Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO PINHEIRO LIMA Advogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA (OAB:BA42282), MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS (OAB:BA64465), MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540), JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002056-85.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio-transporte. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, à ocorrência de enriquecimento sem causa (bis in idem) face à gratuidade de transporte já gozada pela categoria, e à ausência de manifestação sobre o teto de desconto de 6% previsto no Decreto Estadual nº 6.192/97. Intimada, a parte embargada manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao Embargante apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar o seu resultado final. No que tange à preliminar de suspensão do feito suscitada pelo ente público, esta não merece prosperar, uma vez que o fundamento que ensejou o sobrestamento anterior - a pendência de julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1 do TJBA) - restou integralmente superado. Com o trânsito em julgado do referido incidente e a inadmissão dos recursos excepcionais perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, consolidou-se a tese jurídica vinculante sobre o auxílio-transporte dos militares, o que impõe a imediata retomada da marcha processual e o julgamento da lide em observância ao princípio da celeridade e à força obrigatória dos precedentes, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de continuidade da suspensão. Da Inexistência de Enriquecimento sem Causa e do Bis in Idem O cerne da insurgência estatal reside na tese de que o pagamento do auxílio-transporte, somado à suposta gratuidade de transporte utilizada pelos policiais, geraria enriquecimento ilícito. Entretanto, tal argumento não prospera diante da tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Tema 01 do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. O referido precedente vinculante reconheceu que o direito ao auxílio-transporte para os policiais militares decorre de expressa previsão legal (Art. 92, V, 'h', da Lei Estadual nº 7.990/2001) e que a omissão regulamentar do Estado por mais de 13 anos não pode obstar o recebimento da verba. Nesse sentido, a gratuidade mencionada pelo Estado (muitas vezes condicionada ao uso de farda ou a convênios municipais específicos) possui natureza de isenção tarifária concedida por terceiros (municípios ou concessionárias), enquanto o auxílio-transporte é uma verba indenizatória de natureza alimentar, devida pelo empregador (Estado) para custear o deslocamento do servidor. Ademais, o enriquecimento sem causa pressupõe o recebimento de vantagem sem fundamento jurídico. No caso em tela, o fundamento reside na própria Lei Estadual nº 7.990/2001. A tese fixada no IRDR é clara ao estabelecer que o direito à percepção do auxílio retroage ao período de omissão, independentemente de eventuais gratuidades pontuais, pois estas não suprem a obrigação pecuniária do Estado de compor a remuneração do servidor nos moldes legais. Como bem pontuado no acórdão paradigma, a "efetividade do direito não pode ficar ao arbítrio do administrador", e a suposta gratuidade não desonera o ente público do pagamento da verba, uma vez que o auxílio-transporte visa ressarcir despesas que o servidor deveria ter o direito de ver custeadas, mas que lhe foram negadas pela ausência de repasse pecuniário direto. Da Natureza Indenizatória e dos Critérios de Cálculo (Art. 3º do Decreto 6.192/97) É imperativo registrar que o auxílio-transporte possui natureza estritamente indenizatória, não se incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria, nem servindo de base para o cálculo de vantagens como o 13º salário ou o terço de férias. Por via de consequência, a aplicação analógica do Decreto nº 6.192/97 deve ser integral, o que inclui a observância do teto de participação do servidor. O art. 3º do referido diploma estabelece que o auxílio corresponde ao valor que exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico. Portanto, o cálculo das diferenças devidas não deve ser o valor integral da tarifa multiplicado pelos dias trabalhados, mas sim o saldo remanescente após a dedução da cota-parte de 6% a cargo do servidor. A ausência dessa dedução na sentença original configuraria, esta sim, um pagamento a maior e em desconformidade com a tese vinculante do IRDR, motivo pelo qual o acolhimento parcial destes embargos é medida que se impõe para fins de integração e exatidão do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a fundamentação da sentença, rejeitando a tese de enriquecimento sem causa e de bis in idem, mantendo, contudo, a PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido nos termos já lançados no dispositivo da sentença embargada. Dessa forma, o cálculo deverá observar rigorosamente as imposições descritas no Tema 1 do TJBA, quais sejam: Aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97; Valor calculado com base no número de deslocamentos diários, dias úteis trabalhados e tarifa oficial; Dedução da cota-parte do servidor no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.192/97; e Exclusão de períodos de férias, licenças ou afastamentos (Art. 3º, §4º do referido Decreto). Fica prejudicado o pedido de suspensão, ante a estabilização da tese no processo paradigma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 13 de abril de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito