito ao recebimento de salários, sendo necessária a demonstração efetiva da prestação laboral. 4. DO FGTS Conforme já fundamentado, a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não afasta o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 916, RE 765.320) e do STJ (REsp 1.110.848/RN, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (01/04/2013 a 30/12/2021), calculados sobre a remuneração efetivamente devida (salário mínimo legal de cada período), acrescidos da correção monetária e juros, nos termos da Lei nº 8.036/90. Contudo, quanto à multa de 40% sobre o FGTS, esta não é devida, uma vez que a multa prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 aplica-se exclusivamente às hipóteses de dispensa imotivada do empregado, não sendo aplicável aos casos de contrato nulo com a Administração Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS NÃO APLICÁVEL AO CASO. (...) É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478 e RE 765320). (...) Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral." (TJ-BA - APL: 05012435420148050150, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017). Portanto, procede o pedido de depósitos do FGTS, sem a incidência da multa de 40%. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato temporário celebrado entre as partes, em razão da ausência de concurso público e do desvirtuamento da finalidade da contratação temporária; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (01/04/2013 a 30/12/2021), calculados sobre a remuneração efetivamente devida (salário mínimo legal de cada período), acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da Lei nº 8.036/90, sem a incidência da multa de 40%; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de salários retidos nos meses de dezembro e janeiro, em razão da ausência de comprovação suficiente da efetiva prestação de serviços nesses períodos específicos; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, 2 de novembro de 2025. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO