Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: B. L. P. M. Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA (OAB:BA78298), OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA (OAB:BA73464)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001237-62.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Vistos os autos. BERNARDO LEMOS PINTO MAGALHÃES, representado por seu genitor, SERGIO BARTOLOMEU MAGALHÃES OLIVEIRA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização e Tutela de Urgência contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED. Em sua petição inicial (ID 441959270), a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, operado pela ré, sob o registro nº 481874181, desde 10/11/2021. Relata que o autor é menor de idade e portador da Síndrome de PFAPA (doença autoinflamatória), além de possuir histórico de meningite bacteriana grave, o que exige acompanhamento médico contínuo e uso frequente do plano. Sustenta que, em 10/04/2024, foi surpreendida com uma comunicação de cancelamento unilateral do contrato, agendado para o dia 09/05/2024, sob a alegação de divergências entre a operadora e a administradora de benefícios. Alega que tal medida é abusiva, pois sempre manteve as mensalidades em dia (ID 441959278) e o prazo de notificação foi inferior aos 60 dias previstos. Informa ainda a impossibilidade de migração por inexistência de planos compatíveis (ID 441959284). Requereu a manutenção do plano e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 442214534 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de cancelar ou suspender o contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 445840185). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo cancelamento e pela comunicação à administradora de benefícios. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral, alegando previsão contratual e observância das normas da ANS (RN nº 509 e RN nº 557). Sustentou a necessidade de equilíbrio financeiro e a inexistência de danos morais, alegando ter agido em exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica (ID 449225568), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na solidariedade da cadeia de consumo. No mérito, reiterou que a notificação foi intempestiva e que a interrupção do tratamento de saúde do menor configura ato ilícito. Informou que a reativação do plano só ocorreu em 23/05/2024 (ID 449225573), após o prazo estipulado na liminar. Instadas a produzirem provas (ID 479316258), ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 483524427 e ID 481133120). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta que a responsabilidade pelo cancelamento e pela comunicação ao beneficiário é exclusiva da administradora de benefícios. Entretanto, tal tese não prospera. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado pela Súmula 608 do STJ. Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Sendo a ré a operadora que efetivamente presta os serviços de assistência à saúde e quem tomou a decisão final de rescindir o contrato com a administradora, ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito O cerne da questão reside na legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e no dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dessa conduta. 2.2.1. Da Abusividade da Rescisão Unilateral Embora as normas da ANS e a jurisprudência admitam a rescisão unilateral de contratos coletivos, tal faculdade não é absoluta e deve respeitar critérios de boa-fé, transparência e, sobretudo, a proteção à saúde e à vida do beneficiário. No caso em tela, a própria ré afirma em sua defesa que a rescisão deve ser precedida de notificação prévia de 60 dias. Contudo, o documento de ID 441959279 demonstra que a carta de cancelamento foi emitida em 09/04/2024 e recebida pelo autor em 10/04/2024, fixando o término do serviço para 09/05/2024. Ou seja, foi concedido um prazo de apenas 30 dias, descumprindo a própria norma que a requerida alega observar. Além da falha formal no prazo de notificação, há o aspecto substancial da proteção ao paciente em tratamento. O autor comprovou ser portador de enfermidade crônica e autoinflamatória (Síndrome de PFAPA), conforme relatórios médicos de ID 441959276 e ID 441959283, apresentando saúde fragilizada com histórico de internação em UTI por meningite bacteriana (ID 441959275). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado pelas próprias partes, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais enquanto o beneficiário estiver em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física (Tema 1082/STJ). A interrupção abrupta da cobertura para uma criança com quadro clínico complexo e recorrente viola a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o autor demonstrou ter tentado realizar a portabilidade de carências sem sucesso, diante da inexistência de planos compatíveis no mercado local (ID 441959284), o que agrava o risco de desassistência. Desse modo, o cancelamento operado pela ré revela-se abusivo e ilegal. 2.2.2. Do Dano Moral O dano moral, em casos de cancelamento indevido de plano de saúde ou negativa de cobertura em situações de fragilidade clínica, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A conduta da ré gerou no menor e em sua família uma insegurança angustiante, forçando o genitor a buscar desesperadamente alternativas para não deixar o filho desamparado. O sofrimento psicológico e o abalo emocional de ver o direito à saúde de uma criança de cinco anos ameaçado por questões burocráticas entre empresas superam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias fáticas apresentadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR à ré que mantenha/reative definitivamente o plano de saúde do autor (Bernardo Lemos Pinto Magalhães, registro nº 481874181), nas mesmas condições de cobertura e rede credenciada anteriormente contratadas, mediante o pagamento regular das mensalidades pela parte autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito