Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000647-93.2024.8.05.0035..
Exequente: Sinesio Martins De Abreu Junior Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207) Advogado: Gabryel David Pinheiro (OAB:BA77424) Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902)
Executado: Municipio De Guajeru Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000647-93.2024.8.05.0035. O embargado executou, no processo apenso nº 8000647-93.2024.8.05.0035, o contrato de honorários pactuado de forma direta com o Município embargante, em 17/03/2005, presente no id 441779112 do apenso, cobrando a dívida, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 677.481,82. A presente sentença também se refere aos embargos à execução, autos nº 8001054-02.2024.8.05.0035. Intimado, o embargado se manifestou conforme petição retro. É o relatório. Decido. O embargado executou, no processo apenso nº 8000647-93.2024.8.05.0035, o contrato de honorários pactuado de forma direta com o Município embargante, em 17/03/2005, presente no id 441779112 do apenso, cobrando a dívida, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 677.481,82. O embargante alegou a inexequibilidade do título executivo, pelo fato do citado contrato de honorários pactuado entre o embargado e a Administração Municipal do governo anterior não ter seguido o procedimento legal de inexigibilidade de licitação, previsto na Lei nº 8.666/93, vigente à época, especificamente a publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia do ato (art. 26). De fato, não se olvida que a referida Lei de Licitações contemplava, em seu art. 25, II, a hipótese de inexigibilidade de licitação, quando houvesse inviabilidade de competição, inclusive para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas (art. 13, V), de natureza singular, com profissionais de notória especialização, como é o caso do embargado. Não obstante, também não se pode olvidar que, mesmo em hipóteses de inexigibilidade, os atos administrativos possuem requisitos específicos para sua validade, dentre eles a forma prevista em lei, sempre se submetendo, naturalmente, ao princípio da legalidade, norte maior do Direito Administrativo, além do princípio da publicidade. Nesta senda, a Lei 8.666/83, em seu art. 26, estabeleceu como condição para a eficácia do ato, além da ratificação da autoridade superior, a publicação na imprensa oficial, não tendo o embargado logrado comprovar a referida publicação do ato nestes autos ou no apenso. Assim, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos formais do ato administrativo, não há alternativa a este juízo senão o de reconhecer a ineficácia do contrato de honorários objeto da execução, implicando na completa inexequibilidade do título. Mister ressaltar que, ainda que seja possível a hipótese de o ato não ter sido publicado por erro da Administração Pública, o profissional, ao ser contratado pelo ente municipal, possuía também o dever de observar para que o devido processo administrativo fosse cumprido segundo as normas vigentes. No entanto, em que pese não ser possível a execução do referido título por ausência de exequibilidade, é forçoso assinalar que poderá o exequente buscar o arbitramento judicial dos honorários que lhe cabem, pelas vias ordinárias, não sendo a presente execução, conquanto, a via adequada para tanto, como sugeriu o embargante. Pelo exposto, ACOLHO os embargos à execução, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, III c/c art. 910, § 3º. Assim, extingo os presentes embargos à execução (autos nº 8001054-02.2024.8.05.0035), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. E extingo a execução apensa (autos nº 8000647-93.2024.8.05.0035), nos termos do art. 924, III, do CPC, considerando que o embargante deveria ter oposto os embargos nos próprios autos da execução, como lhe foi advertido no despacho id 442351978 do apenso e como estabelece o art. 535, caput, c/c art. 910, § 3º, do CPC. Deste modo, translade-se cópia desta sentença nos autos apensos nº 8000647-93.2024.8.05.0035. Sem custas e sem honorários, pois concedo ao exequente, ora embargado, os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 13 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000647-93.2024.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé