Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: FARMACIA MOTA AVENIDA LTDA e outros (4) Advogado(s): RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001055-57.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso do processo de execução, a parte exequente requereu a desistência da ação, ao argumento de perda superveniente do interesse processual, conforme se verifica no documento de ID 479379671. É o que se apresenta para relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito, em razão da renegociação extrajudicial da dívida que fundamenta a presente ação de execução. Dispõe o art. 775 do CPC que "exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executivo". Dessa forma, tendo em vista a falta de pressuposto válido e regular para a continuidade da execução, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, para que se produzam os efeitos da revogação da demanda, conforme preconizado no art. 200, parágrafo único, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, e não havendo prejuízo às partes, nos termos do art. 200, parágrafo único e artigos 485, VIII, e 775, todos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. Não havendo embargos ou impugnação à execução pendentes de julgamento, e considerando o princípio da causalidade, dispenso o recolhimento de eventuais custas remanescentes. Tendo em vista que não vislumbro interesse recursal para interposição de qualquer recurso da decisão homologatória, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, dê vista às partes, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Liberem-se eventuais constrições sobre o patrimônio da parte executada. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito