Pagamento Atrasado / Correção MonetáriaProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GO VENDAS ELETRONICAS LTDA
CNPJ
Autor
TIAGO SANDI
Autor
MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO SANDI
OAB/SC 35917·CPF·Representa: Autor
TIAGO SANDI
OAB/SC 35917·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001463-67.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... O Exequente apresentou cálculos, tendo como valor a receber do Executado a importância de R$224,34 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução requerendo o reconhecimento do valor do débito em R$182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Em exame aos cálculos apresentados, constata-se que não há excesso de execução suscitado pelo Executado, porquanto os valores apontados mostram-se compatíveis com os parâmetros definidos no título executivo e em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Desse modo, os cálculos elaborados pela Exequente revelam-se corretos e adequados, estando em harmonia tanto com o comando judicial quanto com as normas pertinentes que regem a matéria.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente, devendo prosseguir a execução com a expedição dos competentes Precatórios/RPVs com base nos valores apresentados, após o trânsito em julgado da presente decisão. Fica advertido o Exequente e seu advogado de que, caso ainda não tenha feito, deverá juntar aos autos eventual contrato de honorários, cópia do RG da parte e da OAB do Advogado, bem como informar dados bancários de ambos para elaboração dos ofícios requisitórios. Após a emissão do ofício requisitório de RPV, fica intimado o Réu para efetuar o pagamento no prazo estabelecido para pagamento das requisições. As peças necessárias à formação do RPV, atentando para os princípios da economia processual e celeridade, podem ser impressas ou visualizadas, acessando o processo, via sistema PJE. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos na fila de analisar pedido de penhora, com a etiqueta informativa pertinente: [IMPUGNAÇÃO A MINUTA DE RPV]. Decorrido o prazo sem o pagamento, deve o cartório etiquetar: [SEQUESTRO RPV], e, em seguida, proceder com com o sequestro do valor requisitado, devidamente atualizado, expedindo-se em seguida, os competentes alvarás. Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% do valor executado. Sem condenação em custas, por força da isenção. Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 21 de janeiro de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001463-67.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... O Exequente apresentou cálculos, tendo como valor a receber do Executado a importância de R$224,34 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução requerendo o reconhecimento do valor do débito em R$182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Em exame aos cálculos apresentados, constata-se que não há excesso de execução suscitado pelo Executado, porquanto os valores apontados mostram-se compatíveis com os parâmetros definidos no título executivo e em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Desse modo, os cálculos elaborados pela Exequente revelam-se corretos e adequados, estando em harmonia tanto com o comando judicial quanto com as normas pertinentes que regem a matéria.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente, devendo prosseguir a execução com a expedição dos competentes Precatórios/RPVs com base nos valores apresentados, após o trânsito em julgado da presente decisão. Fica advertido o Exequente e seu advogado de que, caso ainda não tenha feito, deverá juntar aos autos eventual contrato de honorários, cópia do RG da parte e da OAB do Advogado, bem como informar dados bancários de ambos para elaboração dos ofícios requisitórios. Após a emissão do ofício requisitório de RPV, fica intimado o Réu para efetuar o pagamento no prazo estabelecido para pagamento das requisições. As peças necessárias à formação do RPV, atentando para os princípios da economia processual e celeridade, podem ser impressas ou visualizadas, acessando o processo, via sistema PJE. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos na fila de analisar pedido de penhora, com a etiqueta informativa pertinente: [IMPUGNAÇÃO A MINUTA DE RPV]. Decorrido o prazo sem o pagamento, deve o cartório etiquetar: [SEQUESTRO RPV], e, em seguida, proceder com com o sequestro do valor requisitado, devidamente atualizado, expedindo-se em seguida, os competentes alvarás. Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% do valor executado. Sem condenação em custas, por força da isenção. Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 21 de janeiro de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Go Vendas Eletronicas Ltda Advogado: Tiago Sandi (OAB:SC35917)
Requerido: Municipio De Juazeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001463-67.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Polo Ativo:
REQUERENTE: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
APELANTE: RECAPIL REVESTIMENTO CARPETES E PISOS LTDA - ME Advogado (s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES, BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO, TELECOMUNICAÇÕES E CULTURA EGBERTO TAVARES COSTA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MERA FORMALIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03042967720138050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)” “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELO PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00012393320138060069 CE 0001239-33.2013.8.06.0069, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018)” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8001463-67.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei. Decido. NO MÉRITO:
Trata-se de Ação de Cobrança na qual alega o Requerente que o Município de Juazeiro-BA efetuou a compra de eletrodomésticos a serem utilizados nas secretarias que compõem o município de Juazeiro - BA, e que deveria pagar a quantia global de R$ 2.525,00 (Dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Alega que foi firmado o Contrato n. 44/2022 e emitidas as Ordens de Fornecimento n. 85369 e 92137, sendo solicitado o fornecimento dos materiais, o que foi cumprido pela empresa autora no dia 10/10/2022, conforme Notas Fiscais n. 1915 e n. 1916 em anexo, que totalizaram o valor de R$ 1.010,00 (mil e dez reais), não tendo o Réu apresentado Contestação em sua defesa. Ocorre que o referido pagamento não foi efetivado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, ainda, o valor atualizado com os encargos advindos de sua inadimplência, anexando aos autos edital do Pregão realizado, contrato firmado, nota de empenho/ ordem de fornecimento e nota fiscal do produto. Inicialmente, é frequente que em matéria de despesas públicas seja necessário haver regular contratação e empenho prévio à posterior liquidação de despesas. Entende-se por empenho regular o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Toda e qualquer despesa só poderá ser efetuada mediante o prévio empenho até o limite das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. O empenho materializa-se por meio da emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, cujo efeito inicia-se a partir de seu recebimento pelo credor. A emissão da Nota de Empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução da despesa quais sejam: autorizações, abertura de processo licitatório, ou justificativa para sua dispensa, procedimento, julgamento, etc. A Nota de Empenho (§1º do artigo 60 da Lei 4320 – Lei que estatui normais gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, Município e do Distrito Federal), juntamente com o contrato, nos casos previstos em lei ou por opção da administração constitui o compromisso formal, perante o credor do pagamento da obrigação obedecida a fase de liquidação de despesa. Sua ausência desautoriza a prestação dos serviços. De acordo com a o artigo 58 da Lei 4320/64 define-se empenho da seguinte forma: "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa”. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas nos termos entabulados contratualmente. Não existe empenho verbal, o mesmo será sempre formal-documental. Ademais, importante ressaltar que a jurisprudência pátria é sólida no sentido de que a emissão do empenho se mostra suficiente a constituir crédito, vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304296-77.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. De acordo com os artigos 60 e seguintes da Lei 4.320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração. A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-MG - AC: 10330140002644001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020)” Em razão do Autor ter apresentado nota fiscal, bem como nota de empenho devidamente assinada por servidores ligados ao Município (ID 364424427; ID 364424428), e o Réu não ter contestado, entendo que o requerente fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Sendo assim, incumbia ao réu fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, nos autos, verifica-se que o ente munícipe, por ora réu, não comprovou que as notas de empenho foram emitidas de forma fraudulenta, não comprovou o pagamento do débito cobrado, não negou a aquisição das mercadorias, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. O deferimento do direito do Autor não pode ser prejudicado pelas condutas negligentes ou imperitas da Administração Pública Municipal, ainda que oriundas de gestão administrativa antecedente. Exonerar o Município do seu dever de quitar o débito, conduz este Juízo ao enriquecimento ilícito do poder público. Outrossim, como é cediço, o Código de Processo Civil preceitua que a verdade dos fatos que se fundam a ação pode ser provada através de todos os meios de prova legais e os moralmente legítimos, mesmo que não estejam especificados no CPC. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa no artigo 373, II do referido diploma legal. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior1, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." O conjunto probatório dos autos evidencia a compra de mercadorias pela Municipalidade, exsurgindo de tal fato a obrigação desta a pagar a respectiva despesa. Por todo o exposto e nos termos da fundamentação, julgo, no mérito, PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Réu ao pagamento do valor do objeto da ação, devidamente atualizado, e com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), até a data do pagamento, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão. Juazeiro, 16 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO